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0016361-69.2018.5.16.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016361-69.2018.5.16.0009 AUTOR: EDILSON RODRIGUES SILVA RÉU: ENGEBRAS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7567456 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe CERTIFICO que o executado JOSE DE RIBAMAR CARVALHO PINHEIRO deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora, embora tenha sido devidamente citado (ID 11cbc22), porém apresentou exceção de pré-executitivade Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. Caxias, 08/09/2026. RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS DESPACHO PJe Recebo a exceção de pré-executividade formulada por JOSE DE RIBAMAR CARVALHO PINHEIRO, ofertando à parte reclamante prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Dê ciência, facultando ao obreiro em igual prazo indicar o atual endereço do executado BRENNO MENDES COUTO ROCHA, ante a certidão de ID 35d806d, sob pena de suspensão do procedimento e início do prazo de prescrição intercorrente quanto a tal devedor. CAXIAS/MA, 08 de setembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON RODRIGUES SILVA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016361-69.2018.5.16.0009 AUTOR: EDILSON RODRIGUES SILVA RÉU: ENGEBRAS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7567456 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe CERTIFICO que o executado JOSE DE RIBAMAR CARVALHO PINHEIRO deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora, embora tenha sido devidamente citado (ID 11cbc22), porém apresentou exceção de pré-executitivade Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. Caxias, 08/09/2026. RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS DESPACHO PJe Recebo a exceção de pré-executividade formulada por JOSE DE RIBAMAR CARVALHO PINHEIRO, ofertando à parte reclamante prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Dê ciência, facultando ao obreiro em igual prazo indicar o atual endereço do executado BRENNO MENDES COUTO ROCHA, ante a certidão de ID 35d806d, sob pena de suspensão do procedimento e início do prazo de prescrição intercorrente quanto a tal devedor. CAXIAS/MA, 08 de setembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR CARVALHO PINHEIRO - ENGEBRAS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA

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