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0016378-55.1998.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016378-55.1998.4.05.8300 REQUERENTE: CLEIDE MARIA FERREIRA, JOANA DARC MOTA FERREIRA, JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA, JUAREZ RAMOS FERREIRA, LUIZ CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA, LUZINETE CAVALCANTI ANTUNES, DENISE MARIA FARIAS DA COSTA, EDISON RODRIGUES DE AZEVEDO, EDIVALDO MAFRA LUNA, EUBER CASTRO DE MENEZES, EVILASIO JOSE DA SILVA RABELLO MOREIRA, FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA NETO, FRANCISCA DILMA GONCALVES DE LEMOS, ANA DE JESUS MARTINS ROSADO, ANTONIO GOMES SOARES, DELIS FARIAS DA COSTA, ISAIAS FRANCISCO RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS PRAZERES, ILZA MARIA DA SILVA VALENTE, ANTONIO DE MORAIS MOTA, ANTONIO DE SOUZA LEITE, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ARCELINA GUEIROS FREIRE, JOAO MELO FILHO, ISNAR DE ALBUQUERQUE LUCAS, JOSE DE ARRUDA RAPOSO, ARY JOSE DOS SANTOS, CLARICE MARIA DA CONCEICAO, JOSE MARIA CAVALCANTE, MARIA DE LOURDES PAZ, MARIA LUIZA BORBA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA, NIVALDO FERNANDES SANTOS, ROSIANE BATISTA DANTAS, SONIA MARIA MENDES CRUZ, SYLVIO CELSO TARTARI, TUDES FERREIRA DOS SANTOS, WALDJA CORREIA ARAUJO, VILMA FERNANDES DANTAS, YARA DO LAGO MARABA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE, VERONICA MARABA DA SILVA LEAL, SANDRA DO LAGO MARABA LACERDA, MUCIO DO LAGO MARABA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CASSIA MARIA GUERRA DE SANTANA - PE26643 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRENDA NAIDE GALVAO DOS SANTOS - MA27336 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUDAS TADEU DA SILVA GOMES - PE15790 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MATEUS SANTOS DE QUEIROZ LINS - PE44800 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM ALCANTARA DE OLIVEIRA FILHO - PE44587 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHELLE DA SILVA AMORIM - PE19431 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE e outros substituídos em desfavor da UNIÃO. Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes pedidos: 1. Pedido de habilitação formulado no ID 167703329 em favor de MARIA SANTANA DA SILVA SANTOS (CPF nº 281.372.803-91), representada por seu procurador GILZOBERTO DA SILVA SANTOS (CPF nº 745.578.153-91) mediante procuração pública, na qualidade de viúva e sucessora do exequente falecido TUDES FERREIRA DOS SANTOS, com pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de crédito e concessão de justiça gratuita e prioridade processual. 2. Pedido de habilitação formulado no ID 163776478 em favor de STEFAN COSTA SILVEIRA (CPF nº 616.718.434-87) e CYNTHIA COSTA SILVEIRA DE MENDONÇA (CPF nº 687.883.804-59), na qualidade de filhos e únicos sucessores do ex-servidor falecido LUIZ CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA (CPF nº 000.991.554-00), em razão do falecimento superveniente da viúva meeira SIOMARA COSTA SILVEIRA, pugnando pela expedição de RPV em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento), ressalvado o destaque de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais em favor de Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29), além de justiça gratuita. 3. Pedido de habilitação formulado no ID 146294420 em favor de EDNA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 692.779.904-49), na qualidade de cônjuge supérstite, e de PATRÍCIA CARNEIRO MARABÁ COSTA (CPF nº 026.889.964-95) e PAULA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 030.477.724-28), na condição de filhas e únicas herdeiras de MÚCIO DO LAGO MARABÁ DA SILVA (CPF nº 021.952.234-05, falecido em 10/07/2024), requerendo o desbloqueio do RPV nº 20248300007211602 (depositado judicialmente nos termos do art. 45, § 2º, da Resolução CJF nº 822/2023 por inconsistência cadastral decorrente do óbito) e a expedição de alvará/ofício na proporção de 50% para a viúva e 25% para cada filha, ressalvada a retenção de 15% de honorários contratuais em favor da advogada Michelle da Silva Amorim (OAB/PE nº 19.431), deferida no ID . 146282141. 4. Petição de id. 146294785 apresentada pelos sucessores de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA prestando esclarecimentos e requerendo a homologação da partilha e expedição de requisitório em favor dos filhos GUIOMAR PEREIRA DA SILVA (16%), IZABEL CRISTINA GOMES DA SILVA (16%), IZABELA PEREIRA MORAES (16%), CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (16%) e DANIEL PEREIRA DA SILVA (16%), ressalvados 20% de honorários advocatícios contratuais em favor de Estevão e Pinheiro Advogados Associados . 5. Pedido de habilitação (id. 146294651) formulado em favor de MARIA VIRGINIA DE AMORIM TARTARI (CPF nº 083.950.554-04), na qualidade de viúva pensionista do ex-servidor falecido SYLVIO CELSO TARTARI (CPF nº 223.918.638-02), postulando a expedição de RPV/precatório com base nos cálculos de ID 146245506, ressalvado o destaque de 10% a título de honorários contratuais em favor de Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29), gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. 6. Pedido formulado pelo SINDSEP/PE de liberação dos demais requisitórios de pagamento expedidos e mantidos bloqueados por força da decisão de ID 146282627, bem como expedição de ofício para liberação do RPV expedido em favor de Denise Maria Farias da Costa à curadora Kamila Costa de Miranda. 7. Pedido de habilitação e levantamento (id. 146302305) formulado em favor de ANDRÉ LUIZ BARROS RABELLO MOREIRA (CPF nº 830.269.164-04), na condição de herdeiro e sucessor do exequente falecido EVILÁSIO JOSÉ DA SILVA RABELLO MOREIRA (CPF nº 005.210.514-87), postulando a habilitação e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados no RPV autuado sob o nº RPV3174909-PE (nº 2021.83.00.007.200493 na JFPE e nº 0250398-82.2023.4.05.0000 no TRF5), com regularização da representação processual. A UNIÃO FEDERAL, intimada acerca dos requerimentos de habilitação, manifestou-se, aduzindo que não dispõe de elementos concretos para impugnar as habilitações postuladas, ressaltando, todavia, nos moldes dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827 do Código Civil, a responsabilidade exclusiva dos habilitandos perante eventuais sucessores supervenientes, tendo certificado o decurso de prazo in albis quanto a outras intimações . Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores. Inexistindo dependentes previdenciários habilitados perante a Administração, a sucessão do crédito processual passa a ser regida pelas regras gerais de vocação hereditária previstas no art. 1.829 e seguintes do Código Civil. Instada a se pronunciar, a UNIÃO FEDERAL declarou expressamente não dispor de elementos para impugnar as habilitações formuladas, ressaltando a responsabilidade civil dos próprios requerentes perante eventuais sucessores ou credores preteridos. Fixados esses parâmetros, passo à apreciação pormenorizada de cada requerimento: 1. Habilitação referente ao beneficiário originário TUDES FERREIRA DOS SANTOS (ID 167703329): A pretensão foi deduzida por sua cônjuge sobrevivente, MARIA SANTANA DA SILVA SANTOS (CPF nº 281.372.803-91), representada por seu filho GILZOBERTO DA SILVA SANTOS (CPF nº 745.578.153-91) . Foram apresentados: a) certidão de óbito do ex-servidor, atestando o passamento em 30/05/2011; b) certidão de casamento comprovando o vínculo matrimonial indissolvido até o óbito; c) documentos de identificação e CPF da requerente; d) procuração pública conferindo poderes de representação e recebimento de valores ao mandatário; e e) relatório médico comprobatório do estado clínico e vulnerabilidade da viúva (88 anos, com Doença de Alzheimer). Contudo, a requerente deixou de juntar declaração expedida pelo órgão pagador da União sobre a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte estatutária, bem como declaração expressa de inexistência de inventário/arrolamento e de existência ou não de outros herdeiros necessários. Desse modo, o deferimento definitivo e a expedição de alvará ficam condicionados à regularização documental. 2. Habilitação referente ao beneficiário originário LUIZ CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA (ID 163776478): O pedido foi deduzido por seus filhos STEFAN COSTA SILVEIRA (CPF nº 616.718.434-87) e CYNTHIA COSTA SILVEIRA DE MENDONÇA (CPF nº 687.883.804-59) id. 163776478. Constata-se que o ex-servidor faleceu em 07/10/2022 e sua viúva, Siomara Costa Silveira, faleceu subsequentemente em 09/07/2023, restando demonstrado o encadeamento sucessório. Foram anexadas as certidões de óbito, documentos pessoais comprobatórios do vínculo filial, procurações e contrato com cláusula de destaque de honorários no percentual de 10% (dez por cento) em favor de Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29), conforme art. 85, § 15, do CPC. Não obstante, os requerentes deixaram de colacionar a certidão do órgão público pagador quanto à inocorrência de pensionistas e a declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário com herdeiros outros além dos indicados. Assim, defere-se a habilitação sob condição de complementação formal para efeito de expedição do requisitório. 3. Habilitação e desbloqueio referentes a MÚCIO DO LAGO MARABÁ DA SILVA (ID 146294420): O crédito em comento decorre do quinhão de 1/3 (um terço) outrora reconhecido a Múcio do Lago Marabá da Silva na qualidade de sucessor de Yara do Lago Marabá da Silva (decisão de ID . 146295107 ), com retenção de 15% de honorários à causídica Michelle da Silva Amorim (OAB/PE nº 19.431). Em virtude de seu falecimento superveniente em 10/07/2024, o RPV autuado sob o nº 20248300007211602 foi bloqueado e depositado em conta judicial vinculada. O pedido vem instruído com: a) certidão de óbito de Múcio do Lago Marabá da Silva; b) documentos comprobatórios de vínculo de sua viúva EDNA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 692.779.904-49) e filhas PATRÍCIA CARNEIRO MARABÁ COSTA (CPF nº 026.889.964-95) e PAULA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 030.477.724-28); c) procurações outorgadas à patrona constituída; d) declaração de únicas herdeiras e certidão de ausência de dependentes previdenciários. Tratando-se de sucessão por direito próprio do titular falecido após a fixação da quota, aplicam-se as normas do Código Civil (art. 1.829, I), cabendo o deferimento da substituição processual, o levantamento do bloqueio e a partilha do crédito remanescente nos quinhões legais postulados, ressalvado o destaque contratual de 15%. 4. Habilitação e quinhões referentes a ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA: Conforme manifestação de id. 146294785, foram discriminados os percentuais dos herdeiros já habilitados: GUIOMAR PEREIRA DA SILVA (16%), IZABEL CRISTINA GOMES DA SILVA (16%), IZABELA PEREIRA MORAES (16%), CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (16%) e DANIEL PEREIRA DA SILVA (16%), totalizando 80% do montante apurado, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais destacados em favor da sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29), inexistindo oposição da Fazenda Pública, restando homologada a divisão informada. Em se tratando de expedição de requisitório referente a titular falecido, a requisição deverá ser expedida em nome do beneficiário originário falecido com a observação de bloqueio, nos termos da regulamentação de precatórios, viabilizando o posterior levantamento pelos herdeiros habilitados conforme os respectivos quinhões. 5. Habilitação referente ao beneficiário originário SYLVIO CELSO TARTARI: Requerida por sua viúva pensionista MARIA VIRGINIA DE AMORIM TARTARI (CPF nº 083.950.554-04), com intervenção do filho Sylvio Celso Tartari Filho. Comprovada a condição de dependente habilitada à pensão por morte estatutária, atrai-se a incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, que conferem legitimidade exclusiva à pensionista para receber as diferenças remuneratórias não auferidas em vida pelo servidor, ressalvada a retenção de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais em favor de Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29) e a gratuidade da justiça. 6. Pedidos do SINDSEP/PE e curatela: Quanto ao pedido genérico de desbloqueio de requisitórios formulado pelo SINDSEP/PE , indefiro o pleito de plano em relação aos casos sobre os quais pairam dúvidas de litispendência mantidas na decisão de ID 146282627; defere-se, no entanto, o envio da presente decisão, à Caixa Econômica Federal, com força de alvará e dispensando-se a confecção de ofício, para que o RPV nº 2021.83.00.007.200489 (RPV3174831-PE ), de titularidade de Denise Maria Farias da Costa seja liberado exclusivamente em favor de sua curadora legalmente constituída, Kamila Costa de Miranda (CPF 055.266.144-92). 7. Habilitação referente ao beneficiário originário EVILÁSIO JOSÉ DA SILVA RABELLO MOREIRA: O pedido vem instruído em favor de seu sucessor ANDRÉ LUIZ BARROS RABELLO MOREIRA (CPF nº 830.269.164-04), relativamente ao crédito do falecido exequente originário Evilásio José da Silva Rabello Moreira (CPF nº 005.210.514-87), com a juntada de procuração com poderes específicos e requerimento de levantamento do RPV nº RPV3174909-PE (nº 2021.83.00.007.200493 na JFPE e nº 0250398-82.2023.4.05.0000 no TRF5) . Diante da regular demonstração do encadeamento sucessório e da ausência de impugnação específica da União, defere-se a habilitação do sucessor nos autos e autoriza-se o levantamento da respectiva quantia depositada no requisitório em referência, servindo a presente decisão com força de alvará judicial a ser encaminhada à Caixa Econômica Federal, dispensando-se a confecção de ofício. Desta forma, homologo a habilitação das sucessoras de MÚCIO DO LAGO MARABÁ DA SILVA (CPF nº 021.952.234-05), cabendo a EDNA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 692.779.904-49) a quota-parte de 50% (cinquenta por cento), a PATRÍCIA CARNEIRO MARABÁ COSTA (CPF nº 026.889.964-95) a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) e a PAULA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 030.477.724-28) a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o saldo líquido do Requisitório de Pequeno Valor nº 20248300007211602, após o destaque dos honorários contratuais devidos à patrona. Encaminhe a secretaria a presente decisão às instituições bancárias depositárias (Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal), via malote digital, com força de ALVARÁ, dispensando-se a confecção de ofício, dando-lhes ciência e informando-lhes que os valores depositados nos requisitórios abaixo indicados devem ser liberados/desbloqueados e assim repartidos entre as beneficiárias e beneficiários nas seguintes proporções: 1. Requisitório nº RPV 20248300007211602 (RPV3770086-PE) (depositado no Banco do Brasil), referente ao crédito de MÚCIO DO LAGO MARABÁ DA SILVA (CPF nº 021.952.234-05): - 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor da advogada Michelle da Silva Amorim (OAB/PE nº 19.431), consoante ID 146282141; - 42,5% (quarenta e dois vírgula cinco por cento) do valor bruto originário (correspondente a 50% do crédito líquido remanescente), devendo ser liberado diretamente à cônjuge supérstite EDNA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 692.779.904-49); - 21,25% (vinte e um vírgula vinte e cinco por cento) do valor bruto originário (correspondente a 25% do crédito líquido remanescente), devendo ser liberado diretamente à herdeira habilitada PATRÍCIA CARNEIRO MARABÁ COSTA (CPF nº 026.889.964-95); - 21,25% (vinte e um vírgula vinte e cinco por cento) do valor bruto originário (correspondente a 25% do crédito líquido remanescente), devendo ser liberado diretamente à herdeira habilitada PAULA CARNEIRO MARABÁ (CPF nº 030.477.724-28). 2. Requisitório nº RPV3174909-PE (autuado na JFPE sob o nº 2021.83.00.007.200493 e no TRF5 sob o nº 0250398-82.2023.4.05.0000), perante a Caixa Econômica Federal, referente ao crédito de EVILÁSIO JOSÉ DA SILVA RABELLO MOREIRA (CPF nº 005.210.514-87): 100% (cem por cento) do saldo depositado a ser liberado diretamente em favor do herdeiro habilitado ANDRÉ LUIZ BARROS RABELLO MOREIRA (CPF nº 830.269.164-04), observadas as retenções legais cabíveis e a representação por seus patronos legalmente constituídos. Outrossim, determino: a) Intimem-se os requerentes da habilitação do espólio de Tudes Ferreira dos Santos e de Luiz Carlos Vinagre da Silveira) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a declaração/certidão expedida pelo órgão público federal demonstrando a inexistência de pensionistas habilitados à pensão estatutária, bem como declaração expressa firmada quanto à inexistência de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial, advertindo-os da responsabilidade legal perante eventuais sucessores preteridos; b) Homologo os quinhões apresentados para o crédito de Antônio Pereira da Silva , cabendo a Guiomar Pereira da Silva (16%), Izabel Cristina Gomes da Silva (16%), Izabela Pereira Moraes (16%), Carlos Antonio Pereira da Silva (16%) e Daniel Pereira da Silva (16%), com destaque de 20% de honorários contratuais em favor de Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ nº 35.467.026/0001-29). Em observância ao art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ), expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) em nome do exequente originário falecido ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, com determinação de bloqueio e a observação expressa de "exequente falecido", para posterior expedição de decisão com força de alvará ou ofício à instituição bancária depositária autorizando os habilitados, individualizados por seus respectivos CPFs e quinhões acima fixados, a levantarem as cotas devidas; c) Defiro a habilitação de MARIA VIRGINIA DE AMORIM TARTARI (CPF nº 083.950.554-04), na condição de pensionista de Sylvio Celso Tartari , deferindo a prioridade processual e a gratuidade da justiça, devendo a Secretaria certificar a existência de valores individualizados na planilha de ID 4058300.13090722 para confecção da requisição de pagamento, ressalvado o destaque de 10% aos patronos contratuais. A requisição deve ser emitida em nome do titular originário falecido, observando a determinação de bloqueio, consoante a Resolução nº 303/2019 do CNJ, com posterior liberação dos valores à pensionista habilitada; d) Determino o envio da presente decisão, à Caixa Econômica Federal, com força de alvará e dispensando-se a confecção de ofício, para que o RPV nº 2021.83.00.007.200489 (RPV3174831-PE ), de titularidade de Denise Maria Farias da Costa seja liberado exclusivamente em favor de sua curadora legalmente constituída, Kamila Costa de Miranda (CPF 055.266.144-92); e) Homologo a habilitação de ANDRÉ LUIZ BARROS RABELLO MOREIRA (CPF nº 830.269.164-04) como herdeiro e sucessor de Evilásio José da Silva Rabello Moreira (CPF nº 005.210.514-87), autorizando o levantamento dos valores depositados no RPV nº RPV3174909-PE (nº 2021.83.00.007.200493 na JFPE e nº 0250398-82.2023.4.05.0000 no TRF5), servindo a presente decisão com força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal, dispensando-se a confecção de ofício, e procedam-se às devidas anotações cadastrais no sistema PJe em nome dos seus patronos constituídos. Cumpram-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02.

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