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0016368-14.2021.8.19.0206

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3302953/RJ (2026/0253633-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MCGYVER FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS:LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO - RJ219783 AGRAVADO:ASSOCIACAO PATRIMONIAL MUTUALISTA YOUCAR PREMIUM OUTRO NOME:CLUBE DE ASSISTÊNCIA YOUCAR BRASIL LTDA ADVOGADOS:RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 IVAN MACEDO DE ARAUJO - MG129316 ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR - MG152097 ISABELLA BONFIM - MG149820 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MCGYVER FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE DANOS AUTOMOTIVOS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 ser manifestamente irrisória diante da falha na prestação do serviço, dos transtornos suportados e da privação do uso do veículo, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entretanto, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. Todavia, ao manter indenização fixada em valor reduzido, o acórdão recorrido afastou-se dos critérios legais estabelecidos para a fixação da reparação civil, em afronta ao artigo 944 do Código Civil e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 345). A insurgência recursal limita-se à revaloração jurídica desses fatos incontroversos, especificamente quanto à correta aplicação do critério legal de fixação da indenização por dano moral. O requisito do prequestionamento também se encontra preenchido, uma vez que a matéria relativa à fixação do quantum indenizatório foi analisada pelo Tribunal de origem (fls. 346). Importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente […] que asseguram ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços. A indenização por dano moral possui natureza compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em valor suficiente para: compensar o sofrimento experimentado pela vítima; desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor. Entretanto, ao manter a indenização em R$ 5.000,00, o acórdão recorrido acabou por estabelecer valor incompatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência desta Corte Superior (fls. 347). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora a fixação do valor da indenização por dano moral seja matéria afeta às instâncias ordinárias, é possível sua revisão em sede de recurso especial quando o montante arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante. No presente caso, o valor arbitrado revela-se manifestamente reduzido, especialmente diante da falha reconhecida na prestação do serviço, dos transtornos suportados pelo consumidor e da privação do uso de bem essencial. Dessa forma, a intervenção desta Corte Superior mostra-se necessária para restabelecer a correta aplicação do artigo 944 do Código Civil, garantindo reparação compatível com a extensão do dano experimentado (fls. 348). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo manteve o valor da indenização fixado em primeiro grau nos seguintes termos: No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, entendo, ainda uma vez, que não merece modificação o julgado. Isso porque, em razão da recusa indevida da ré, o consumidor permaneceu sem seu meio de sustento, eis que trabalha como motorista de aplicativo, sendo evidente que tal conduta lhe gerou danos que ultrapassam o mero aborrecimento e permite a fixação da verba compensatória de danos morais. Deve-se salientar, ademais, que, ao analisar caso semelhante de recusa de pagamento de indenização securitária, este órgão fracionário posicionou-se no sentido de manter a condenação da seguradora ao pagamento da verba reparatória, razão pela qual deve ser mantida a sentença, tal como lançada (fls. 334-335). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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