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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016368-46.2007.8.24.0018/SC EXEQUENTE: Luís Carlos Crema ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB SC028947) ADVOGADO(A): GERSON JOAO ZANCANARO (OAB SC028164) EXECUTADO: CAXAMBU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SALVADOR ANTUNES DE MELLO (OAB SC004092) EXECUTADO: ERNO SIEGFRIED PORN ADVOGADO(A): SALVADOR ANTUNES DE MELLO (OAB SC004092) EXECUTADO: MIRIAM BERWANGER PORN ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à digitalização integral dos autos (evento 267), cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados. Outrossim, no mesmo prazo, tendo em vista que a presente ação executiva encontra-se suspensa (arquivada administrativamente) desde MAR/2014, manifeste a parte exequente seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando o que de direito.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016368-46.2007.8.24.0018/SC EXEQUENTE: Luís Carlos Crema ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI (OAB SC028947) ADVOGADO(A): GERSON JOAO ZANCANARO (OAB SC028164) EXECUTADO: CAXAMBU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SALVADOR ANTUNES DE MELLO (OAB SC004092) EXECUTADO: ERNO SIEGFRIED PORN ADVOGADO(A): SALVADOR ANTUNES DE MELLO (OAB SC004092) ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à digitalização integral dos autos (evento 267), cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados. Outrossim, no mesmo prazo, tendo em vista que a presente ação executiva encontra-se suspensa (arquivada administrativamente) desde MAR/2014, manifeste a parte exequente seu interesse no prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando o que de direito.
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