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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0016363-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015931-38.2013.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
AGRAVADO: HENRIQUE BORGES GARCIA
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO DE SENE (OAB GO019247)
AGRAVADO: ELCIO BARBOSA GARCIA
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO DE SENE (OAB GO019247)
AGRAVADO: DEILIAMAR FERREIRA BORGES GARCIA
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO DE SENE (OAB GO019247)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 75, DECDESPA1 da execução de título extrajudicial n.º 5015931-38.2013.8.27.2729, movida em face do espólio de Élcio Barbosa Garcia, representado pela inventariante Deiliamar Ferreira Borges Garcia, além de Deiliamar Ferreira Borges Garcia e Henrique Borges Garcia.
Na origem, a execução permaneceu suspensa desde 24/09/2018, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Após a notícia do falecimento de Élcio Barbosa Garcia, o espólio passou a ter representação por Deiliamar Ferreira Borges Garcia. No evento 73, PED_HOMOLOG_ACORDO1, as partes apresentaram termo de acordo e requereram homologação, com suspensão do processo até o integral adimplemento.
A decisão agravada afastou a homologação e a suspensão, em razão da incompatibilidade processual entre a homologação da transação e a suspensão da execução. Também registrou a ausência de prova acerca da prévia oitiva dos interessados, em especial dos herdeiros de Élcio Barbosa Garcia, e da autorização do juízo do inventário nº 0045393-81.2020.8.27.2729. Ao final, facultou ao exequente a habilitação do crédito no inventário.
Nas razões recursais, o agravante afirma ser credor de débito representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e aditivos, com saldo indicado em R$ 3.979.428,68 (três milhões, novecentos e setenta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
Relata a celebração de acordo para recebimento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única anual, acrescida de juros prefixados de 1% ao mês, no total de R$ 678.116,24 (seiscentos e setenta e oito mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 31/05/2027. Acrescenta assunção pessoal da obrigação por Henrique Borges Garcia, com anuência dos demais executados e da inventariante.
O recorrente sustenta, também, a inexistência de alienação de bem diverso, pois as garantias previstas no ajuste já integravam a cédula originária. Indica a Fazenda São Miguel Arcanjo, matrícula nº 1.576, a Fazenda Baus I, matrícula nº 4.270, e a Plantadeira John Deere, série 2100. Defende a legitimidade da inventariante para representação do espólio e reputa desnecessária a anuência individual dos herdeiros.
Alega, ainda, a existência de sentença na habilitação de crédito nº 0019468-78.2023.8.27.2729, incidente ao inventário, com reserva de bens suficientes ao pagamento do crédito. Sustenta a compatibilidade entre homologação do acordo e suspensão da execução, à luz do art. 922 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, intimação do Juízo de origem e dos agravados e, no mérito, provimento do recurso, para reforma da decisão do evento 75, homologação do acordo do evento 73 e suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pactuada (evento 1, INIC1).
O pedido liminar recursal foi indeferido (evento 2, DECDESPA1).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 14).
É o relatório. Decido.
O presente agravo foi conhecido por ocasião da decisão liminar proferida no evento 2, DECDESPA1.
Entretanto, o exame do mérito recursal encontra óbice intransponível na ausência superveniente de interesse.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
No caso concreto, a manifestação de desistência, apresentada pelo agravante noevento 16, REQ1 é expressa e inequívoca quanto à intenção de não prosseguir com o presente agravo de instrumento.
Nesse contexto, a desistência manifestada a tempo opera a imediata extinção do procedimento recursal, não dependendo de aceitação dos adversos nem comportando juízo de mérito sobre o inconformismo originário. A respeito da natureza potestativa da desistência recursal e de seus efeitos imediatos no processo, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DE OFÍCIO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores. 2. Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. 3. O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária. 4. Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§ único, do art. 998, do CPC). 5. A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC. 6. A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia processual. 7. Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (REsp n. 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022)
No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consigna que a desistência do recurso esvazia o interesse recursal e impõe a homologação pelo julgador:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal objetivando a cobrança de crédito de IPTU. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, por ilegitimidade passiva da executada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. II - In casu, no transcorrer do feito, sobreveio petição às fls. 581-585, na qual a parte embargante expressamente desistiu do recurso interposto. Verifica-se que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para o fim, conforme se verifica às fls. 124, em atendimento ao disposto no art. 38 do CPC/2015. III - Assim, com base nessa manifestação e com fulcro no art. 998 do CPC/2015, os presentes embargos de declaração ficaram esvaziados. IV - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação aos embargos de declaração opostos às fls. 568- 577 e julgo prejudicado o recurso em razão da superveniente perda do seu objeto com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.224.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021) - Grifos acrescidos.
Registre-se que a decisão superveniente foi proferida nos autos do inventário processo 0045393-81.2020.8.27.2729/TO, evento 168, DOC1, e não na execução de origem nº 5015931-38.2013.8.27.2729.
Assim, a autorização concedida pelo Juízo sucessório não se confunde, por si só, com a homologação do acordo pelo Juízo da execução.
O fato superveniente, contudo, removeu o óbice sucessório anteriormente identificado e motivou o próprio recorrente a desistir da insurgência, reservando ao Juízo de origem a apreciação do acordo à vista da nova circunstância.
Esclareça-se que a presente extinção decorre da manifestação expressa e unilateral de desistência formulada pelo agravante, e não do reconhecimento de perda superveniente do objeto, uma vez que a decisão posteriormente proferida no Inventário nº 0045393-81.2020.8.27.2729 não se confunde com pronunciamento do Juízo da execução originária nº 5015931-38.2013.8.27.2729.
Pelo exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, promovam-se baixa dos autos.