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0016354-47.2024.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016354-47.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): ESPOSENDE LTDA, DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ESPOSENDE LTDA e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a executada ESPOSENDE LTDA apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por decisão de ID 214923144. Contra a referida decisão, a executada opôs embargos de declaração (ID 222279273), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao acesso aos documentos submetidos a sigilo e à competência para apreciação da natureza concursal ou extraconcursal do crédito executado. A exequente apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 224834180), pugnando por sua rejeição. Posteriormente, a exequente informou a celebração de instrumento particular de confissão de dívida entre as partes e, em razão da avença, requereu o arquivamento da presente demanda, bem como que eventuais custas fossem suportadas pela parte contrária. O instrumento de confissão de dívida foi juntado aos autos sob o ID 241035465. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da desistência da execução Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso concreto, após a instauração da execução e a prática dos atos processuais subsequentes, a exequente comunicou a celebração de instrumento particular de confissão de dívida e, expressamente, requereu o arquivamento da demanda em razão da avença. Embora a petição não empregue expressamente a expressão “desistência”, seu conteúdo revela de maneira inequívoca a vontade da credora de não mais prosseguir com a presente execução, em virtude da composição extrajudicial superveniente. A manifestação deve, portanto, ser recebida como desistência da execução, na forma do art. 775 do CPC. Registre-se que a situação não corresponde à notícia de satisfação integral da obrigação executada. Ao contrário, as partes estabeleceram nova disciplina para pagamento do débito, mediante instrumento particular de confissão de dívida, razão pela qual a extinção decorre da opção da exequente de não prosseguir com esta execução, e não do reconhecimento judicial do adimplemento da obrigação. 2. Do alcance da confissão de dívida Cumpre delimitar os efeitos do pronunciamento judicial em relação ao instrumento apresentado. A confissão de dívida reconhece obrigação no valor total de R$ 258.170,18, compreendendo aluguéis, demais despesas decorrentes da locação, custas judiciais e honorários advocatícios, além de estabelecer nova forma de pagamento. O instrumento prevê pagamentos em datas determinadas e disciplina especificamente as consequências de eventual inadimplemento, inclusive com incidência de multa, atualização monetária, juros e honorários advocatícios. A avença possui, portanto, conteúdo mais amplo que o objeto originalmente submetido a esta execução, cujo valor da causa corresponde a R$ 73.756,05. Além disso, as próprias partes atribuíram ao novo instrumento natureza de título executivo extrajudicial, reconhecendo sua certeza, liquidez e exigibilidade e reiterando sua exequibilidade nas disposições gerais do ajuste. Desse modo, a extinção da presente execução não importa homologação judicial do instrumento de confissão de dívida, tampouco pronunciamento acerca da validade ou exigibilidade de cada uma das obrigações e cláusulas nele estabelecidas. O negócio jurídico permanece submetido aos seus próprios termos, cabendo às partes, em caso de eventual inadimplemento ou controvérsia quanto à avença, valer-se das medidas processuais cabíveis. 3. Dos embargos de declaração pendentes A desistência da execução repercute diretamente sobre os embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os aclaratórios versam sobre questões relacionadas à própria admissibilidade e ao prosseguimento da atividade executiva, especialmente quanto ao acesso a documentos e à natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Com a desistência da execução pela credora, desaparece a utilidade prática de pronunciamento judicial sobre tais matérias. Assim, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de ID 222279273, por perda superveniente de seu objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO manifestada por W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 775 e 925 do Código de Processo Civil; b) consigno expressamente que a presente sentença não importa homologação judicial do instrumento particular de confissão de dívida de ID 241035465, nem pronunciamento acerca da validade, eficácia ou exigibilidade da integralidade das obrigações e cláusulas nele previstas; c) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID 222279273, diante da perda superveniente de seu objeto. Havendo constrições determinadas exclusivamente nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento, após as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios dado o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. CARUARU, data da assinatura. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito

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