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Processo 0016398-58.2018.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária nº 0016398-58.2018.8.17.2001 Apelante: Município do Recife Apelado: Associação Brasileira de Agências de Viagens Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ISS. AGÊNCIAS DE TURISMO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. VALORES DESTINADOS A TERCEIROS. PASSAGENS, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. EXCLUSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO. COMISSÕES, VALORES AGREGADOS E TAXAS DE SERVIÇO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. DELIMITAÇÃO DA MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município do Recife e Remessa Necessária contra sentença que, em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Agências de Viagens Pernambuco, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, I, da Lei Municipal nº 18.456/2017, manteve a disciplina do § 4º do art. 115 da Lei Municipal nº 15.563/1991 e determinou a exclusão, da base de cálculo do ISS das agências associadas, dos valores relativos a passagens, hospedagens e transportes integrantes dos pacotes de viagens, restringindo a incidência às comissões recebidas pela venda de produtos turísticos e às taxas cobradas diretamente do consumidor. O Município sustenta a inadequação da via ordinária para o controle de constitucionalidade e, no mérito, defende que a ausência de previsão de dedução na Lei Complementar nº 116/2003 impõe a incidência do ISS sobre o valor integral da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação ordinária pode examinar incidentalmente a constitucionalidade de lei municipal quando a questão constitui fundamento para a solução de relação jurídica concreta; (ii) estabelecer se os valores relativos a passagens, hospedagens, transportes e demais serviços prestados por terceiros, embora integrantes dos pacotes turísticos comercializados pelas agências, compõem o preço do serviço de intermediação para fins de incidência do ISS; e (iii) determinar se a exclusão desses valores da base de cálculo, quando comprovadamente destinados aos efetivos prestadores dos serviços, configura benefício fiscal ou mera delimitação da materialidade tributária e do preço do serviço prestado pela agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação ordinária admite controle difuso de constitucionalidade quando a validade da norma surge como questão prejudicial necessária à solução de relação jurídica concreta, sem que a declaração de inconstitucionalidade constitua objeto autônomo e abstrato da demanda. 4. A pretensão da associação dirige-se aos efeitos concretos da alteração promovida pela Lei Municipal nº 18.456/2017 sobre a base de cálculo do ISS incidente nas operações das agências associadas, circunstância que caracteriza controle incidental e afasta a alegação de utilização da ação ordinária como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. 5. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 define o preço do serviço como base de cálculo do ISS, de modo que a incidência tributária deve alcançar a expressão econômica correspondente à prestação realizada pelo próprio contribuinte, e não toda movimentação financeira relacionada à operação em que o serviço está inserido. 6. Na atividade de agenciamento ou intermediação turística, a remuneração própria da agência distingue-se dos valores destinados a terceiros responsáveis pela execução de serviços autônomos, como companhias aéreas, transportadoras e estabelecimentos de hospedagem. 7. O art. 27, § 2º, da Lei nº 11.771/2008 delimita o preço dos serviços das agências de turismo pelas comissões recebidas dos prestadores de serviços turísticos, consumidores ou contratantes dos serviços intermediados, acrescidas do valor agregado ao preço de custo e, quando cabível, da taxa de serviço cobrada do consumidor. 8. Os valores integrais de passagens, hospedagens e transportes não constituem remuneração do serviço de intermediação quando pertencem aos terceiros que efetivamente executam essas prestações, cabendo à agência a remuneração correspondente à atividade por ela desenvolvida, composta pelas comissões, valores agregados e taxas de serviço percebidas. 9. A exclusão das parcelas destinadas a terceiros não constitui dedução fiscal criada judicialmente, porque tais valores não integram originariamente o conceito de preço do serviço da agência intermediadora quando não representam receita decorrente da prestação por ela realizada. 10. A revogação, pela Lei Municipal nº 18.456/2017, do § 4º do art. 115 da Lei Municipal nº 15.563/1991 não transforma valores pertencentes a terceiros em preço do serviço prestado pela agência, pois a base econômica do ISS permanece submetida às normas gerais da legislação complementar nacional e à materialidade constitucional do imposto. 11. A exclusão da base de cálculo não alcança indistintamente todos os custos suportados pela agência, exigindo a comprovação de que a parcela pertence efetivamente a terceiro e remunera serviço por este prestado, sem corresponder a custo operacional próprio ou a componente da remuneração da intermediadora. 12. A inexistência de previsão expressa de dedução na Lei Complementar nº 116/2003 não autoriza a tributação do valor global da operação, pois é necessário identificar previamente o serviço prestado pelo sujeito passivo e o respectivo preço; se a atividade da agência consiste na intermediação, a base tributável deve corresponder à remuneração dessa atividade. 13. A legislação municipal pode disciplinar a arrecadação do ISS dentro dos limites constitucionais e da lei complementar nacional, mas não pode incluir receita de terceiro no preço do serviço prestado pelo contribuinte com a finalidade de ampliar a base tributável. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa Necessária desprovida, prejudicada a Apelação. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A ação ordinária admite o controle difuso de constitucionalidade quando a validade da norma constitui questão prejudicial necessária à solução de relação jurídica concreta, sem pretensão de sua retirada abstrata do ordenamento jurídico. 2. A base de cálculo do ISS incidente sobre a atividade de intermediação exercida por agência de turismo corresponde à remuneração do serviço por ela efetivamente prestado, compreendendo comissões, valores agregados e taxas de serviço percebidas. 3. Os valores comprovadamente pertencentes a terceiros e destinados à remuneração de serviços de passagens, hospedagem e transporte por eles prestados não integram o preço do serviço da agência intermediadora e, por isso, não compõem a base de cálculo do ISS. 4. A exclusão de valores pertencentes a terceiros da base de cálculo do ISS não configura benefício fiscal ou dedução sem previsão legal, mas delimitação da própria materialidade tributária segundo o conceito de preço do serviço. 5. A revogação de norma municipal que explicitava a exclusão de parcelas pagas a terceiros não autoriza sua inclusão na base de cálculo do ISS quando tais valores não constituem remuneração do serviço prestado pelo contribuinte. 6. A exclusão da base de cálculo exige comprovação de que os valores pertencem a terceiros e remuneram serviços por eles prestados, não abrangendo custos operacionais próprios ou parcelas integrantes da remuneração da agência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “a”; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Lei nº 11.771/2008, art. 27, § 2º; Lei Municipal do Recife nº 15.563/1991, art. 115, § 4º; Lei Municipal do Recife nº 18.456/2017, art. 5º, I; CPC, art. 85, § 4º, III, e § 8º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Remessa Necessária nº. 0016398-58.2018.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 7

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