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0016403-47.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016403-47.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ANÁLISE JURÍDICA/ PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016403-47.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIO CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALÍQUOTA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016403-47.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016403-47.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIO CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0016403-47.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIO CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALÍQUOTA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido autoral não concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição de 100% da EC 103/2019, em razão do não atendimento aos requisitos. 2. Recurso da parte autora (id. 23580449): requer o reconhecimento de fato superveniente (recolhimentos/complementações de julho a outubro de 2025) e a aplicação da Reafirmação da DER para 31/10/2025 (ou data posterior em que comprovado o implemento), em consonância com o Tema Repetitivo n.º 995 do STJ. 4. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Já a Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum, ou seja, os períodos em que se sujeitou a atividades insalubres, que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física, serão objeto de conversão com vistas à contagem do tempo de serviço. 5. A Emenda Constitucional n. 103, trouxe uma série de modificações no RGPS, vejamos o que ora importa: - Manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); - Garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); - quando ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019): I) aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); II) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, "a" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); III) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, "b" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); ou, IV) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, "c" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 6. Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos moldes disciplinados pelo Decreto nº 53.831/64. A partir de então, a comprovação da atividade especial passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, posteriormente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (formulário PPP). 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é prova hábil a comprovar submissão efetiva a agentes nocivos, posto tratar-se de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que atesta a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados. 8. Extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada (Súmula 68 da TNU), uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. 9. No caso em exame, temos que ainda com a reafirmação da DER para 31/10/2025 o segurado não teria direito. 10. Na DER (07/10/2024) o segurado contabiliza 37 anos, 0 meses e 15 dias de tempo de contribuição, 361 meses de carência, e 60 anos, 0 meses e 0 dias de idade e 97.0417 pontos: * não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). * não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). * não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 9 dias). 11. Reafirmando a DER para 31/10/2025 o autor soma 37 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, 364 meses de carência, 61 anos, 0 meses e 23 dias de idade e 98.4194 pontos: * não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). * não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). * não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 9 dias). 12. Ressalta-se que as competências 03/2021 a 02/2025 foram desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. 13. Também foram desconsideradas para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida, do período de 07/2025 a 04/2026. A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, o período de 07/2025 a 04/2026 não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91). 14. Diante do exposto, a sentença não merece ser modificada pois analisou corretamente todos os períodos. 15. Recurso do autor improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/10/1964 Sexo Masculino DER 07/10/2024 Reafirmação da DER 31/10/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL 21/05/1984 17/10/1988 1.00 4 anos, 4 meses e 27 dias 53 2 S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL 24/10/1988 06/04/1990 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 13 dias + 0 anos, 6 meses e 29 dias = 2 anos, 0 meses e 12 dias 19 3 S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 15/08/1990 28/04/1992 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 14 dias + 0 anos, 8 meses e 5 dias = 2 anos, 4 meses e 19 dias 21 4 UNIAO INDUSTRIAL DO NORDESTE SA UNISA 26/10/1992 30/03/1993 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 7 dias 6 5 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 22/11/1993 07/04/1994 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 16 dias + 0 anos, 1 mês e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 10 dias 6 6 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 01/11/1994 07/03/1995 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 7 dias + 0 anos, 1 mês e 20 dias = 0 anos, 5 meses e 27 dias 5 7 USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL 03/05/1995 28/11/1995 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 26 dias + 0 anos, 2 meses e 22 dias = 0 anos, 9 meses e 18 dias 7 8 BIRI AGRICULTURA PECUARIA E SERVICOS LTDA 16/06/1996 22/08/1997 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 7 dias + 0 anos, 5 meses e 20 dias = 1 ano, 7 meses e 27 dias 15 9 A.G. PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS SAO PEDRO S/C LTDA 04/05/1998 08/12/1998 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 26 dias = 0 anos, 10 meses e 1 dia 8 10 ERALDO LESSA DE CARVALHO 01/11/1999 01/03/2000 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 1 dia + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 19 dias 5 11 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO (AVRC-DEF) 02/05/2000 01/06/2000 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 12 TEAGRO TERRAPLENAGEM E AGROPECUARIA LTDA 01/09/2001 18/11/2003 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 10 meses e 19 dias = 3 anos, 1 mês e 7 dias 27 13 TEAGRO TERRAPLENAGEM E AGROPECUARIA LTDA 19/11/2003 01/03/2005 1.00 1 ano, 3 meses e 13 dias 16 14 TEAGRO TERRAPLENAGEM E AGROPECUARIA LTDA 01/09/2005 11/08/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 11 dias 12 15 ANDRE PIOVEZAN (PEXT) 01/12/2006 01/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 16 ANDRE PIOVEZAN (AVRC-DEF) 10/04/2007 31/08/2007 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 21 dias + 0 anos, 1 mês e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 17 dias 5 17 M J DOS SANTOS SILVA (AVRC-DEF) 15/09/2007 10/03/2008 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 26 dias + 0 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 6 dias 7 18 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO (IEAN) 27/10/2008 22/04/2014 1.40 Especial 5 anos, 5 meses e 26 dias + 2 anos, 2 meses e 10 dias = 7 anos, 8 meses e 6 dias 67 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5405009500) 17/04/2010 30/05/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 18/10/2014 28/04/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 11 dias 7 21 LUIZ JATOBA FILHO (IEAN) 17/09/2015 21/07/2016 1.00 0 anos, 10 meses e 5 dias 11 22 LUIZ ANTONIO DE MOURA CASTRO JATOBA 01/09/2016 04/04/2018 1.00 1 ano, 7 meses e 4 dias 20 23 USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 15/09/2018 14/02/2019 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6 24 A. RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES (AEXT-VT) 09/09/2019 20/01/2020 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 22 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 5 25 RECOLHIMENTO 01/02/2020 30/09/2020 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 0 26 A. RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103 PSC-MEN-SM-EC103 PVIN-TRAB-INTERM) 17/09/2020 01/03/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 27 RECOLHIMENTO 01/04/2021 31/08/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 0 28 ENGEMAQ TRANSPORTES LTDA 07/09/2021 28/03/2022 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 29 RECOLHIMENTO 01/04/2022 31/08/2022 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 0 30 ENGEMAQ TRANSPORTES LTDA 09/09/2022 30/04/2023 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 8 31 RECOLHIMENTO 01/05/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 0 32 ENGEMAQ TRANSPORTES LTDA 06/09/2023 11/03/2024 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 33 RECOLHIMENTO 01/03/2024 31/08/2024 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 34 ENGEMAQ TRANSPORTES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 04/09/2024 10/02/2025 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 5 35 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2025 30/04/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à reaf. DER 0 36 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7293254971) 04/03/2026 02/05/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias Período posterior à reaf. DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (07/10/2024) 37 anos, 0 meses e 15 dias 361 60 anos, 0 meses e 0 dias 97.0417 Até a reafirmação da DER (31/10/2025) 37 anos, 4 meses e 8 dias 364 61 anos, 0 meses e 23 dias 98.4194 VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016403-47.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ANÁLISE JURÍDICA/ PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Relatório dispensado, nos termos da Lei. VOTO 1. Embargos de declaração da parte autora, alegando vício em acórdão que julgou extinto/improcedente o pedido da parte autora. A embargante alega que teria havido vícios do acórdão quanto à análise das provas dos autos/requisitos legais. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência dos alegados vícios. 6. O acórdão analisou todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, de modo que não há vício a ser sanado. O acervo probatório deve ser analisado globalmente, e não apenas sobre específico meio de prova. Embora possa haver um meio de prova que se apresente em tese favorável à parte autora (por exemplo, uma dada prova documental), todas as provas devem estar coerentes e harmônicas em favor da parte autora, o que não se verificou no presente caso. Registre-se, outrossim, que o magistrado não é obrigado a analisar de forma exaustiva todos os pontos arguidos pela parte em suas razões de recurso. O acórdão se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos relevantes para o julgamento de mérito da causa, especialmente nos itens 3 a 14. Ademais, trata-se de questão de mérito já debatida de forma fundamentada, devendo o embargante apresentar o recurso às instâncias superiores. 7. Assim, verifica-se que a matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal que, no entanto, rejeitou sua tese de forma expressamente fundamentada. 8. Destarte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 9. Assim, o que deseja o embargante, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que não é cabível na via dos declaratórios. 10. Embargos de declaração improvidos. 11. Decisão que não implica em violação aos dispositivos legais e/ou constitucionais eventualmente suscitados, para fins de prequestionamento. JUIZ FEDERAL RELATOR PRIMEIRA RELATORIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016403-47.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

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