Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016393-93.2022.5.16.0022 AUTOR: JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE RÉU: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aab7eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela reclamada POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP para determinar a adequação do cômputo das horas extras relativas aos domingos trabalhados, conforme fundamentação retro e sentença, haja vista a fruição do RSR às segundas-feiras;ACOLHO a impugnação apresentada pelo reclamante JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE para determinar a inclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa decorrente dos embargos protelatórios (ID. efbab4f). Tendo em vista que o Calculista da Vara já apresentou a conta de liquidação retificada contemplando os dois ajustes acima deferidos, HOMOLOGO os novos cálculos readequados anexados aos autos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a reclamada reconheceu dever valor superior ao que certamente se encontra recolhido em razão do depósito recursal de fl.242, defiro o pedido do reclamante, devendo ser aludido valor a ele liberado, mediante alvará judicial, observado o limite de R$ 16.429,30 (fl.396), devendo o reclamante informar o valor sacado nos 5 dias úteis seguintes à liberação do referido depósito, de modo a viabilizar a apuração do saldo exequendo. Esta decisão não enseja recurso de imediato, haja vista a sua natureza interlocutória. Comprovado o valor sacado pelo reclamante, a secretaria da VT deverá fazer a dedução do aludido valor do crédito obreiro, à vista do montante de R$ 17.393,27 (valor líquido apontado na fl. 416) e intimar a reclamada para, em 48 horas, pagar o saldo exequendo remanescente ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos moldes do art. 880 da CLT. Publique-se. Intimem-se. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016393-93.2022.5.16.0022 AUTOR: JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE RÉU: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aab7eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela reclamada POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP para determinar a adequação do cômputo das horas extras relativas aos domingos trabalhados, conforme fundamentação retro e sentença, haja vista a fruição do RSR às segundas-feiras;ACOLHO a impugnação apresentada pelo reclamante JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE para determinar a inclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa decorrente dos embargos protelatórios (ID. efbab4f). Tendo em vista que o Calculista da Vara já apresentou a conta de liquidação retificada contemplando os dois ajustes acima deferidos, HOMOLOGO os novos cálculos readequados anexados aos autos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a reclamada reconheceu dever valor superior ao que certamente se encontra recolhido em razão do depósito recursal de fl.242, defiro o pedido do reclamante, devendo ser aludido valor a ele liberado, mediante alvará judicial, observado o limite de R$ 16.429,30 (fl.396), devendo o reclamante informar o valor sacado nos 5 dias úteis seguintes à liberação do referido depósito, de modo a viabilizar a apuração do saldo exequendo. Esta decisão não enseja recurso de imediato, haja vista a sua natureza interlocutória. Comprovado o valor sacado pelo reclamante, a secretaria da VT deverá fazer a dedução do aludido valor do crédito obreiro, à vista do montante de R$ 17.393,27 (valor líquido apontado na fl. 416) e intimar a reclamada para, em 48 horas, pagar o saldo exequendo remanescente ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos moldes do art. 880 da CLT. Publique-se. Intimem-se. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP