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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016400-63.2025.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - EPP Réu(s): DOMINGOS DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de DOMINGOS DE JESUS DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal (mov. 27.1). A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2026 (mov. 37.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 51) e apresentou resposta escrita à acusação, na forma do art. 396-A, do CPP, por meio de defensor constituído (mov. 52). É o relatório. Decido. 2. A defesa pleiteou absolvição sumária sob o fundamento de ausência de demonstração da falsidade objetiva da declaração, inexistência de dolo específico e insuficiência dos elementos probatórios. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas demandam ampla dilação probatória, tendo em vista que os argumentos defensivos se confundem com o mérito da ação penal. Com efeito, nesta fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, declinados na decisão de mov. 37, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao acusado, aptas a averiguar suas efetivas participações nos crimes e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual. 3. Destarte, devidamente apresentada a resposta à acusação, verificando a inexistência de quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (art. 397, do CPP) e, não sendo cabível a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95 (diante da pena mínima cominada ao delito), com fulcro no artigo 399, do CPP, designo o dia 22 de setembro de 2026, às 16h00min., para realização de audiência de instrução, presencialmente, conforme artigo 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 4. Testemunhas, vítimas ou o réu que residam fora da Comarca poderão participar do ato através das modalidades de videoconferência ou telepresencial (arts. 263 e 765, CN), vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com a atual realidade das telecomunicações, devendo seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/ou e-mail sempre serem declinados nos autos pelas partes interessadas em sua oitiva. 5. Policiais de todas as carreiras, bem como vítimas, sempre terão a faculdade de serem ouvidos por videoconferência/telepresencial. 6. O réu preso será ouvido por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, na forma do art. 185 do CPP e do art. 264, §3º, do CN, para preservação da ordem pública em razão dos custos e riscos envolvidos em sua escolta, sem que haja qualquer benefício processual. Sendo o caso, comunique-se a Autoridade Policial. 6.1. A participação do réu preso por videoconferência a partir do estabelecimento prisional deverá observar as regras previstas nos artigos 269 e 762, do Código de Normas. 7. Aos demais participantes da sessão instrutória (advogados, membros do Ministério Público, réus soltos e testemunhas que não se enquadrem nas hipóteses acima), o comparecimento presencial será obrigatório. A impossibilidade prática para o comparecimento presencial poderá ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, que será avaliada por este Juízo antecipadamente. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 8. Para os partícipes virtuais será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça; III) providenciar a estrutura necessária, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR. 8.1. A participação virtual correrá sob inteira responsabilidade do optante por tal modalidade de comparecimento, sendo sempre preferencial o comparecimento presencial. 8.2. O partícipe virtual cuja conexão apresentar grave instabilidade, baixa qualidade de compreensão, ruído excessivo ou que não transmitir sua imagem e som será considerado ausente e ficará sujeito às sanções correspondentes. 8.3. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, acaso excepcionalmente deferida a forma virtual, mediante justificativa prévia e idônea, não será aceita a participação virtual de Advogados e membros do Ministério Público que estejam em trânsito, no interior de veículos automotores, estabelecimentos comerciais ou demais locais impróprios à solenidade do ato, bem como que não atendam à necessidade do uso das vestes apropriadas. 9. Quanto à intimação das partes e do réu, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por meios eletrônicos (art. 216, §1º, CN – Sistema Processual Eletrônico, aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, de acordo com o rito estabelecido pelos artigos 219 e 220, do Código de Normas. 9.1. Quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato por meio eletrônico, quando for infrutífera a tentativa de cumprimento ou sendo o ato inviável técnica ou materialmente, bem como havendo tentativa de burla ao sistema, após certificada a razão, o cumprimento da comunicação deverá ser efetivado pelos meios tradicionais. 9.2. No momento da intimação, a parte deverá ser cientificada dos itens constantes do art. 218 e incisos, do Código de Normas. 10. Devolvido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados antes da realização da audiência com a informação de que não localizou alguma testemunha, cumpra-se conforme artigo 32 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 11. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 12. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso à sala virtual de audiência, em sendo o caso. O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 189 e seguintes da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. 13. Deverá a Secretaria observar o artigo 242, do Código de Normas, examinando o processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de se verificar se todas as providências para a realização da audiência foram adotadas. 14. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito