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TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ConPag 0016381-94.2026.5.16.0004 CONSIGNANTE: ALCOA ALUMINIO S/A CONSIGNATÁRIO: LISSANDRA SANTOS SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a8707 proferido nos autos. Vistos, etc. Estando os autos conclusos para sentença, verifico a necessidade de conversão do feito em diligência para análise da legitimidade da parte ETILENE DOS SANTOS CARVALHO. Com efeito, a pesquisa PREVJUD de Id 73df767 demonstrou que essa consignatária era beneficiária de benefício de pensão por morte previdenciária, tendo como instituidor o de cujus. Este benefício, aparentemente, cessou em 12/1/2026. Não há justificativa para a cessação. Em suas petições de habilitação de Id 95ab07d, os Consignatários LISSANDA SANTOS SILVA e LEANDRO SANTOS SILVA se manifestarem afirmando que a consignatária ETILENE não mais teria legitimidade para receber valores devidos ao de cujus, porque a sua pensão por morte havia cessado, porém não houve informação de quem seria esta última consignatária. Por fim, a consignatária ETILENE, comparecendo à audiência de instrução, "declarou verbalmente sua intenção de buscar o reconhecimento formal da união estável por ela alegada". Então, entendo que, antes de haver o julgamento definitivo da lide, é necessário que seja esclarecido o deferimento da pensão por morte recebida pela consignatária ETILENE. Determino a expedição de Ofício ao INSS para que encaminhe para este juízo, no prazo de dez dias, cópia do Processo Administrativo que culminou com o deferimento do benefício de pensão por morte à parte ETILENE DOS SANTOS CARVALHO, tendo como instituidor o de cujus LUCIVAN CARVALHO DA SILVA (número do benefício 237.097.084-1). Com a juntada do P.A., tornem os autos conclusos para apreciação. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA NARA DE JESUS SANTOS SILVA - LEANDRO SANTOS SILVA - LISSANDRA SANTOS SILVA
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ConPag 0016381-94.2026.5.16.0004 CONSIGNANTE: ALCOA ALUMINIO S/A CONSIGNATÁRIO: LISSANDRA SANTOS SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a8707 proferido nos autos. Vistos, etc. Estando os autos conclusos para sentença, verifico a necessidade de conversão do feito em diligência para análise da legitimidade da parte ETILENE DOS SANTOS CARVALHO. Com efeito, a pesquisa PREVJUD de Id 73df767 demonstrou que essa consignatária era beneficiária de benefício de pensão por morte previdenciária, tendo como instituidor o de cujus. Este benefício, aparentemente, cessou em 12/1/2026. Não há justificativa para a cessação. Em suas petições de habilitação de Id 95ab07d, os Consignatários LISSANDA SANTOS SILVA e LEANDRO SANTOS SILVA se manifestarem afirmando que a consignatária ETILENE não mais teria legitimidade para receber valores devidos ao de cujus, porque a sua pensão por morte havia cessado, porém não houve informação de quem seria esta última consignatária. Por fim, a consignatária ETILENE, comparecendo à audiência de instrução, "declarou verbalmente sua intenção de buscar o reconhecimento formal da união estável por ela alegada". Então, entendo que, antes de haver o julgamento definitivo da lide, é necessário que seja esclarecido o deferimento da pensão por morte recebida pela consignatária ETILENE. Determino a expedição de Ofício ao INSS para que encaminhe para este juízo, no prazo de dez dias, cópia do Processo Administrativo que culminou com o deferimento do benefício de pensão por morte à parte ETILENE DOS SANTOS CARVALHO, tendo como instituidor o de cujus LUCIVAN CARVALHO DA SILVA (número do benefício 237.097.084-1). Com a juntada do P.A., tornem os autos conclusos para apreciação. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCOA ALUMINIO S/A
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