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0016372-49.2016.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Processo nº: 0016372-49.2016.8.06.0154 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA e outros (5) Requerido: JOSE MILTON CARNEIRO DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS GARCIA FERREIRA. A inicial e os documentos que a instruem foram juntados nos ID's 139633361 e seguintes, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e nomeada a requerente como inventariante (ID 139634014), com posterior apresentação do termo de compromisso (ID 139634753). No curso do feito, foi apurado que o de cujus detinha direitos sobre imóvel rural denominado Canafístula/Caracol, objeto da Transcrição nº 10.477, conforme documentação cartorária e matrícula atualizada juntadas nos ID's 139632166 e 139632626. Após esclarecimentos acerca da extensão do imóvel, foram apresentados planta georreferenciada e memorial descritivo (ID's 139632647 e 139632648), tendo o INCRA informado não possuir interesse na intervenção no feito (ID 139632656). Posteriormente, os herdeiros anuíram ao plano de partilha, requerendo o prosseguimento do feito (ID 139633325). Sobreveio o falecimento do herdeiro JOSÉ GARCIA FERREIRA, tendo sido juntada sua certidão de óbito (ID 166388303) e, posteriormente, deferida a habilitação de seus sucessores ANTONIA REGINA GARCIA, MARA JÉSSICA VERÍSSIMO GARCIA, FRANCISCO JAILSON LOPES GARCIA e FRANCISCO LÁZARO GARCIA (ID 178474803). A inventariante apresentou documentação relativa às certidões fiscais, inicialmente juntando a certidão estadual (ID 181013244) e, após prazo suplementar concedido pelo Juízo (ID 184040684), as certidões negativas municipal e federal (ID 186245576). Por fim, foi apresentado esboço de partilha no ID 201677099, indicando como ativo os direitos e ações sobre o imóvel rural Canafístula/Caracol, com área georreferenciada de 34,3619 hectares e valor atribuído de R$ 150.000,00, sem passivo, prevendo-se a divisão do monte em três estirpes, cabendo 1/3 à inventariante MARIA DAS GRAÇAS GARCIA FERREIRA, 1/3 a FRANCISCO MARCONES GARCIA FERREIRA e 1/3 à estirpe de JOSÉ GARCIA FERREIRA, subdividido igualmente entre seus quatro sucessores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o esboço de partilha apresentado no ID 201677099 não pode ser homologado na forma proposta. Com efeito, o herdeiro JOSÉ GARCIA FERREIRA faleceu em 17/12/2024, conforme certidão de óbito juntada no ID 166388303, enquanto a sucessão de seu genitor, JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA, foi aberta anteriormente, em 2006. Desse modo, quando do falecimento de Joaquim Francisco Ferreira, o quinhão hereditário correspondente a José Garcia foi imediatamente transmitido a este, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Seu posterior falecimento não configura hipótese de representação, mas de transmissão do direito hereditário já incorporado ao seu patrimônio. Assim, constato que o plano apresentado no ID 201677099 promove, em relação ao quinhão de José Garcia, verdadeira partilha per saltum, ao atribuir diretamente aos seus quatro filhos a fração que caberia ao herdeiro pós-morto, sem que se observe a necessária transmissão do quinhão ao seu espólio e a subsequente sucessão. A circunstância é especialmente relevante porque consta do próprio plano de partilha que a esposa de José Garcia, MARIA DO CARMO VERÍSSIMO GARCIA, era viva quando do falecimento daquele, tendo falecido posteriormente. Portanto, a definição dos sucessores e dos respectivos quinhões decorrentes do patrimônio deixado por José Garcia não pode ser realizada diretamente nestes autos, sem a observância das sucessões posteriormente abertas e dos respectivos requisitos legais. Ressalte-se que a habilitação dos filhos de José Garcia, deferida no ID 178474803, possui natureza processual e não autoriza, por si só, a realização de partilha direta do quinhão que integrava o patrimônio do herdeiro pós-morto. Diante disso, não homologo, por ora, o plano de partilha de ID 201677099. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha, observando-se que o quinhão de 1/3 pertencente a JOSÉ GARCIA FERREIRA deverá ser destinado ao ESPÓLIO DE JOSÉ GARCIA FERREIRA, representado nos autos pelos sucessores processualmente habilitados, sem atribuição direta, neste inventário, das frações de 1/12 aos seus filhos. Deverá o novo plano discriminar separadamente os quinhões dos herdeiros de JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA e consignar, quanto à estirpe de JOSÉ GARCIA FERREIRA, a transmissão do respectivo quinhão ao seu espólio, ficando a definição da titularidade final e dos quinhões decorrentes da sucessão de José Garcia para o inventário próprio, observados os sucessores e as disposições legais aplicáveis. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 02 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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