Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016387-15.2014.5.16.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: EDNEUTON MENDES ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2dae6e2) proferida nos autos do processo 0016387-15.2014.5.16.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016387-15.2014.5.16.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADO: EDNEUTON MENDES ARAUJO ADVOGADO: Dr. DANILSON FERREIRA VELOSO AGRAVADO: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 3be258b; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 401cd2b). Representação processual regular (Id 6ebc62e ). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que enfrenta grave crise financeira, decorrente da baixa arrecadação e de um passivo significativo oriundo de gestões anteriores. Tal cenário compromete a capacidade da Companhia de manter a regularidade na prestação dos serviços essenciais que lhe foram concedidos. Destaca que, no julgamento da ADPF 513, o STF categorizou a CAEMA como uma entidade que desempenha uma função estatal típica, e a colocou sob o guarda-chuva dos princípios do direito público, sujeitando-a especificamente ao regime de precatórios (Artigo 100 da Constituição Federal) para o pagamento de suas condenações judiciais. Nesse sentido, exigir o pagamento imediato de custas ou dívidas judiciais fora do sistema de precatórios para entidades como a CAEMA constituiria uma afronta direta a diversos princípios constitucionais e à lógica do Tema 1.140 do STF, que fixou a tese de que "é constitucional a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive as de economia mista, desde que comprovada a insuficiência de recursos". Assim, requer a concessão de justiça gratuita para viabilizar o acesso à tutela jurisdicional sem onerar excessivamente a parte requerente. ANALISO. A CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, na qualidade de Sociedade de Economia Mista Estadual, ostenta a missão institucional de prover serviço público essencial e de natureza não concorrencial. Em tal contexto, a continuidade na prestação de tais serviços erige-se como princípio basilar, de suma relevância para a coletividade, o que impõe tratamento jurídico que resguarde sua plena e ininterrupta operacionalidade. Por sua vez, o e. STF, no julgamento da ADPF nº 513/MA, decidiu, no que tange à execução de seus débitos, que a CAEMA deve se submeter ao regime de precatórios. Vejamos: "EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO.COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, Supremo Tribunal Federal sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada Procedente". Em suma, o julgamento de mérito consolidou o entendimento de que a natureza da atividade exercida pela CAEMA impõe a observância do regime de precatórios para a satisfação de suas obrigações pecuniárias oriundas de condenações judiciais, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais. Desse modo, em virtude de sua natureza jurídica e da missão estatal que lhe é inerente, a CAEMA, enquanto prestadora de serviço público essencial e em regime de exclusividade, não é exigível a garantia do juízo, uma vez que não se mostra razoável e compatível com a sujeição ao regime constitucional dos precatórios. Nesse sentido é o entendimento do TST: AGRAVO DO SINDICATO - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO – CBTU - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – TEMA Nº 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1. Em atenção à jurisprudência vinculante do E . STF (Tema 253), esta Eg. Corte entende que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT. 2 . A existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime geral de execução por precatório. Precedentes do E. STF. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00103096720135060023, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024). A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL.PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamada não foi conhecido, por deserção. Entretanto verifica-se que à Agravante foi reconhecido o direito a se sujeitar ao regime constitucional de precatórios. Esta 3ª Turma, em casos como o destes autos, entendia que as empresas formadas em regime de sociedade de economia mista, pessoa de direito público privado, que exercem atividades econômicas com cobrança de tarifas de água e esgoto à população, ainda que desenvolvam atividades muito relevantes e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, na sessão do dia 08.08.2018, prevaleceu o entendimento, por maioria de seus componentes, de que, no caso específico da CAGEPA, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público (99,9%), em regime não concorrencial. Especificamente quanto à EMBASA , o Plenário do STF , em 28/05/2021, no julgamento daADPF-616/BA, reconheceu que aempresa se sujeita ao regime constitucional dos precatórios, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, em regime não concorrencial. Embora, na referida decisão, tenha sido consignado que o pedido de extensão das demais prerrogativas da Fazenda Pública à EMBASA não seria conhecido, por se tratar de matéria infraconstitucional, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, consignou, em seu voto, que" a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA é estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia - SIHS, responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia ". Elencou as finalidades previstas no estatuto social da empresa, concluindo que ela presta serviço público essencialde saneamento básico (art. 23, IX, da CF), em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário .Constou, ainda, informação de que o seu capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao Estado da Bahia e os seus dividendos " têm sido direcionados para investimentos em obras de ampliação da rede de abastecimento de água e de tratamento de esgoto sanitário, com vistas à universalização do serviço ". Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da Reclamada, submete-se ao regime de precatórios e está dispensada da realização do depósito recursal. Isso porque a imposição do recolhimento do depósito recursal, cuja finalidade é a garantia de futura execução trabalhista, não se mostra razoável e compatível com a sujeição ao regime constitucional dos precatórios, considerados os princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, além da submissão da Reclamada à legalidade orçamentária. Julgados desta Corte. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a EMBASA foi também constituída como sociedade de economia mista e tem como finalidade a prestação de serviços públicos de águas e esgotos sanitários no território da Bahia. Ressalva de posicionamento do Relator. Assim deve ser afastada a aplicação da deserção como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo provido. [...] (Ag-RR-847-14.2021.5.05.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). Diante de tais considerações, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Inexigível a garantia do juízo à luz da ADPF 513/MA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93. - contrariedade à ADC 16 e ao RE 760.931 (TEMA 246). O (A) Recorrente alega que a imputação de responsabilização de ente público, sem qualquer indicação de razões para tal fato, ainda que, supostamente, com base em culpa “in vigilando” e “in eligindo” à Administração Pública só é cabível em caso de efetiva comprovação da ausência de fiscalização e não pela simples aplicação de uma culpa presumida, devendo estar baseada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato, cujo ônus cabe à parte Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. In casu, o recorrido não aponta um único elemento de convicção de que houve falha na fiscalização, apenas teorizou que cabe a administração pública o dever de fiscalizar. Afirma que, no julgamento do RE 760.931, publicado no DJE em 11/09/2017, o STF apreciou o paradigma do Tema 246 e entendeu que o simples "inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário". Pela tese aprovada, a responsabilidade subsidiária não poderia ser reconhecida simplesmente pela omissão do ente público na fiscalização do contrato. DECIDO. Verifica-se que a ré /recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional necessário ao prosseguimento do recurso de revista em agravo de petição, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Do exposto, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com relação ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ressalte-se que a indicação de violação do artigo 100 da Constituição Federal é inovatória, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, tendo sido alegada apenas em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual não será examinada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563291700000202884554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563291700000202884554?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016387-15.2014.5.16.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: EDNEUTON MENDES ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2dae6e2) proferida nos autos do processo 0016387-15.2014.5.16.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016387-15.2014.5.16.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADO: EDNEUTON MENDES ARAUJO ADVOGADO: Dr. DANILSON FERREIRA VELOSO AGRAVADO: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 3be258b; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 401cd2b). Representação processual regular (Id 6ebc62e ). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que enfrenta grave crise financeira, decorrente da baixa arrecadação e de um passivo significativo oriundo de gestões anteriores. Tal cenário compromete a capacidade da Companhia de manter a regularidade na prestação dos serviços essenciais que lhe foram concedidos. Destaca que, no julgamento da ADPF 513, o STF categorizou a CAEMA como uma entidade que desempenha uma função estatal típica, e a colocou sob o guarda-chuva dos princípios do direito público, sujeitando-a especificamente ao regime de precatórios (Artigo 100 da Constituição Federal) para o pagamento de suas condenações judiciais. Nesse sentido, exigir o pagamento imediato de custas ou dívidas judiciais fora do sistema de precatórios para entidades como a CAEMA constituiria uma afronta direta a diversos princípios constitucionais e à lógica do Tema 1.140 do STF, que fixou a tese de que "é constitucional a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive as de economia mista, desde que comprovada a insuficiência de recursos". Assim, requer a concessão de justiça gratuita para viabilizar o acesso à tutela jurisdicional sem onerar excessivamente a parte requerente. ANALISO. A CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, na qualidade de Sociedade de Economia Mista Estadual, ostenta a missão institucional de prover serviço público essencial e de natureza não concorrencial. Em tal contexto, a continuidade na prestação de tais serviços erige-se como princípio basilar, de suma relevância para a coletividade, o que impõe tratamento jurídico que resguarde sua plena e ininterrupta operacionalidade. Por sua vez, o e. STF, no julgamento da ADPF nº 513/MA, decidiu, no que tange à execução de seus débitos, que a CAEMA deve se submeter ao regime de precatórios. Vejamos: "EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO.COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, Supremo Tribunal Federal sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada Procedente". Em suma, o julgamento de mérito consolidou o entendimento de que a natureza da atividade exercida pela CAEMA impõe a observância do regime de precatórios para a satisfação de suas obrigações pecuniárias oriundas de condenações judiciais, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais. Desse modo, em virtude de sua natureza jurídica e da missão estatal que lhe é inerente, a CAEMA, enquanto prestadora de serviço público essencial e em regime de exclusividade, não é exigível a garantia do juízo, uma vez que não se mostra razoável e compatível com a sujeição ao regime constitucional dos precatórios. Nesse sentido é o entendimento do TST: AGRAVO DO SINDICATO - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO – CBTU - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – TEMA Nº 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1. Em atenção à jurisprudência vinculante do E . STF (Tema 253), esta Eg. Corte entende que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT. 2 . A existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime geral de execução por precatório. Precedentes do E. STF. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00103096720135060023, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024). A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL.PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamada não foi conhecido, por deserção. Entretanto verifica-se que à Agravante foi reconhecido o direito a se sujeitar ao regime constitucional de precatórios. Esta 3ª Turma, em casos como o destes autos, entendia que as empresas formadas em regime de sociedade de economia mista, pessoa de direito público privado, que exercem atividades econômicas com cobrança de tarifas de água e esgoto à população, ainda que desenvolvam atividades muito relevantes e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, na sessão do dia 08.08.2018, prevaleceu o entendimento, por maioria de seus componentes, de que, no caso específico da CAGEPA, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público (99,9%), em regime não concorrencial. Especificamente quanto à EMBASA , o Plenário do STF , em 28/05/2021, no julgamento daADPF-616/BA, reconheceu que aempresa se sujeita ao regime constitucional dos precatórios, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, em regime não concorrencial. Embora, na referida decisão, tenha sido consignado que o pedido de extensão das demais prerrogativas da Fazenda Pública à EMBASA não seria conhecido, por se tratar de matéria infraconstitucional, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, consignou, em seu voto, que" a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA é estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia - SIHS, responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia ". Elencou as finalidades previstas no estatuto social da empresa, concluindo que ela presta serviço público essencialde saneamento básico (art. 23, IX, da CF), em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário .Constou, ainda, informação de que o seu capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao Estado da Bahia e os seus dividendos " têm sido direcionados para investimentos em obras de ampliação da rede de abastecimento de água e de tratamento de esgoto sanitário, com vistas à universalização do serviço ". Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da Reclamada, submete-se ao regime de precatórios e está dispensada da realização do depósito recursal. Isso porque a imposição do recolhimento do depósito recursal, cuja finalidade é a garantia de futura execução trabalhista, não se mostra razoável e compatível com a sujeição ao regime constitucional dos precatórios, considerados os princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, além da submissão da Reclamada à legalidade orçamentária. Julgados desta Corte. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a EMBASA foi também constituída como sociedade de economia mista e tem como finalidade a prestação de serviços públicos de águas e esgotos sanitários no território da Bahia. Ressalva de posicionamento do Relator. Assim deve ser afastada a aplicação da deserção como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo provido. [...] (Ag-RR-847-14.2021.5.05.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). Diante de tais considerações, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Inexigível a garantia do juízo à luz da ADPF 513/MA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93. - contrariedade à ADC 16 e ao RE 760.931 (TEMA 246). O (A) Recorrente alega que a imputação de responsabilização de ente público, sem qualquer indicação de razões para tal fato, ainda que, supostamente, com base em culpa “in vigilando” e “in eligindo” à Administração Pública só é cabível em caso de efetiva comprovação da ausência de fiscalização e não pela simples aplicação de uma culpa presumida, devendo estar baseada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato, cujo ônus cabe à parte Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. In casu, o recorrido não aponta um único elemento de convicção de que houve falha na fiscalização, apenas teorizou que cabe a administração pública o dever de fiscalizar. Afirma que, no julgamento do RE 760.931, publicado no DJE em 11/09/2017, o STF apreciou o paradigma do Tema 246 e entendeu que o simples "inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário". Pela tese aprovada, a responsabilidade subsidiária não poderia ser reconhecida simplesmente pela omissão do ente público na fiscalização do contrato. DECIDO. Verifica-se que a ré /recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional necessário ao prosseguimento do recurso de revista em agravo de petição, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Do exposto, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com relação ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ressalte-se que a indicação de violação do artigo 100 da Constituição Federal é inovatória, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, tendo sido alegada apenas em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual não será examinada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563291700000202884554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563291700000202884554?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNEUTON MENDES ARAUJO