Publicações do processo

Processo 0016369-07.2016.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016369-07.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (APELANTE), ANDRE NIETO MOYA - CPF: 218.628.608-40 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 07.054.279/0001-35 (APELADO), MURILLO MACEDO LOBO - CPF: 437.916.111-00 (ADVOGADO), REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - CPF: 426.861.721-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRÉDITO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, homologando transação extrajudicial pela qual a empresa devedora pagou R$ 80.000,00 em quitação integral de débito originalmente cobrado em R$ 508.752,54, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e condenou o Banco Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sob o fundamento de que a instituição financeira tinha ciência, desde 2013, de que o crédito estava sujeito à recuperação judicial da devedora, tendo, ainda assim, ajuizado a ação de cobrança autônoma somente em 2016. O Apelante sustenta que a Apelada deu causa ao processo por não haver quitado as faturas do cartão de crédito, que a ação era via processual necessária à constituição do título executivo judicial e que precedente de Tribunal diverso autorizaria a inversão da sucumbência; subsidiariamente, requer a fixação dos honorários por equidade ou com base na tabela da OAB/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial decorrente da extinção do processo por transação extrajudicial, à luz do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença está correta, ou se deveria ser arbitrada por apreciação equitativa ou com base na tabela de honorários da OAB/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade, aplicável à distribuição do ônus sucumbencial quando a extinção do processo decorre de fato superveniente à sua instauração, não pressupõe causa exclusiva ou isolada, bastando a identificação da conduta que, em cotejo com a da parte adversa, precipuamente deu ensejo à movimentação da máquina judiciária que, ao final, revelou-se dispensável. O Apelante apresentou divergência administrativa e habilitação de crédito perante o Administrador Judicial já em 25/11/2013, nos autos da recuperação judicial da Apelada, tendo, portanto, ciência inequívoca e tempestiva de que o crédito estava sujeito ao juízo universal recuperacional, e somente ajuizou a ação de cobrança autônoma em 10/05/2016, cerca de dois anos e meio após sua própria habilitação administrativa. O acórdão anteriormente proferido por esta Corte limitou-se a decidir que a aprovação do plano de recuperação judicial não obstava o prosseguimento da ação de conhecimento até a constituição do título executivo, questão distinta da responsabilidade financeira pelo litígio, não enfrentada naquela oportunidade; entre aquele julgado e a sentença recorrida sobreveio fato processual novo — a satisfação do crédito por transação extrajudicial, e não por sentença condenatória, com pagamento de valor substancialmente inferior ao originalmente cobrado. O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pelo Apelante não se aplica ao caso, pois trata de execução de título extrajudicial extinta por novação legal decorrente de plano de recuperação judicial, situação distinta da presente, em que se cuida de ação de cobrança extinta por transação extrajudicial homologada com pagamento voluntário; ademais, cuida-se de precedente de Tribunal diverso, sem eficácia vinculante sobre esta Corte (art. 927 do CPC). O valor utilizado como base de cálculo dos honorários corresponde ao montante certo e líquido da transação homologada (R$ 80.000,00), sobre o qual foi aplicado o percentual mínimo legal; a apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC é excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade autoriza a condenação em honorários sucumbenciais da parte credora que, tendo ciência prévia e específica de que seu crédito estava sujeito à recuperação judicial da devedora, ajuíza ação de cobrança autônoma anos depois, vindo o litígio a ser encerrado por transação extrajudicial em valor substancialmente inferior ao originalmente cobrado. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, §8º, do CPC) é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, não incidindo quando há parâmetro econômico líquido, determinado e proporcional à composição homologada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §8º e §11; CPC, art. 487, III, "b"; CPC, art. 927; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §1º. R E L A T Ó R I O RAC 0016369-07.2016.8.11.0041 BANCO BRADESCO CARTOES S.A. x MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Cartões S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Moinho Régio Alimentos S/A. A sentença recorrida de ID 389108852 homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, consubstanciada no pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela Apelada em quitação integral do débito cobrado, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condenou o Banco Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 80.000,00), sob o fundamento de que a instituição financeira já tinha ciência, desde 2013, de que o crédito estava sujeito à Recuperação Judicial da devedora, tendo, ainda assim, ajuizado ação de cobrança autônoma somente em 2016, dando causa desnecessária à movimentação da máquina judiciária. Em suas razões recursais de ID 389108857, o Apelante sustenta que houve contradição na sentença, pois foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência quando, em verdade, teria sido a Apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao deixar de quitar integralmente as faturas do cartão de crédito. Alega que, embora a empresa estivesse em recuperação judicial desde 2013, a ação foi distribuída em 10/05/2016, momento em que o crédito ainda pendia de liquidação definitiva nos autos da recuperação, sendo a via de conhecimento necessária e estreita para a constituição do título executivo judicial. Aduz que o acordo homologado foi formalizado apenas em agosto de 2023, data posterior ao ajuizamento da ação (maio/2016), o que configuraria o reconhecimento da procedência do pedido e a causalidade por parte da Apelada, invocando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o devedor cujo crédito é alcançado por recuperação judicial responde pelo ônus de sucumbência decorrente da extinção do feito. Sustenta, subsidiariamente, que a base de cálculo dos honorários fixados na sentença seria equivocada, devendo estes ser arbitrados por equidade ou com base na Tabela de Honorários da OAB/MT, com fixação de valor exato em favor do patrono da Apelada. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios, invertendo-se a sucumbência. Subsidiariamente requer a fixação dos honorários por equidade ou com base na tabela de honorários da OAB/MT. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 389108859). É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016369-07.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (APELANTE), ANDRE NIETO MOYA - CPF: 218.628.608-40 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 07.054.279/0001-35 (APELADO), MURILLO MACEDO LOBO - CPF: 437.916.111-00 (ADVOGADO), REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - CPF: 426.861.721-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRÉDITO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, homologando transação extrajudicial pela qual a empresa devedora pagou R$ 80.000,00 em quitação integral de débito originalmente cobrado em R$ 508.752,54, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e condenou o Banco Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sob o fundamento de que a instituição financeira tinha ciência, desde 2013, de que o crédito estava sujeito à recuperação judicial da devedora, tendo, ainda assim, ajuizado a ação de cobrança autônoma somente em 2016. O Apelante sustenta que a Apelada deu causa ao processo por não haver quitado as faturas do cartão de crédito, que a ação era via processual necessária à constituição do título executivo judicial e que precedente de Tribunal diverso autorizaria a inversão da sucumbência; subsidiariamente, requer a fixação dos honorários por equidade ou com base na tabela da OAB/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial decorrente da extinção do processo por transação extrajudicial, à luz do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença está correta, ou se deveria ser arbitrada por apreciação equitativa ou com base na tabela de honorários da OAB/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade, aplicável à distribuição do ônus sucumbencial quando a extinção do processo decorre de fato superveniente à sua instauração, não pressupõe causa exclusiva ou isolada, bastando a identificação da conduta que, em cotejo com a da parte adversa, precipuamente deu ensejo à movimentação da máquina judiciária que, ao final, revelou-se dispensável. O Apelante apresentou divergência administrativa e habilitação de crédito perante o Administrador Judicial já em 25/11/2013, nos autos da recuperação judicial da Apelada, tendo, portanto, ciência inequívoca e tempestiva de que o crédito estava sujeito ao juízo universal recuperacional, e somente ajuizou a ação de cobrança autônoma em 10/05/2016, cerca de dois anos e meio após sua própria habilitação administrativa. O acórdão anteriormente proferido por esta Corte limitou-se a decidir que a aprovação do plano de recuperação judicial não obstava o prosseguimento da ação de conhecimento até a constituição do título executivo, questão distinta da responsabilidade financeira pelo litígio, não enfrentada naquela oportunidade; entre aquele julgado e a sentença recorrida sobreveio fato processual novo — a satisfação do crédito por transação extrajudicial, e não por sentença condenatória, com pagamento de valor substancialmente inferior ao originalmente cobrado. O precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pelo Apelante não se aplica ao caso, pois trata de execução de título extrajudicial extinta por novação legal decorrente de plano de recuperação judicial, situação distinta da presente, em que se cuida de ação de cobrança extinta por transação extrajudicial homologada com pagamento voluntário; ademais, cuida-se de precedente de Tribunal diverso, sem eficácia vinculante sobre esta Corte (art. 927 do CPC). O valor utilizado como base de cálculo dos honorários corresponde ao montante certo e líquido da transação homologada (R$ 80.000,00), sobre o qual foi aplicado o percentual mínimo legal; a apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC é excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade autoriza a condenação em honorários sucumbenciais da parte credora que, tendo ciência prévia e específica de que seu crédito estava sujeito à recuperação judicial da devedora, ajuíza ação de cobrança autônoma anos depois, vindo o litígio a ser encerrado por transação extrajudicial em valor substancialmente inferior ao originalmente cobrado. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, §8º, do CPC) é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, não incidindo quando há parâmetro econômico líquido, determinado e proporcional à composição homologada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §8º e §11; CPC, art. 487, III, "b"; CPC, art. 927; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §1º. R E L A T Ó R I O RAC 0016369-07.2016.8.11.0041 BANCO BRADESCO CARTOES S.A. x MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Cartões S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Moinho Régio Alimentos S/A. A sentença recorrida de ID 389108852 homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes, consubstanciada no pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela Apelada em quitação integral do débito cobrado, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condenou o Banco Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 80.000,00), sob o fundamento de que a instituição financeira já tinha ciência, desde 2013, de que o crédito estava sujeito à Recuperação Judicial da devedora, tendo, ainda assim, ajuizado ação de cobrança autônoma somente em 2016, dando causa desnecessária à movimentação da máquina judiciária. Em suas razões recursais de ID 389108857, o Apelante sustenta que houve contradição na sentença, pois foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência quando, em verdade, teria sido a Apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao deixar de quitar integralmente as faturas do cartão de crédito. Alega que, embora a empresa estivesse em recuperação judicial desde 2013, a ação foi distribuída em 10/05/2016, momento em que o crédito ainda pendia de liquidação definitiva nos autos da recuperação, sendo a via de conhecimento necessária e estreita para a constituição do título executivo judicial. Aduz que o acordo homologado foi formalizado apenas em agosto de 2023, data posterior ao ajuizamento da ação (maio/2016), o que configuraria o reconhecimento da procedência do pedido e a causalidade por parte da Apelada, invocando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o devedor cujo crédito é alcançado por recuperação judicial responde pelo ônus de sucumbência decorrente da extinção do feito. Sustenta, subsidiariamente, que a base de cálculo dos honorários fixados na sentença seria equivocada, devendo estes ser arbitrados por equidade ou com base na Tabela de Honorários da OAB/MT, com fixação de valor exato em favor do patrono da Apelada. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios, invertendo-se a sucumbência. Subsidiariamente requer a fixação dos honorários por equidade ou com base na tabela de honorários da OAB/MT. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 389108859). É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ