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0016369-35.2026.5.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016369-35.2026.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO GUILHERME FERREIRA VIEIRA RÉU: DEPOSITO DE CIMENTO FORMOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ffc9a proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1. Na presente Reclamação Trabalhista, constatada a ausência de endereço válido da reclamada na petição inicial, foi determinada a notificação da parte autora para emendar a exordial no prazo legal, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. O reclamante apresentou manifestação requerendo a realização de pesquisas cadastrais nos convênios eletrônicos deste Juízo (SISBAJUD e SNIPER) para localização da qualificação e do endereço da reclamada, sob a alegação do dever de cooperação judiciária. 3. A petição inicial no processo do trabalho, regida pelo art. 840, § 1º, da CLT, exige como requisito formal indispensável a adequada qualificação das partes, compreendendo a correta individualização dos litigantes e a indicação precisa de seus endereços para viabilizar a regular citação. 4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de pesquisas cadastrais via convênios judiciais (SISBAJUD e SNIPER), pois a utilização de ferramentas eletrônicas e convênios judiciais não se destina a substituir o dever processual da parte autora de qualificar os réus que pretende demandar. 5. A transferência dessa incumbência preliminar de busca e localização para a Secretaria da Vara do Trabalho desvirtua a atuação do Poder Judiciário, transformando a estrutura judiciária em órgão investigativo prévio de dados cadastrais para suprir deficiência instrutória da petição inicial. 6. Por conseguinte, cabe à parte reclamante diligenciar extrajudicialmente perante os órgãos competentes e registros públicos para obter os dados qualificativos e endereços dos integrantes do polo passivo. 7. Ante o exposto, concede-se, mais uma vez, à parte reclamante, o prazo improrrogável de 5(cinco) dias para que promova a efetiva e regular emenda à petição inicial, trazendo aos autos a qualificação completa da reclamada (com endereço válido para notificação postal), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. 8. Intime-se. TIMON/MA, 03 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GUILHERME FERREIRA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016369-35.2026.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO GUILHERME FERREIRA VIEIRA RÉU: DEPOSITO DE CIMENTO FORMOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c019ad8 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Sob apreciação a manifestação apresentada pela parte autora (ID 08c9b47), por meio da qual requer a realização de notificação da reclamada por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens, reiterando endereço no qual a diligência presencial já restou expressamente infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 6329081) e pelo relatório dos Correios (ID b061cc6), além de pleitear a citação na pessoa de suposto sócio. 2. Registre-se que a correta e completa identificação e qualificação do polo passivo, com a indicação precisa do local para sua localização, constitui ônus privativo da parte autora. Tal encargo consubstancia pressuposto de validade e desenvolvimento regular da relação processual, sendo indispensável para a efetiva consolidação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como para resguardar a higidez do processo, evitando futuras nulidades processuais e severos prejuízos na fase executiva. 3. Nesse contexto fático e processual, revela-se inviável o acolhimento do pedido de citação e notificação do reclamado por meio de ligação telefônica, mormente pela ausência de suporte legal ordinário para tanto e pela inexistência de certeza prévia e inequívoca da identidade do destinatário da comunicação, o que vulnera a segurança jurídica dos atos judiciais. 4. Portanto, indefere-se o requerimento de notificação por meio de contato telefônico ou aplicativo de mensagens. 5. Por conseguinte, concede-se à parte reclamante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que informe nos autos o endereço atual, completo e válido da parte reclamada, viabilizando a regular citação inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Intime-se. TIMON/MA, 28 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GUILHERME FERREIRA VIEIRA

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