Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016400-14.2019.8.16.0031 Processo: 0016400-14.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.334,03 Exequente(s): PATRICK FERREIRA LIMA Executado(s): ARIANY DO ROCIO MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença iniciado por PATRICK FERREIRA LIMA em face de ARIANY DO ROCIO MACHADO DE OLIVEIRA. A decisão de mov. 244.1 indeferiu o pedido de expedição de ofício, indeferiu o pedido de expedição de mandado de remoção do veículo Citroën/C3 GLX 1.4 Flex, uma vez que a matéria já foi apreciada e indeferida no mov. 232.1 e determinou que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. A parte exequente requereu novamente mandado de remoção do veículo Citroën/C3 GLX 1.4 Flex, que segundo alega, estaria na oficina localizada na Avenida Moacir Júlio Silvestre, 3037, Bairro Cascavel, nesta cidade. Apresentou demonstrativo atualizado do débito (mov. 248). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Embora a parte exequente indique novo endereço para localização do bem, a diligência já foi anteriormente realizada nos autos, sem resultado útil à satisfação do crédito. Ademais, a presente manifestação não veio acompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o veículo efetivamente se encontra no local ora informado. A mera indicação de endereço, desacompanhada de documentos, fotografias, informações atualizadas ou qualquer outro indício mínimo acerca da efetiva localização do automóvel, não justifica a realização de sucessivas diligências judiciais, especialmente após as diversas medidas executivas já adotadas no curso do feito. Ausente demonstração concreta da utilidade da medida pretendida, indefiro o pedido. 2.2 Ademais, verifica-se que, ao longo da tramitação do presente feito, foram realizadas diversas diligências para a localização e expropriação de bens. Observa-se que já foram utilizados o sistema Sisbajud (mov. 160.2 e 235.2), Renajud (seq. 161), mandado de penhora e avaliação (mov. 169.1/238.1) Infojud (seq. 219), CENSEC (seq. 222), e Infoseg (seq. 221), evidenciando a dificuldade na satisfação do crédito. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme determinação constante em mov. 244.1. No entanto, limitou-se a requerer a realização de novas diligências, restando inerte acerca da manifestação determinada. Destaca-se que o dever de impulsionar a execução e indicar bens recai sobre a parte exequente. Além disso, a razoável duração do processo deve ser resguardada, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja celeridade e efetividade constituem princípios basilares. A ausência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente na indicação de meios efetivos para a satisfação do crédito tornam inevitável a extinção da execução, sob pena de perpetuação indefinida do feito sem perspectiva de êxito. Diante do exposto, a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe. 3. DISPOSIÇÕES Tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2023 e que inexistem bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Fica assegurado ao credor o direito à reativação do processo, caso localize e indique bens penhoráveis em nome do devedor. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito