Publicações do processo

0016393-93.2022.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016393-93.2022.5.16.0022 AUTOR: JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE RÉU: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aab7eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela reclamada POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP para determinar a adequação do cômputo das horas extras relativas aos domingos trabalhados, conforme fundamentação retro e sentença, haja vista a fruição do RSR às segundas-feiras;ACOLHO a impugnação apresentada pelo reclamante JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE para determinar a inclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa decorrente dos embargos protelatórios (ID. efbab4f). Tendo em vista que o Calculista da Vara já apresentou a conta de liquidação retificada contemplando os dois ajustes acima deferidos, HOMOLOGO os novos cálculos readequados anexados aos autos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a reclamada reconheceu dever valor superior ao que certamente se encontra recolhido em razão do depósito recursal de fl.242, defiro o pedido do reclamante, devendo ser aludido valor a ele liberado, mediante alvará judicial, observado o limite de R$ 16.429,30 (fl.396), devendo o reclamante informar o valor sacado nos 5 dias úteis seguintes à liberação do referido depósito, de modo a viabilizar a apuração do saldo exequendo. Esta decisão não enseja recurso de imediato, haja vista a sua natureza interlocutória. Comprovado o valor sacado pelo reclamante, a secretaria da VT deverá fazer a dedução do aludido valor do crédito obreiro, à vista do montante de R$ 17.393,27 (valor líquido apontado na fl. 416) e intimar a reclamada para, em 48 horas, pagar o saldo exequendo remanescente ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos moldes do art. 880 da CLT. Publique-se. Intimem-se. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE

  2. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016393-93.2022.5.16.0022 AUTOR: JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE RÉU: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aab7eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela reclamada POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP para determinar a adequação do cômputo das horas extras relativas aos domingos trabalhados, conforme fundamentação retro e sentença, haja vista a fruição do RSR às segundas-feiras;ACOLHO a impugnação apresentada pelo reclamante JAMYS DAN VIEIRA CANTANHEDE para determinar a inclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa decorrente dos embargos protelatórios (ID. efbab4f). Tendo em vista que o Calculista da Vara já apresentou a conta de liquidação retificada contemplando os dois ajustes acima deferidos, HOMOLOGO os novos cálculos readequados anexados aos autos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a reclamada reconheceu dever valor superior ao que certamente se encontra recolhido em razão do depósito recursal de fl.242, defiro o pedido do reclamante, devendo ser aludido valor a ele liberado, mediante alvará judicial, observado o limite de R$ 16.429,30 (fl.396), devendo o reclamante informar o valor sacado nos 5 dias úteis seguintes à liberação do referido depósito, de modo a viabilizar a apuração do saldo exequendo. Esta decisão não enseja recurso de imediato, haja vista a sua natureza interlocutória. Comprovado o valor sacado pelo reclamante, a secretaria da VT deverá fazer a dedução do aludido valor do crédito obreiro, à vista do montante de R$ 17.393,27 (valor líquido apontado na fl. 416) e intimar a reclamada para, em 48 horas, pagar o saldo exequendo remanescente ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos moldes do art. 880 da CLT. Publique-se. Intimem-se. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.