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0016358-73.2025.5.16.0008

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Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016358-73.2025.5.16.0008 RECORRENTE: RTC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAEL RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54babc1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RTC CONSTRUÇÕES LTDA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ISRAEL RODRIGUES DOS SANTOS. Em suas razões (Id 63b14a7), a empresa recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do recurso. Apresentado extrato bancário para comprovação de incapacidade financeira (Id d6769bb). À análise. Apesar de ser juridicamente possível a concessão do benefício da justiça gratuita para o empregador, pessoa física ou jurídica, é imprescindível que a condição de hipossuficiência esteja cabalmente comprovada. Faz-se necessário que fique nitidamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O empregador precisa instruir melhor o seu pedido e demonstrar de forma definitiva que não tem condições de responsabilizar-se pelas despesas do processo. Nesse sentido dispõe o inciso II da Súmula nº 463 do TST, in verbis: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo - destaquei. No caso dos autos, verifica-se que o único documento apresentado pela ré para lastrear seu pedido é um extrato bancário circunstancial. A apresentação isolada de extrato bancário com saldo reduzido ou negativo em conta corrente específica não se presta a comprovar, de forma cabal, a alegada insolvência ou fragilidade econômica estrutural da empresa. A comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica exige a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações de resultados (DRE), declarações de imposto de renda (ECF/DEFIS) ou prova de que a empresa se encontra em recuperação judicial ou falência, documentos estes não carreados aos autos pela recorrente. Nesse contexto, o documento juntado é insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, porque ausente prova cabal da alegada hipossuficiência. No tocante ao preparo, esclareço que o Código de Processo Civil, supletiva e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, estabelece: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, concede-se à parte recorrente RTC CONSTRUÇÕES LTDA o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a realização do preparo recursal (custas e depósito recursal), nos termos dos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RTC CONSTRUCOES LTDA

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