Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0016395-32.2022.5.16.0000 RECORRENTE: DUPLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: EDNA CARVALHO ROLINS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0016395-32.2022.5.16.0000 RECORRENTE: DUPLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOHN ALBERT BRITO DINIZ ADVOGADO: Dr. JOSE NIJAR SAUAIA NETO RECORRIDO: EDNA CARVALHO ROLINS RECORRIDO: GILBERTO VITOR CARVALHO ROLINS RECORRIDO: GUSTAVO ITALO CARVALHO ROLINS RECORRIDO: YAN GABRIEL VIEIRA CAMPELO ROLINS GMSMP/gc D E C I S Ã O PETIÇÃO de ID. c837caf Junte-se. Trata-se de pedido inclusão do processo em pauta de julgamento, formulado às fls. 340/341 pela autora, Dupla Distribuidora de Produtos Alimentícios LTDA., sob o argumento de que haveria suposto agravamento de risco, por fato novo ocorrido no trâmite da execução da decisão rescindenda, proferida nos autos do processo originário. Justifica seu pleito afirmando que sobreveio fato que agravaria substancialmente o risco de perecimento do direito discutido neste feito, notadamente o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ no processo de origem em desfavor do ex-sócio Ivan Raposo Borges, que teria se desligado da sociedade em 2014, anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal. Alega que “a medida autorizaria a constrição de patrimônio pessoal de terceiro estranho à relação processual, na pendência de julgamento de recurso cujo próprio mérito é a nulidade da citação editalícia que deu origem a toda a cadeia executiva” (fl. 340). Defende que “caso os atos expropriatórios - bloqueio via SISBAJUD, penhora, leilão - venham a se consumar antes do julgamento deste recurso, o provimento jurisdicional futuro, ainda que integralmente favorável à Recorrente, será desprovido de utilidade prática, configurando perecimento do direito material e processual e, por consequência, negativa de efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; arts. 4º e 139, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho — art. 769 da CLT)” (fl. 340). Por isso, requer a determinação de inclusão do presente recurso ordinário em pauta de julgamento, com a celeridade possível, evitando-se que a demora na apreciação do mérito torne inócua a prestação jurisdicional, ante o imaginado risco concreto e iminente de expropriação patrimonial irreversível decorrente do IDPJ já deferido contra o ex-sócio. Ao exame. Verifico, após consulta feita ao sistema informatizado do Processo Judicial Eletrônico, que em 10/03/2026, nos autos da RT-0016612-50.2015.5.16.0023, foi de fato julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos exequentes, para determinar a inclusão no pólo passivo do feito os sócios retirantes intimados IVAN RAPOSO BORGES e LEA DA SILVA LIMA e a reversão da execução em seu desfavor. Constato, igualmente, que foi interposto Agravo de Petição contra essa sentença, sem garantia do juízo, o qual foi recebido em 22/05/2026, sem concessão de efeito suspensivo, porém já incluído em pauta de julgamento na data de 21/08/2026. Portanto, não houve, ao menos até então, a prática de qualquer ato judicial expropriatório contra a parte interessada nos autos da execução do processo rescindendo, de modo a recomendar sua suspensão acautelatória, devendo-se aguardar a oportuna análise do recurso ordinário interposto nos autos da presente ação rescisória. Ante o exposto, indefiro, por enquanto, o requerimento de inclusão do processo em pauta de julgamento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA CARVALHO ROLINS
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0016395-32.2022.5.16.0000 RECORRENTE: DUPLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: EDNA CARVALHO ROLINS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0016395-32.2022.5.16.0000 RECORRENTE: DUPLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOHN ALBERT BRITO DINIZ ADVOGADO: Dr. JOSE NIJAR SAUAIA NETO RECORRIDO: EDNA CARVALHO ROLINS RECORRIDO: GILBERTO VITOR CARVALHO ROLINS RECORRIDO: GUSTAVO ITALO CARVALHO ROLINS RECORRIDO: YAN GABRIEL VIEIRA CAMPELO ROLINS GMSMP/gc D E C I S Ã O PETIÇÃO de ID. c837caf Junte-se. Trata-se de pedido inclusão do processo em pauta de julgamento, formulado às fls. 340/341 pela autora, Dupla Distribuidora de Produtos Alimentícios LTDA., sob o argumento de que haveria suposto agravamento de risco, por fato novo ocorrido no trâmite da execução da decisão rescindenda, proferida nos autos do processo originário. Justifica seu pleito afirmando que sobreveio fato que agravaria substancialmente o risco de perecimento do direito discutido neste feito, notadamente o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ no processo de origem em desfavor do ex-sócio Ivan Raposo Borges, que teria se desligado da sociedade em 2014, anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal. Alega que “a medida autorizaria a constrição de patrimônio pessoal de terceiro estranho à relação processual, na pendência de julgamento de recurso cujo próprio mérito é a nulidade da citação editalícia que deu origem a toda a cadeia executiva” (fl. 340). Defende que “caso os atos expropriatórios - bloqueio via SISBAJUD, penhora, leilão - venham a se consumar antes do julgamento deste recurso, o provimento jurisdicional futuro, ainda que integralmente favorável à Recorrente, será desprovido de utilidade prática, configurando perecimento do direito material e processual e, por consequência, negativa de efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; arts. 4º e 139, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho — art. 769 da CLT)” (fl. 340). Por isso, requer a determinação de inclusão do presente recurso ordinário em pauta de julgamento, com a celeridade possível, evitando-se que a demora na apreciação do mérito torne inócua a prestação jurisdicional, ante o imaginado risco concreto e iminente de expropriação patrimonial irreversível decorrente do IDPJ já deferido contra o ex-sócio. Ao exame. Verifico, após consulta feita ao sistema informatizado do Processo Judicial Eletrônico, que em 10/03/2026, nos autos da RT-0016612-50.2015.5.16.0023, foi de fato julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos exequentes, para determinar a inclusão no pólo passivo do feito os sócios retirantes intimados IVAN RAPOSO BORGES e LEA DA SILVA LIMA e a reversão da execução em seu desfavor. Constato, igualmente, que foi interposto Agravo de Petição contra essa sentença, sem garantia do juízo, o qual foi recebido em 22/05/2026, sem concessão de efeito suspensivo, porém já incluído em pauta de julgamento na data de 21/08/2026. Portanto, não houve, ao menos até então, a prática de qualquer ato judicial expropriatório contra a parte interessada nos autos da execução do processo rescindendo, de modo a recomendar sua suspensão acautelatória, devendo-se aguardar a oportuna análise do recurso ordinário interposto nos autos da presente ação rescisória. Ante o exposto, indefiro, por enquanto, o requerimento de inclusão do processo em pauta de julgamento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- YAN GABRIEL VIEIRA CAMPELO ROLINS