Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Vaga Aposent. da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0016383-06.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c503b proferida nos autos. (3) Os impetrantes, devidamente qualificados, propuseram esta ação mandamental contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0011656-37.2025.5.15.0065 CumPrSe, que tramita perante a Vara do Trabalho de Tupã, almejando, liminarmente, a “suspensão dos efeitos do ato dito ilegal, notadamente a ordem de depósito judicial sob pena de prosseguimento com execução forçada”. Requerem, ainda, seja determinado o “aproveitamento dos depósitos judiciais realizados nos autos da ACP n° 0010604-50.2018.5.15.0065, como garantia do Juízo do cumprimento provisório de sentença em questão”. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Encartaram procurações e documentos. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (ID. dcb8435). É o relatório. DECIDO O ato coator tem o seguinte teor (ID. 01eb6bb - fls. 18/19): No caso em análise, a pretensão dos executados de aproveitar, neste momento, o depósito recursal/judicial realizado na ação coletiva para fins de garantia e/ou quitação deste cumprimento individual de sentença carece de amparo legal pelos fundamentos a seguir expostos. O presente cumprimento individual é procedimento autônomo, que tramita em autos apartados e visa à satisfação de crédito individualizado. Os depósitos a que aludem os executados estão adstritos aos limites do processo em que foram recolhidos (ACP 0010604-50.2018.5.15.0065). Encontrando-se a ação coletiva em fase recursal perante o Colendo TST (em razão de recurso interposto por outro réu), os referidos valores estão vinculados àquele Juízo coletivo, estando este Juízo singular desprovido de poder de disposição sobre o montante. Ademais, admitir o mesmo depósito para garantir diversas execuções individuais pulverizadas esvaziaria por completo a eficácia e a segurança da tutela executiva. Por tais razões, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os executados efetuem o pagamento/garantia integral do débito diretamente nestes autos, por meio de guia de depósito judicial à disposição deste Juízo (ficando a cargo dos devedores, se assim entenderem, postular perante o TST o desentranhamento ou a transferência de eventuais saldos da ação coletiva, o que não suspende a presente execução). Efetuado o depósito, tornem os conclusos. Decorrido o prazo supra sem a efetiva comprovação do depósito do valor nestes autos, prossiga-se com a execução forçada, ficando, desde já, autorizado o uso das ferramentas eletrônicas disponíveis. Intimem-se. [...]. Como bem pontuou a autoridade dita coatora, a ação de cumprimento de sentença é processo autônomo, que tramita em autos apartados e visa à satisfação de crédito individualizado, sendo que, por outro tanto, a ação coletiva se encontra em fase recursal, no TST, e os valores a título de depósito recursal/judicial estão vinculados à referida ação coletiva, razão pela qual a autoridade dita coatora não pode dispor sobre tais valores. Assim, entendo que não se divisa, à primeira vista, qualquer ilegalidade e/ou abusividade na fundamentada decisão, bem como não se vislumbra patente violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Portanto, em análise própria da cognição da presente via, não vislumbro, pois, a existência de comprovados fundamentos para a concessão da medida liminar pretendida, posto que não reconheço a presença conjunta dos requisitos autorizadores previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual indefiro a liminar requerida. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida por RUBENS TSUBOI e MARIO TSUBOI. Intimem-se os impetrantes. Dê-se ciência ao litisconsorte passivo necessário, na pessoa de seu advogado constituído no processo principal para, querendo, se manifestar nestes autos, juntando procuração, sob pena de não ser considerada a manifestação. Campinas, 31 de agosto de 2026. JULIANA BENATTI Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA SOARES RUFINO DOS SANTOS
TRT15 · Vaga Aposent. da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0016383-06.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c503b proferida nos autos. (3) Os impetrantes, devidamente qualificados, propuseram esta ação mandamental contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0011656-37.2025.5.15.0065 CumPrSe, que tramita perante a Vara do Trabalho de Tupã, almejando, liminarmente, a “suspensão dos efeitos do ato dito ilegal, notadamente a ordem de depósito judicial sob pena de prosseguimento com execução forçada”. Requerem, ainda, seja determinado o “aproveitamento dos depósitos judiciais realizados nos autos da ACP n° 0010604-50.2018.5.15.0065, como garantia do Juízo do cumprimento provisório de sentença em questão”. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Encartaram procurações e documentos. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (ID. dcb8435). É o relatório. DECIDO O ato coator tem o seguinte teor (ID. 01eb6bb - fls. 18/19): No caso em análise, a pretensão dos executados de aproveitar, neste momento, o depósito recursal/judicial realizado na ação coletiva para fins de garantia e/ou quitação deste cumprimento individual de sentença carece de amparo legal pelos fundamentos a seguir expostos. O presente cumprimento individual é procedimento autônomo, que tramita em autos apartados e visa à satisfação de crédito individualizado. Os depósitos a que aludem os executados estão adstritos aos limites do processo em que foram recolhidos (ACP 0010604-50.2018.5.15.0065). Encontrando-se a ação coletiva em fase recursal perante o Colendo TST (em razão de recurso interposto por outro réu), os referidos valores estão vinculados àquele Juízo coletivo, estando este Juízo singular desprovido de poder de disposição sobre o montante. Ademais, admitir o mesmo depósito para garantir diversas execuções individuais pulverizadas esvaziaria por completo a eficácia e a segurança da tutela executiva. Por tais razões, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os executados efetuem o pagamento/garantia integral do débito diretamente nestes autos, por meio de guia de depósito judicial à disposição deste Juízo (ficando a cargo dos devedores, se assim entenderem, postular perante o TST o desentranhamento ou a transferência de eventuais saldos da ação coletiva, o que não suspende a presente execução). Efetuado o depósito, tornem os conclusos. Decorrido o prazo supra sem a efetiva comprovação do depósito do valor nestes autos, prossiga-se com a execução forçada, ficando, desde já, autorizado o uso das ferramentas eletrônicas disponíveis. Intimem-se. [...]. Como bem pontuou a autoridade dita coatora, a ação de cumprimento de sentença é processo autônomo, que tramita em autos apartados e visa à satisfação de crédito individualizado, sendo que, por outro tanto, a ação coletiva se encontra em fase recursal, no TST, e os valores a título de depósito recursal/judicial estão vinculados à referida ação coletiva, razão pela qual a autoridade dita coatora não pode dispor sobre tais valores. Assim, entendo que não se divisa, à primeira vista, qualquer ilegalidade e/ou abusividade na fundamentada decisão, bem como não se vislumbra patente violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Portanto, em análise própria da cognição da presente via, não vislumbro, pois, a existência de comprovados fundamentos para a concessão da medida liminar pretendida, posto que não reconheço a presença conjunta dos requisitos autorizadores previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual indefiro a liminar requerida. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida por RUBENS TSUBOI e MARIO TSUBOI. Intimem-se os impetrantes. Dê-se ciência ao litisconsorte passivo necessário, na pessoa de seu advogado constituído no processo principal para, querendo, se manifestar nestes autos, juntando procuração, sob pena de não ser considerada a manifestação. Campinas, 31 de agosto de 2026. JULIANA BENATTI Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO TSUBOI
- RUBENS TSUBOI