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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016362-43.2025.8.16.0014 Processo: 0016362-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.080,00 Autor(s): ROGERIO FERRAS ROMERO Réu(s): CERAMICA ALMEIDA LTDA NUNES CASA E CONSTRUCAO - EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROGÉRIO FERRAS ROMERO em face de NUNES CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. e CERÂMICA ALMEIDA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 04/10/2024 adquiriu da primeira ré revestimentos cerâmicos fabricados pela segunda requerida, consistentes em 45 m² de porcelanato Gaudi Bianco (60x119) para o chão e 98 m² de porcelanato Gaudi Bianco (80x80) para a parede da cozinha de sua residência em construção, além de argamassas, niveladores e rejuntes, efetuando o pagamento à vista via PIX no montante de R$ 13.200,00. Afirma que ajustou a entrega para o dia 07/10/2024 e advertiu a vendedora sobre a imprescindibilidade de os produtos pertencerem ao mesmo lote de fabricação para evitar disparidade de tonalidades. Contudo, relata que a entrega ocorreu de modo parcial e com atraso em 08/10/2024, restando pendente a entrega de parte do porcelanato de parede. Aduz que, após iniciar o assentamento das primeiras peças para não paralisar a equipe de pedreiros, o restante do lote foi entregue apenas em 10/10/2024, oportunidade em que constatou que as novas peças eram de lote distinto, apresentando disparidade de cor e empenamento/abaulamento. Informa que um preposto da fabricante (segunda ré) compareceu à obra e atestou a divergência de lotes decorrente de falha de estoque da revendedora. Noticia que, diante da recusa em manter as peças divergentes, pactuou a substituição por porcelanatos da marca Delta Cotton (84x84), os quais foram entregues em 17/10/2024; todavia, precisou desembolsar a quantia adicional de R$ 790,00 para complementação de materiais e a importância de R$ 2.500,00 referente a diárias e custos extras de mão de obra para remoção e reassentamento. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da demanda para: a) condenar as rés à restituição em dobro do valor de R$ 790,00 (totalizando R$ 1.580,00); b) indenização por danos materiais no importe de R$ 2.500,00; e c) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.080,00 e juntou documentos. A demandada CERÂMICA ALMEIDA LTDA. apresentou contestação no mov. 51.1. Preliminarmente, reconheceu a intempestividade de sua peça defensiva, pleiteando o conhecimento de suas alegações. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua exclusivamente na condição de fabricante e que o fato decorreu exclusivamente da conduta da corré revendedora, a qual efetuou venda sem estoque e misturou lotes distintos, não subsistindo vício de fabricação, até porque as peças apontadas como abauladas não chegaram a ser instaladas, tendo sido substituídas por piso de outro fabricante. No mérito, defendeu a responsabilidade exclusiva da primeira ré, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária à espécie, a inexistência de dano moral ante a ocorrência de mero dissabor cotidiano, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a responsabilidade exclusiva da lojista quanto à emissão da nota fiscal. A corré NUNES CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. apresentou contestação tempestiva no mov. 52.1. Em sede prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26 do CDC, aduzindo que a constatação do vício ocorreu em outubro de 2024 e o ajuizamento da ação se deu somente em março de 2025. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito ou abusivo e que sempre esteve disposta a solucionar a celeuma; afirmou que a cobrança de R$ 790,00 foi fruto de ajuste consensual entre as partes diante da alteração do material utilizado, sendo incabível a dobra por ausência de má-fé; aduziu que o recibo de R$ 2.500,00 representa o pagamento regular da mão de obra da instalação e não diárias extras; e, por fim, impugnou a pretensão de indenização por danos morais, aduzindo que o desentendimento contratual e o pequeno atraso caracterizam mero aborrecimento, requerendo, subsidiariamente, a fixação em R$ 1.000,00. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 58.1, refutando a tese de decadência ante a natureza indenizatória do feito sujeita a prazo prescricional (art. 27 do CDC); pugnou pela decretação da revelia da ré Cerâmica Almeida diante da intempestividade da contestação do mov. 51.1; defendeu a legitimidade passiva da fabricante em razão da solidariedade consumerista; e reiterou a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a formação do livre e motivado convencimento deste Magistrado sobre as matérias fáticas e jurídicas controvertidas, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica. No que tange à manifestação de mov. 51.1 apresentada pela ré Cerâmica Almeida Ltda., constata-se a sua manifesta intempestividade, fato expressamente admitido pela própria peticionante. Todavia, rejeito o pleito de aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial formulado pelo autor no mov. 58.1). Isso porque, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso em apreço, a corré Nunes Casa e Construção Ltda. ofertou contestação tempestiva no mov. 52.1, impugnando a matéria fática e de direito controvertida, o que aproveita integralmente à corré revel. Demais disso, a presunção do art. 344 do CPC possui natureza meramente relativa, cedendo passo ao conjunto de provas e ao convencimento judicial. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Cerâmica Almeida Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no mov. 51.1 não merece acolhida. A relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual adota a regra da responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 18, caput, do CDC, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou disparidades do produto tanto o comerciante quanto o fabricante que colocou o material em circulação. Ademais, a aferição concreta da responsabilidade pelos prejuízos suportados confunde-se com o próprio mérito da demanda, ensejando a aplicação da teoria da asserção. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Decadência A tese de decadência deduzida pela primeira requerida (mov. 52.1) com fulcro no art. 26 do CDC deve ser de pronto afastada. A causa de pedir delineada na exordial não se restringe a simples pleito redibitório de desfazimento puro do negócio ou abatimento de preço pelo vício aparente, mas veicula expressa pretensão de ressarcimento por perdas e danos e indenização por danos materiais e morais. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões indenizatórias decorrentes de falhas na execução do contrato e defeitos do produto ou serviço submetem-se a prazos de natureza prescricional — seja o quinquenal do art. 27 do CDC para acidentes de consumo/fato do produto, seja o trienal ou decenal das regras gerais do Código Civil —, não havendo falar em transcurso do prazo decadencial do art. 26 da Lei Consumerista. Estando a ação ajuizada tempestivamente em 13/03/2025 em relação aos fatos ocorridos em outubro de 2024, não há prescrição a ser declarada. Afasto a prejudicial. 3. Da Relação de Consumo e do Mérito Propriamente Dito A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço/fornecimento dos produtos, à ocorrência de danos materiais (reembolso e repetição do indébito) e à configuração de danos morais indenizáveis. O autor amolda-se à figura de consumidor final (art. 2º do CDC) e as corrés enquadram-se na definição de fornecedoras (art. 3º do CDC), incidindo os princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade civil objetiva, independente de demonstração de culpa (arts. 4º, 6º, 14 e 18 do CDC). 3.1. Dos Danos Materiais Resta incontroverso nos autos que a requerida Nunes Casa e Construção Ltda. comercializou produto prometendo pronta-entrega, todavia sem a devida disponibilidade de estoque de um mesmo lote para atender à metragem integral adquirida pelo consumidor. Em se tratando de revestimentos cerâmicos e porcelanatos, constitui conhecimento técnico elementar do ramo da construção civil que peças de lotes distintos apresentam oscilações na tonalidade, calibragem e acabamento, circunstância expressamente advertida pelo autor no ato da compra. O envio posterior de lote distinto e a incompatibilidade gerada obrigaram o autor a paralisar o andamento da obra, retirar peças já assentadas e aceitar a substituição por produto diverso (porcelanato Delta Cotton). Em decorrência de tal evento lesivo, o autor demonstrou ter suportado desembolso excedente na quantia de R$ 790,00 para aquisição de argamassa, rejunte e insumos complementares ocasionados pela substituição e descalibre das peças, bem como despendeu a importância de R$ 2.500,00 a título de mão de obra para retirada e reassentamento do piso em sua residência. Tais despesas configuram legítimas perdas e danos decorrentes do descumprimento do dever anexo de entrega correta e homogênea dos produtos contratados (arts. 389 e 402 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do CDC). Por outro lado, não prospera o pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 790,00. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a demonstração inequívoca de cobrança abusiva manifestamente desprovida de causa ou contrária à boa-fé objetiva com intuito extorsivo. No presente caso, a diferença de R$ 790,00 decorreu da renegociação e complementação de insumos fáticos utilizados na consecução da obra do autor, tratando-se de ressarcimento de danos materiais comuns, devendo a restituição operar-se em sua forma simples (R$ 790,00). Assim, o montante devido a título de danos materiais totaliza a importância de R$ 3.290,00 (R$ 790,00 + R$ 2.500,00). 3.2. Dos Danos Morais: Mero Inadimplemento Contratual e Dissabor Cotidiano No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil decorrente do dano extrapatrimonial pressupõe violação a direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psicológica, gerando dor, vexame ou humilhação que refujam à normalidade das relações sociais. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que o mero descumprimento de deveres contratuais — no qual se inserem o vício de qualidade de produto, o atraso de poucos dias na entrega de materiais de construção civil e as pendências em sua troca — consubstancia mero aborrecimento e dissabor cotidiano da vida moderna, não sendo suficiente, por si só, para justificar a reparação por danos morais. Com efeito, embora a situação tenha acarretado incômodos e percalços temporários na execução das obras do imóvel, os autos não demonstram qualquer fato extraordinário que tenha maculado a dignidade humana ou a esfera íntima do requerente de forma lesiva. Eventuais desacertos operacionais e fiscais (ausência momentânea de emissão de documento fiscal) encontram solução estritamente na esfera da recomposição patrimonial dos prejuízos comprovados, não restando tipificado o dano moral indenizável. Portanto, o indeferimento da verba extrapatrimonial é medida de rigor. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR as rés, NUNES CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. e CERÂMICA ALMEIDA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no montante de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/INPC desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculado nos termos do art. 406 e seus parágrafos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais. Das Custas e dos Honorários Advocatícios: Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e as rés, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para as rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o zelo dos patronos e a complexidade da causa, os quais deverão ser assim distribuídos: · a) As rés pagarão, solidariamente, ao advogado do autor honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação; · b) O autor pagará aos patronos de cada ré honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes — dano moral e excesso do dano material pleiteado em dobro), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Ressalva-se, todavia, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito