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0016397-22.2024.5.16.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016397-22.2024.5.16.0003 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: JALDENIR DE JESUS GARCES NEVES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca513f1) proferida nos autos do processo 0016397-22.2024.5.16.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016397-22.2024.5.16.0003 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: JALDENIR DE JESUS GARCES NEVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 094ce8b). Regular a representação processual (Id ab7a96e). Preparo satisfeito. Id 0bd5f1c e Id. 7b804e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 5º, XXXVI, LV e 93, IX da CF; - violação dos arts. 494, I, do CPC e 879, § 2º, da CLT. A reclamada alega que a decisão regional permitiu a execução de valores que não constam no título executivo. Ao sustentar que a falta de impugnação no prazo legal "sana" um erro material, o TRT-16 cria um novo título judicial, diverso do original. Afirma que a coisa julgada é garantia de imutabilidade da decisão; se a conta de liquidação inclui critérios (como base de cálculo ou horas extras) não deferidos, há ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois executa-se o que não foi julgado. Sustenta que, ao rotular o erro material como "discordância metodológica" para aplicar a preclusão, a Corte de origem cerceou o direito da Recorrente de ver preservada a fidelidade da execução. A recusa em analisar o mérito do erro material, sob pretexto formal, impede a justa entrega da prestação jurisdicional. Esclarece que erros de cálculo e inexatidões materiais não transitam em julgado nem precluem. Ao ignorar a natureza de ordem pública deste vício, o acórdão regional violou a lógica do sistema processual, permitindo que o formalismo supere a verdade jurídica estabelecida na sentença de conhecimento. Suscita a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que demonstrou que o erro apontado nos cálculos não era uma mera "discordância de interpretação", mas sim uma inclusão de valores sem qualquer amparo no título executivo (erro material). Ao responder que a matéria "demandava impugnação fundamentada no prazo legal", o Tribunal Regional furtou-se ao dever de analisar se aquele erro específico era, por lei, passível de preclusão. Consta no Acórdão recorrido: " Da Alegada Omissão - Erro Material e Preclusão A embargante sustenta que o Tribunal foi omisso ao não considerar que o erro nos cálculos de liquidação (suposto excesso de execução) constituiria erro material de ordem pública, imune à preclusão. Sem razão. O acórdão embargado foi explícito e exauriente ao fundamentar que a executada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos na fase de liquidação, permaneceu inerte. O decisum destacou que: "A matéria referente aos cálculos de liquidação deve ser arguida na fase própria de impugnação, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da CLT." (Item 4 do Acórdão). Ademais, o acórdão enfrentou a distinção entre erro material aritmético (corrigível a qualquer tempo) e a discordância sobre a metodologia/interpretação do título executivo, consignando que: "Quanto aos alegados 'erros materiais evidentes', a agravante não os especifica de forma que configurem meros enganos aritméticos [...] a tese central envolve a 'violação da coisa julgada' e 'excesso de execução', matérias que demandam a impugnação fundamentada no prazo legal." (Pág. 3 do Acórdão). Portanto, não há omissão. O Tribunal entendeu que a inércia da parte no momento processual oportuno (art. 879, § 2º, da CLT) gera a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir a discussão sob o rótulo de "matéria de ordem pública" quando a questão envolve a própria apuração do quantum debeatur". Pois bem. O Regional decidiu no sentido de que o direito de impugnar os cálculos de liquidação de sentença, em sede de execução trabalhista, precluiu, uma vez que a parte, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, uma vez que a preclusão impede a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução, a "violação da coisa julgada" e o "excesso de execução" não podem ser analisadas neste momento, pois tratam-se de matérias que demandam a impugnação fundamentada no prazo legal. A decisão destacou, ainda, que a parte teve a oportunidade de se manifestar e discutir os cálculos na fase própria da liquidação, conforme previsão legal expressa no art. 879, § 2º, da CLT, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais entendeu pela inocorrência das omissões. Assim, não se vislumbrando violação aos artigos constitucionais apontados. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. No tocante à IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, o Tribunal Regional consignou que a executada, embora devidamente intimada para se manifestar na oportunidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT, permaneceu inerte. Registrou, ainda, que os vícios posteriormente suscitados não foram caracterizados como meros erros aritméticos, mas envolvem discussão acerca da metodologia e da interpretação do título executivo. Nesse contexto, a pretensão de afastar a preclusão e reconhecer afronta à coisa julgada pressupõe, necessariamente, o exame das normas infraconstitucionais que disciplinam a oportunidade para impugnação dos cálculos, bem como dos parâmetros adotados na liquidação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, somente se cogita de violação direta à coisa julgada quando manifesta a desconformidade entre o título executivo e a decisão proferida na execução, não sendo essa a hipótese quando necessária a interpretação do alcance do comando exequendo. Quanto à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, igualmente não assiste razão à agravante. Extrai-se do acórdão proferido em embargos de declaração que o Tribunal Regional examinou expressamente a alegação de erro material, esclarecendo a distinção entre mero equívoco aritmético, passível de correção, e controvérsia acerca da metodologia ou interpretação do título executivo, concluindo que a hipótese dos autos se enquadrava nesta última situação e estava sujeita à preclusão. Assim, houve pronunciamento explícito sobre a questão cuja apreciação a parte reputava omitida. A adoção de conclusão contrária aos interesses da recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, permanecendo incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, mantém-se a decisão denegatória, conforme os fundamentos acima transcritos e ora acrescidos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280925200000201447766. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280925200000201447766?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016397-22.2024.5.16.0003 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: JALDENIR DE JESUS GARCES NEVES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca513f1) proferida nos autos do processo 0016397-22.2024.5.16.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016397-22.2024.5.16.0003 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: JALDENIR DE JESUS GARCES NEVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 094ce8b). Regular a representação processual (Id ab7a96e). Preparo satisfeito. Id 0bd5f1c e Id. 7b804e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 5º, XXXVI, LV e 93, IX da CF; - violação dos arts. 494, I, do CPC e 879, § 2º, da CLT. A reclamada alega que a decisão regional permitiu a execução de valores que não constam no título executivo. Ao sustentar que a falta de impugnação no prazo legal "sana" um erro material, o TRT-16 cria um novo título judicial, diverso do original. Afirma que a coisa julgada é garantia de imutabilidade da decisão; se a conta de liquidação inclui critérios (como base de cálculo ou horas extras) não deferidos, há ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois executa-se o que não foi julgado. Sustenta que, ao rotular o erro material como "discordância metodológica" para aplicar a preclusão, a Corte de origem cerceou o direito da Recorrente de ver preservada a fidelidade da execução. A recusa em analisar o mérito do erro material, sob pretexto formal, impede a justa entrega da prestação jurisdicional. Esclarece que erros de cálculo e inexatidões materiais não transitam em julgado nem precluem. Ao ignorar a natureza de ordem pública deste vício, o acórdão regional violou a lógica do sistema processual, permitindo que o formalismo supere a verdade jurídica estabelecida na sentença de conhecimento. Suscita a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que demonstrou que o erro apontado nos cálculos não era uma mera "discordância de interpretação", mas sim uma inclusão de valores sem qualquer amparo no título executivo (erro material). Ao responder que a matéria "demandava impugnação fundamentada no prazo legal", o Tribunal Regional furtou-se ao dever de analisar se aquele erro específico era, por lei, passível de preclusão. Consta no Acórdão recorrido: " Da Alegada Omissão - Erro Material e Preclusão A embargante sustenta que o Tribunal foi omisso ao não considerar que o erro nos cálculos de liquidação (suposto excesso de execução) constituiria erro material de ordem pública, imune à preclusão. Sem razão. O acórdão embargado foi explícito e exauriente ao fundamentar que a executada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos na fase de liquidação, permaneceu inerte. O decisum destacou que: "A matéria referente aos cálculos de liquidação deve ser arguida na fase própria de impugnação, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da CLT." (Item 4 do Acórdão). Ademais, o acórdão enfrentou a distinção entre erro material aritmético (corrigível a qualquer tempo) e a discordância sobre a metodologia/interpretação do título executivo, consignando que: "Quanto aos alegados 'erros materiais evidentes', a agravante não os especifica de forma que configurem meros enganos aritméticos [...] a tese central envolve a 'violação da coisa julgada' e 'excesso de execução', matérias que demandam a impugnação fundamentada no prazo legal." (Pág. 3 do Acórdão). Portanto, não há omissão. O Tribunal entendeu que a inércia da parte no momento processual oportuno (art. 879, § 2º, da CLT) gera a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir a discussão sob o rótulo de "matéria de ordem pública" quando a questão envolve a própria apuração do quantum debeatur". Pois bem. O Regional decidiu no sentido de que o direito de impugnar os cálculos de liquidação de sentença, em sede de execução trabalhista, precluiu, uma vez que a parte, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, uma vez que a preclusão impede a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução, a "violação da coisa julgada" e o "excesso de execução" não podem ser analisadas neste momento, pois tratam-se de matérias que demandam a impugnação fundamentada no prazo legal. A decisão destacou, ainda, que a parte teve a oportunidade de se manifestar e discutir os cálculos na fase própria da liquidação, conforme previsão legal expressa no art. 879, § 2º, da CLT, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais entendeu pela inocorrência das omissões. Assim, não se vislumbrando violação aos artigos constitucionais apontados. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. No tocante à IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, o Tribunal Regional consignou que a executada, embora devidamente intimada para se manifestar na oportunidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT, permaneceu inerte. Registrou, ainda, que os vícios posteriormente suscitados não foram caracterizados como meros erros aritméticos, mas envolvem discussão acerca da metodologia e da interpretação do título executivo. Nesse contexto, a pretensão de afastar a preclusão e reconhecer afronta à coisa julgada pressupõe, necessariamente, o exame das normas infraconstitucionais que disciplinam a oportunidade para impugnação dos cálculos, bem como dos parâmetros adotados na liquidação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, somente se cogita de violação direta à coisa julgada quando manifesta a desconformidade entre o título executivo e a decisão proferida na execução, não sendo essa a hipótese quando necessária a interpretação do alcance do comando exequendo. Quanto à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, igualmente não assiste razão à agravante. Extrai-se do acórdão proferido em embargos de declaração que o Tribunal Regional examinou expressamente a alegação de erro material, esclarecendo a distinção entre mero equívoco aritmético, passível de correção, e controvérsia acerca da metodologia ou interpretação do título executivo, concluindo que a hipótese dos autos se enquadrava nesta última situação e estava sujeita à preclusão. Assim, houve pronunciamento explícito sobre a questão cuja apreciação a parte reputava omitida. A adoção de conclusão contrária aos interesses da recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, permanecendo incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, mantém-se a decisão denegatória, conforme os fundamentos acima transcritos e ora acrescidos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280925200000201447766. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280925200000201447766?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JALDENIR DE JESUS GARCES NEVES

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