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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença
Desapropriação Nº 0016380-37.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639)
RÉU: PRUDÊNCIO ALVES PIRES NETO
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
SENTENÇA
Vistos...
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de PRUDÊNCIO ALVES PIRES NETO, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal para construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 001/2018-ANEEL. Aduz que, com a edição da Resolução Autorizativa nº 8.297/2019 da ANEEL, foram declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Dianópolis II – Palmas Chapada.
Sustenta que a referida linha atinge uma faixa de servidão de 0,3791 ha dentro do imóvel rural denominado Chácara 228 da Gleba Tiuba, situado no Município de Palmas/TO, com área total de 7,8812 ha, registrado sob a Matrícula nº 17.260 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, de propriedade do réu. Apresentou laudo de avaliação unilateral elaborado pela empresa GEO3D Engenharia, indicando o valor de R$ 7.096,75 (sete mil e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) como indenização justa. Pugnou pela concessão de liminar de imissão provisória na posse mediante depósito do valor ofertado e, no mérito, pela procedência do pedido para constituir em definitivo a servidão administrativa sobre a área discriminada. Juntou documentos.
Foi deferida a liminar de imissão provisória na posse condicionada ao depósito judicial da oferta inicial. Efetuado o depósito, o mandado de imissão de posse foi regularmente cumprido no local em 17/06/2020, averbando-se a servidão provisória na matrícula imobiliária.
Citado, o requerido ofertou contestação. Em sede meritória, insurgiu-se contra a avaliação inicial, alegando ser ínfima e desprovida de critérios técnicos adequados. Apresentou laudo técnico elaborado por assistente agronômico (AgroPassos), aduzindo desvalorização acentuada do remanescente do imóvel e requerendo indenização no montante de R$ 170.535,59 (cento e setenta mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Requereu a improcedência do valor ofertado e a fixação da justa indenização com esteio em sua peça técnica. Houve o levantamento do valor incontroverso inicialmente depositado.
Instadas à especificação de provas, determinou-se a realização de prova pericial agronômica oficial para a fixação do justo valor indenizatório, sendo nomeado perito do juízo.
O laudo pericial judicial foi juntado aos autos, fixando o valor total da indenização pela faixa de servidão administrativa em R$ 13.074,00 (treze mil e setenta e quatro reais).
Intimadas as partes sobre o laudo, a autora requereu esclarecimentos/concordância em termos, ao passo que o requerido apresentou impugnação genérica. Rejeitada nova diligência pericial e declarada preclusa a dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente instruída pela prova documental e pela perícia agronômica judicial, restando pendente unicamente a resolução das questões de direito e a quantificação definitiva da justa indenização.
1. Da Legitimidade e da Declaração de Utilidade Pública
A servidão administrativa é direito real sobre coisa alheia instituído em favor do Poder Público ou de seus delegatários com o fito de viabilizar a execução de serviços públicos ou obras de interesse coletivo, impondo ônus sobre propriedade particular sem privar o titular de seu domínio, respondendo o instituidor por eventual desvalorização da área atingida.
No caso concreto, a concessionária autora comprovou sua outorga delegada pela União, bem como a formalização da utilidade pública da área descrita mediante a Resolução Autorizativa nº 8.297/2019 da ANEEL, para a implantação da Linha de Transmissão 230 kV Dianópolis II – Palmas Chapada.
A Resolução Autorizativa nº 8.297/2019 da ANEEL declara de utilidade pública as áreas de terra necessárias para a passagem da Linha de Transmissão 230 kV Dianópolis II – Palmas.
A teor do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (aplicável às servidões por força do art. 40 do mesmo diploma e do art. 3º do Decreto nº 35.851/1954), a matéria cognoscível em sede de contestação cinge-se a vício do processo técnico ou à fixação do preço, sendo defeso ao Poder Judiciário discutir o mérito do ato de declaração de utilidade pública:
"Art. 20. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se iniciada a desapropriação com a distribuição da petição inicial." "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei."
Estando regulares os atos autorizativos e comprovada a necessidade da passagem das linhas condutoras de energia, impõe-se a declaração constitutiva da servidão administrativa em favor da autora.
2. Do Valor da Justa Indenização
A controvérsia cinge-se, pois, exclusivamente à mensuração da indenização devida pela instituição do gravame administrativo sobre a faixa de 0,3791 ha da Chácara 228 da Gleba Tiuba (Matrícula nº 17.260 do CRI de Palmas/TO).
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, consagra o direito à justa e prévia indenização, aplicável por simetria às servidões administrativas sempre que houver diminuição do valor econômico da área ou imposição de restrições ao uso e gozo da propriedade pelo particular.
Processo: 00069542220208272722
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa sobre área de 7,3055 hectares do imóvel de propriedade de Marilis Fernandes Barros Chaves, fixando indenização no valor de R$ 91.925,29, acrescida de indenização adicional de R$ 314.671,02, referente à desvalorização da área remanescente, conforme laudo pericial. A recorrente sustenta inexistência de prejuízo à parte não atingida pela servidão e pleiteia a exclusão da indenização por desvalorização do remanescente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se, na instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, é devida a indenização pela desvalorização da área remanescente do imóvel, quando comprovada limitação significativa de uso e impacto econômico decorrente da restrição imposta.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, XXIV) assegura a prévia e justa indenização em casos de restrição ao direito de propriedade, princípio aplicável à servidão administrativa, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de desvalorização do imóvel, evidenciando prejuízo concreto decorrente da implantação das torres e cabos, que afetou a produtividade e inviabilizou parte do sistema de irrigação.
5. A ABNT NBR 14653-3 e o art. 473, § 2º, IV, do CPC determinam que a perícia avaliatória deva contemplar a depreciação do imóvel sempre que houver limitação de uso, impacto ambiental ou produtivo, como verificado nos autos.
6. A indenização fixada em sentença reflete o princípio da recomposição integral do patrimônio, abrangendo não apenas a faixa serviente, mas também o prejuízo econômico do remanescente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJTO (ApCív nº 0004246-45.2015.8.27.2731).
7. Inexistem elementos que desabonem o laudo técnico homologado, tampouco demonstração de erro, vício ou excesso na apuração, sendo incabível a sua desconstituição por mera discordância da parte interessada.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença que fixou indenização pela área atingida e pela desvalorização do remanescente. Honorários majorados em 2% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Apelação Cível, 0006954-22.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:58:48)
Na servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão, o proprietário não perde o domínio da terra, subsistindo apenas restrições parciais de uso (vedação de construções sob a fiação, limitações de altura vegetal e permissão de ingresso transitório de técnicos para manutenção). Daí porque a indenização não corresponde à desapropriação plena da terra nua, mas a um coeficiente sobre a faixa serviente, acrescido de eventuais prejuízos decorrentes de benfeitorias ou isolamento de remanescente.
Processo: 00032015220238272722
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE ATINGIDA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou a indenização com base em laudo pericial judicial, reconhecendo como efetivamente atingida pela servidão a área de 3,3958 hectares e arbitrando indenização de R$ 141.697,89 (cento e quarenta e um mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos). A recorrente sustenta que a área gravada corresponderia a 2,3732 hectares, conforme projeto inicial, impugna a metodologia pericial, o valor atribuído ao hectare e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a área atingida pela servidão administrativa deve corresponder à estimativa constante do projeto inicial ou à medição técnica realizada na perícia judicial após a implantação da linha de transmissão; e (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios metodológicos capazes de invalidar a avaliação da terra nua e da indenização fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização por servidão administrativa deve refletir a restrição efetivamente imposta ao imóvel, razão pela qual o cálculo deve considerar a área medida em vistoria técnica realizada após a implantação do empreendimento, e não estimativas constantes do projeto executivo.
4. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro nomeado pelo juízo, mediante vistoria presencial, utilização de equipamento GPS e observância da ABNT NBR 14.653, empregando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento estatístico por regressão linear multivariável, inexistindo demonstração de erro técnico ou parcialidade.
5. A utilização de modelo estatístico por regressão justifica a fixação do valor do hectare acima da média aritmética das amostras, por considerar variáveis relevantes, especialmente a localização privilegiada do imóvel em relação ao perímetro urbano.
6. A aplicação do coeficiente de servidão de 57% foi tecnicamente fundamentada, levando em conta os fatores de risco, incômodo, comprometimento da área, destinação econômica, posição da linha e instalação das torres, resultando em indenização proporcional às limitações permanentes impostas ao imóvel.
7. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e confiabilidade, somente podendo ser afastado mediante prova concreta de vício técnico relevante, inexistente na hipótese, sendo insuficiente a discordância da concessionária com o resultado da avaliação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A indenização por servidão administrativa deve ser calculada com base na área efetivamente atingida, apurada em perícia judicial realizada após a implantação do empreendimento.
2. O laudo pericial elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14.653 e fundamentado em tratamento estatístico por regressão somente pode ser afastado mediante demonstração de vício técnico ou parcialidade.
3. A justa indenização exige compensação proporcional às restrições permanentes efetivamente impostas ao imóvel serviente, consideradas suas características específicas e a desvalorização comprovada.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, 40 e 15-A; CPC, art. 370; ABNT NBR 14.653.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002494-49.2017.8.27.2737, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005633-49.2020.8.27.2722, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 13.08.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018927-64.2025.8.27.2700, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 15.04.2026.
(TJTO , Apelação Cível, 0003201-52.2023.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 19/08/2026, juntado aos autos em 26/08/2026 16:32:59)
No confronto entre os laudos unilaterais carreados pela autora (R$ 7.096,75) e pelo requerido (R$ 170.535,59), a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa deve prevalecer como parâmetro equidistante e fidedigno.
O perito judicial nomeado, Engenheiro Agrônomo com expertise na matéria, procedeu à vistoria presencial do imóvel e aplicou a metodologia comparativa direta de dados de mercado preconizada pela ABNT (NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3), apurando com precisão as características edafoclimáticas, o acesso, o traçado da linha e as restrições impostas.
O laudo pericial constatou e fundamentou que:
A faixa de servidão afeta apenas 0,3791 ha em um universo total de 7,8812 ha, situando-se em ponto perimétrico do imóvel;
A faixa não é cercada, não impede a circulação de maquinários, pessoas ou animais, nem obstrui o acesso às demais parcelas da chácara;
Não existem benfeitorias reprodutivas ou edificadas que tenham sido suprimidas ou danificadas dentro da área de segurança da linha transmissora;
Não há respaldo fático-técnico para a alegação do requerido de desvalorização integral do remanescente da propriedade.
Assim, fixou a indenização no patamar de R$ 13.074,00 (treze mil e setenta e quatro reais).
Ressalte-se que a pretensão do réu de auferir R$ 170.535,59 extrapolaria em larga escala o valor de mercado das limitações impostas, gerando enriquecimento sem causa, mormente quando desprovida de respaldo técnico imparcial e após preclusa a oportunidade de esclarecimentos complementares.
Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial do juízo, fixando a justa indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 13.074,00.
3. Dos Consectários Legais e Financeiros
Do valor fixado (R$ 13.074,00), deve ser abatido o montante originariamente depositado pela requerente a título de oferta prévia (R$ 7.096,75), já levantado pelo requerido, resultando no saldo remanescente de R$ 5.977,25 a ser complementado pela autora.
Sobre este saldo incidem os seguintes consectários:
Correção Monetária: A correção visa à mera preservação do poder de compra da moeda frente à corrosão inflacionária, incidindo a partir da data de confecção do laudo pericial judicial até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 67 do STJ: "Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, desde a data do laudo até o efetivo pagamento"), adotando-se os índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (IPCA-E/INPC).
Juros Compensatórios: Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda da posse direta do imóvel pelo proprietário. Conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos à taxa de 6% ao ano, incidindo sobre a diferença apurada entre 80% do depósito inicial ofertado e o valor final fixado nesta sentença, contados a partir da data da imissão provisória na posse (17/06/2020).
Juros de Mora: Tratando-se a autora de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público (não sujeita ao regime constitucional de precatórios do art. 100 da CF), os juros moratórios são devidos no percentual de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, ex vi da Súmula nº 70 do STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença").
Honorários Advocatícios e Custas: Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sentença que fixar o valor da indenização em quantia superior à proposta inicial condenará o expropriante a pagar honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados entre 0,5% e 5% da diferença apurada. Tendo a oferta inicial sido de R$ 7.096,75 e a fixação final alcançado R$ 13.074,00, condena-se a autora ao pagamento da verba honorária em prol do patrono do réu, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial e a condenação final. Pelo princípio da causalidade, responde a requerente pelas custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais (art. 30 do DL nº 3.365/41).
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III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Decreto nº 35.851/1954, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. para:
CONSTITUIR EM DEFINITIVO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM da Linha de Transmissão 230 kV Dianópolis II – Palmas Chapada em favor da autora sobre a área de 0,3791 ha pertencente à Chácara 228 da Gleba Tiuba (Matrícula nº 17.260 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO), de propriedade do réu PRUDÊNCIO ALVES PIRES NETO, com todas as restrições inerentes ao gravame de utilidade pública, consolidando e tornando definitiva a imissão na posse deferida liminarmente;
FIXAR o valor da justa indenização em R$ 13.074,00 (treze mil e setenta e quatro reais), conforme laudo pericial judicial adotado por este juízo;
CONDENAR a autora a complementar o pagamento da indenização mediante o depósito judicial do saldo devedor principal de R$ 5.977,25 (cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), deduzido o valor prévio de R$ 7.096,75 já levantado pelo requerido, com os seguintes acréscimos:a) Correção monetária pelo índice oficial da CGJ/TJTO (IPCA-E/INPC), a incidir a partir da data de confecção do laudo pericial judicial até a data do efetivo depósito complementar (Súmula 67 do STJ);
b) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado/depositado e o valor final da indenização fixado nesta sentença, contados a partir da imissão provisória na posse (17/06/2020) até o efetivo pagamento complementar (ADI 2332/STF);
c) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ);
CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, inclusive os honorários do perito judicial, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o valor ofertado na inicial e a indenização final fixada (ambos devidamente atualizados), com esteio no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Transitada em julgado a presente sentença e comprovado o depósito integral da complementação da indenização e consectários legais:
I. Expeça-se alvará judicial em favor do requerido para levantamento do saldo remanescente depositado;
II. Expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO para averbação/registro definitivo da servidão administrativa sobre a Matrícula nº 17.260, instruído com a certidão de trânsito em julgado, o memorial descritivo e a planta da área serviente (servindo esta sentença como título hábil);
Intimem-se as partes e seus patronos. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 09-2026.
Nassib Cleto Mamud
Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento)
(Documento assinado eletronicamente)