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0016358-95.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0016358-95.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CARMEM LUCIA SILVA ANDRADE RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMEM LUCIA SILVA ANDRADE em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora, na petição inicial (ID 231809391), ser beneficiária do plano de saúde Unimed Prata 4 Estadual, adimplente com suas obrigações, e portadora de Mieloma Múltiplo IGA KAPPA (CID-10 C90 – IGGK), doença onco-hematológica grave, progressiva e refratária, diagnosticada em 2018. Sustenta que, após esgotamento de múltiplas linhas terapêuticas , a doença apresentou sucessivas recidivas, com progressão clínica, laboratorial e radiológica, múltiplas lesões ósseas, elevação persistente do componente monoclonal e citopenias recorrentes, caracterizando quadro de doença refratária e inequívoca exaustão terapêutica, sua médica assistente indicou a Terapia Celular CAR-T (posteriormente especificada como Carvykti® – ciltacabtagene autoleucel) como única alternativa terapêutica viável. Aduz que a terapia possui registro na ANVISA e comprovação de eficácia, sendo abusiva a negativa da operadora fundada na ausência de previsão no Rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022. Requereu tutela de urgência para custeio integral do tratamento, sob multa diária, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Sob a decisão de ID 231863732 foi concedido o pedido de gratuidade bem como a liminar requerida. Interposto Agravo de Instrumento nº 0005770-81.2026.8.17.9000, foi deferido efeito suspensivo (ID 234108725) , A decisão determinou a consulta prévia ao NATJUS para elaboração de parecer técnico. A ré foi apresentou contestação (ID 234386136), sustentando, em síntese: o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF, notadamente a comprovação de eficácia por evidência científica de alto nível; a natureza de Produto de Terapia Avançada (PTA), a exigir incorporação prévia ao Rol; o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro e a irreversibilidade da medida; a necessidade de parecer do NATJUS e de perícia; a exclusão legal de cobertura para tratamento realizado no exterior (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98); a inexistência de ato ilícito e de dano moral; e subsidiariamente, a aplicação da Teoria do Risco Compartilhado. A autora apresentou réplica (ID 234649984) e juntou novos documentos como relatórios médicos atualizados e outros documentos pertinentes e a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID) com base na nota técnica de nº480000 do NATJUS/PE e no julgamento de procedência da Reclamação Constitucional nº 97.868/PE pelo Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, que cassou a decisão reclamada, sob o processo 0012063-15.2026.8.17.2001, em trâmite perante a 26ª vara cível da Capital determinando a prolação de nova decisão em observância ao paradigma da ADI 7.265/DF, pois alega existir “absoluta identidade fática, biológica e jurídica com este Feito". É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado do mérito A questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia, embora envolva matéria técnico-científica de elevada complexidade, encontra-se exaustivamente instruída pela Nota técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sobre o quadro clínico individual da autora . A ré declarou não ter outras provas a produzir . Quanto ao pleito autoral de perícia, seu deferimento revela-se desnecessário e protelatório, na medida em que o órgão técnico oficial do Poder Judiciário já se manifestou, de forma individualizada , sobre o caso concreto, considerando inclusive o estudo CARTITUDE-4. A produção probatória em processos de saúde deve observar a razoável duração do processo, sobretudo em cognição que já dispõe de subsídio técnico qualificado e específico. Ademais — e este é o ponto nuclear —, a matéria encontra-se vinculativamente delimitada pela decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Reclamação nº 97.868/PE, o que impõe a este Juízo o dever de estrita observância ao paradigma, conforme será exposto. Da vinculação à decisão do STF na Reclamação nº 97.868/PE Cumpre, de início, contextualizar a peculiaridade processual dos autos. A decisão que deferiu a tutela de urgência em processo parecido de nº 12063-15.2016.17.2001 foi objeto de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, autuada sob o nº 97.868/PE, sob o fundamento de descumprimento da autoridade do julgado proferido na ADI 7.265/DF em processo ao meu ver idêntico a este Feito. O Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão de 31/07/2026, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra fosse proferida em estrita observância ao paradigma. Tal comando é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 988 e seguintes do CPC e do art. 102, I, "l", da Constituição Federal. Da tese fixada na ADI 7.265/DF O Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (incluído pela Lei nº 14.454/2022), fixou a seguinte tese, reproduzida na decisão da Reclamação nº 97.868/PE: "2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa." Estabeleceu, ainda, que a ausência de inclusão no rol impede, como regra geral, a concessão judicial, salvo quando preenchidos cumulativamente os requisitos, demonstrados na forma do art. 373 do CPC, sendo vedado ao julgador fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Os requisitos são, portanto, cumulativos. A ausência de qualquer um deles obsta a cobertura. No caso concreto, o requisito da comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível (item iv) foi expressamente afastado pelo NATJUS e pelo próprio STF, conforme se demonstrará. Do conteúdo da Nota Técnica do NATJUS de nº nº480000 sobre o caso concreto consignando expressamente que : “Não obstante os resultados favoráveis, a interpretação desse conjunto de evidências deve considerar algumas limitações metodológicas e de aplicabilidade. Embora o CARTITUDE-4 represente evidência de alto nível metodológico para ganho em sobrevida livre de progressão, o estudo apresenta características inerentes ao seu desenho, como delineamento aberto, necessidade de terapia de ponte[3], perda de pacientes no braço experimental antes da infusão e imaturidade dos dados de sobrevida global no momento da análise principal, de modo que a robustez da evidência é mais bem estabelecida para desfechos de controle de doença do que para desfechos finais de longo prazo. Além disso, grande parte dessas análises se baseia em desfechos substitutos, como resposta tumoral e doença residual mínima, que, embora clinicamente relevantes e amplamente utilizados na área, não substituem plenamente desfechos finais como sobrevida global, qualidade de vida e benefício clínico sustentado. Ainda que esses eventos sejam descritos como manejáveis, isso se aplica sobretudo a centros especializados, com infraestrutura adequada, suporte hospitalar intensivo, incluindo unidade de terapia intensiva, protocolos padronizados e equipe capacitada em terapia celular, o que impõe uma limitação relevante à generalização dos resultados Entretanto, apesar do benefício clínico, persistem incertezas quanto ao impacto em sobrevida global madura, qualidade de vida, efetividade no mundo real, ou seja, a capacidade de um tratamento produzir resultados benéficos e significativos em pacientes reais, no dia a dia da prática clínica, e não apenas em condições ideais, bem como a sua viabilidade de incorporação ampla no sistema de saúde. Diante do exposto, este NATJUS manifesta-se de forma NÃO FAVORÁVEL ao pleito.” O ponto decisivo da controvérsia reside na avaliação técnico-científica da eficácia e segurança da terapia CAR-T para o quadro clínico específico da autora. Na conclusão, o NATJUS foi expresso ao consignar o caráter NÃO FAVORÁVEL do pleito, ressaltando o ponto crítico: "Ressalta-se, de forma particularmente relevante no caso concreto, que a paciente já foi previamente exposta e apresentou falha terapêutica a medicamentos com mecanismo de ação semelhante ao da terapia CAR-T, notadamente terapias direcionadas ao mesmo alvo biológico (BCMA), como anticorpos biespecíficos. Tal aspecto constitui fator crítico na análise, uma vez que evidências científicas sugerem que a utilização sequencial de terapias anti-BCMA pode estar associada a menores taxas de resposta e menor duração do benefício clínico, possivelmente em decorrência de mecanismos de resistência tumoral. Em suma, a evidência é menos robusta (qualidade baixa a moderada) para uso após falha de outras terapias anti-BCMA, contexto diretamente aplicável à paciente descrita." "Ressalta-se, por fim, que, embora a especificação da tecnologia de terapia CAR-T seja necessária para adequada avaliação técnico-científica, sua eventual definição, de forma isolada, não seria suficiente para alterar o posicionamento deste parecer. Isso porque a principal limitação do caso não reside apenas na ausência de individualização da tecnologia, mas sobretudo no contexto clínico da paciente, caracterizado por doença altamente refratária e, especialmente, pela exposição prévia e falha a terapias direcionadas ao mesmo alvo biológico (BCMA). (...) não sendo suficiente, portanto, para modificar a conclusão desfavorável." "Diante do exposto, este NATJUS mantém posicionamento NÃO FAVORÁVEL ao pleito." Registro que a Nota Técnica nº 466708 referente aqueles autos , muito parecida com esta nota técnica acima havia consignado idêntica conclusão desfavorável, com base nos mesmos fundamentos, e que ambas as notas específicas do caso convergem no sentido de que, embora exista evidência de alto nível (estudo CARTITUDE-4) para o uso da terapia em linhas precoces, tal evidência "não se aplica ao caso da autora, que é refratária a mais de 3 linhas de tratamento" e, sobretudo, que já falhou a terapia anti-BCMA prévia. Das conclusões do STF sobre o laudo do NATJUS A decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 97.868/PE debruçou-se precisamente sobre o teor da Nota Técnica nº 502707 para concluir pela inobservância do requisito (iv) da ADI 7.265/DF. Reproduzo o núcleo decisório: "No caso, a decisão reclamada consignou que a probabilidade do direito resta evidenciada por laudos e relatórios médicos que indicam a imprescindibilidade do tratamento (...). No entanto, a decisão reclamada não se debruçou sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Corte no julgamento do paradigma, notadamente em relação à inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); e à comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível." "No caso, não obstante a incontroversa gravidade do quadro clínico da paciente, ora beneficiária, não há evidências científicas favoráveis à terapia CAR-T para o seu caso, ao contrário do que assentou a decisão reclamada. Com efeito, o parecer do NatJus destaca que os estudos de alto nível favoráveis à utilização da terapia CART-Cell não se aplicam à autora, ora beneficiária, tendo em vista sua situação peculiar (...)." Após transcrever o mesmo trecho da Nota Técnica nº 502707 acima reproduzido, a Suprema Corte concluiu: "Como visto, as evidências existentes e aplicáveis ao caso específico da autora, ora beneficiária, apresentam nível inferior, classificação que, segundo aponta a nota técnica, reflete a ausência inicial de estudos randomizados controlados. Logo, não há comprovação de eficácia e segurança do tratamento, à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, consoante preconiza a ADI 7.265." Da subsunção do caso concreto ao paradigma vinculante À luz do quadro acima, impõe-se reconhecer que, embora preenchidos alguns dos requisitos da ADI 7.265/DF — notadamente a prescrição médica especializada (item i) e o registro na ANVISA (item v) —, não se encontra preenchido o requisito cumulativo (iv), consistente na comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto nível para o caso concreto da autora. Como reconhecido tanto pelo NATJUS quanto pelo próprio STF, as evidências de alto nível existentes (estudo CARTITUDE-4, ensaio de fase III) aplicam-se a pacientes em linhas precoces de tratamento (uma a três linhas prévias), e não à situação da autora, que se encontra em 5ª linha terapêutica e, sobretudo, que já foi exposta e apresentou falha a terapia dirigida ao mesmo alvo biológico (anti-BCMA). Para esse cenário específico, a evidência disponível é de qualidade baixa a moderada, sendo insuficiente para satisfazer o critério vinculante fixado pela Suprema Corte. Sendo os requisitos cumulativos, a ausência de um deles é suficiente para afastar a obrigação de cobertura, na dicção expressa da ADI 7.265/DF. Reconheço, com pesar, a gravidade extrema do quadro clínico da autora, cuja angústia e sofrimento são inegáveis, e cuja luta contra doença tão severa merece toda a sensibilidade humana. Os próprios pareceres técnicos reconhecem a situação de urgência e a limitação de alternativas. Contudo, este Juízo encontra-se vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal, não lhe sendo dado decidir em sentido contrário ao paradigma cuja autoridade foi expressamente reafirmada na Reclamação nº 97.868/PE. A observância aos precedentes vinculantes é imperativo do sistema jurídico (art. 927, CPC) e da segurança jurídica. Das demais teses e do pedido de dano moral Diante do reconhecimento da licitude da recusa de cobertura, por não preenchimento dos requisitos técnico-jurídicos da ADI 7.265/DF, resta prejudicado o exame das demais teses defensivas, porquanto a conclusão de improcedência já se impõe pelo fundamento nuclear acima. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente improcede. Reconhecida a legitimidade da negativa, ancorada em dúvida objetiva e razoável — de tal modo qualificada que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência dos requisitos para cobertura —, não há falar em ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa de cobertura fundada em interpretação razoável de cláusula contratual e da legislação de regência, sem ofensa aos deveres anexos de boa-fé, não configura conduta apta a ensejar reparação por dano moral (AgInt no REsp 1.794.772/SP; AgInt no REsp 2.108.519/SP). No caso, a negativa amparou-se em critérios técnicos que vieram a ser chancelados pela Corte Suprema, o que afasta, de forma inequívoca, o dever de indenizar. Da tutela de urgência e das astreintes Ante o exposto, em consonância com à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 97.868/PE, paradigma a esta e por não preenchidos os requisitos cumulativos fixados na ADI 7.265/DF, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005770-81.2026.8.17.9000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Recife, 28 de agosto de 2026.

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