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0016399-23.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0016399-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032757-73.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO: MARINICE DE AZEVEDO GIOVANETTI ADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por MARINICE AZEVEDO GIOVANNETTI. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória constante no Evento 12 dos autos originários, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Tocantins, no prazo assinalado, se abstivesse de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada, proveniente da unidade de microgeração vinculada à parte autora, relativamente às unidades consumidoras indicadas na demanda, até o trânsito em julgado da ação, determinando, ainda, a expedição de ofício à concessionária Energisa Tocantins para adoção das providências necessárias ao cumprimento da medida. Em suas razões recursais, em síntese, o ente público sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a energia elétrica fornecida pela distribuidora à consumidora configura operação autônoma de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, não sendo juridicamente adequada, para fins tributários, a equiparação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE ao contrato civil de mútuo. Defende que a energia injetada pela unidade consumidora na rede de distribuição é imediatamente utilizada pelo sistema elétrico, não havendo armazenamento e posterior devolução da mesma energia, de modo que os créditos gerados representariam mecanismo de compensação contábil, sem afastar a ocorrência do fato gerador quando do posterior fornecimento de energia elétrica pela distribuidora. Aduz, ainda, que a isenção instituída pelo Convênio ICMS nº 16/2015, incorporada à legislação estadual pelo Decreto Estadual nº 2.912/2006, possui alcance limitado, não abrangendo o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão, o uso do sistema de distribuição e outros valores cobrados pela concessionária. Sustenta, nesse contexto, que a interpretação extensiva do benefício fiscal encontraria óbice no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Assevera também a legalidade da composição tarifária e da incidência tributária sobre as parcelas não alcançadas pela isenção, notadamente aquelas relacionadas ao uso do sistema de distribuição, além de sustentar a inexistência de perigo de dano à parte autora e a ocorrência, em sentido inverso, de prejuízo ao erário decorrente da suspensão da arrecadação tributária. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, reconhecendo-se a legalidade da incidência do ICMS sobre as parcelas tarifárias não abrangidas pela isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e no Decreto Estadual nº 2.912/2006. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi concedido, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo de origem. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que a energia elétrica injetada pelo consumidor-gerador na rede de distribuição, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, não é objeto de operação mercantil de compra e venda, porquanto gera créditos destinados à compensação de consumo futuro, inexistindo transferência jurídica de titularidade apta a configurar fato gerador do ICMS. Defende, ainda, que a controvérsia não diz respeito à ampliação da isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015, mas à própria inexistência de fato gerador quanto à energia efetivamente compensada, bem como sustenta que a decisão agravada encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença de mérito no Evento 55, proferida em 02 de setembro de 2026, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. A superveniência da sentença acarreta, na hipótese, a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que apreciou a tutela provisória, uma vez que o provimento jurisdicional definitivo absorve a decisão interlocutória impugnada, fazendo cessar o interesse recursal quanto à discussão acerca da subsistência da medida provisória. Eventual inconformismo das partes quanto à solução definitiva conferida à controvérsia, inclusive no que concerne à inexigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica efetivamente compensada e às demais consequências jurídicas estabelecidas na sentença, deverá ser veiculado pela via recursal própria, não se mostrando juridicamente útil o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento para exame de decisão interlocutória superada pelo julgamento de mérito da demanda originária. Nesse contexto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, circunstância que prejudica o exame do presente recurso. Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

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