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0016351-89.2022.5.16.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016351-89.2022.5.16.0007 AGRAVANTE: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3aa2e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto na execução trabalhista promovida por FRANCISCO BEZERRA COSTA. O advogado da empresa executada e dos sócios, incluídos no processo após Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, atravessou a petição de Id b3e8adc, apresentando minuta de acordo celebrado entre as partes e requerendo a sua homologação. O documento está assinado, eletronicamente, pelo reclamante e por seu advogado, bem como pelos sócios e pelo patrono das reclamadas. Conforme autorizado pelo artigo 88, III, do Regimento Interno do TRT16, homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos. O pagamento da quantia de R$ 58.426,20 (sendo R$45.000,00 líquidos ao exequente e R$13.426,20 ao advogado) deverá ser realizado nos prazos e condições indicadas no termo de acordo, a partir da intimação das partes. Eventual inadimplemento deverá ser denunciado junto ao juízo de primeiro grau, no prazo de trinta dias após o término do prazo para pagamento. A cláusula penal estipulada pelas partes em caso de descumprimento é de 100%, sem prejuízo de atualização monetária e juros incidentes até o efetivo pagamento. As custas processuais já foram recolhidas por ocasião do recurso ordinário. Os encargos previdenciários incidentes deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. A parte recorrente requereu a desistência do agravo de petição pendente nos autos. Homologado o acordo e a desistência do recurso, determino os registros necessários à baixa na distribuição. A Vara do Trabalho de origem adotará as providências necessárias para liberações nos respectivos sistemas, bem como para apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado. Ciência às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BEZERRA COSTA

  2. Intimação

    TRT16 · Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016351-89.2022.5.16.0007 AGRAVANTE: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3aa2e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto na execução trabalhista promovida por FRANCISCO BEZERRA COSTA. O advogado da empresa executada e dos sócios, incluídos no processo após Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, atravessou a petição de Id b3e8adc, apresentando minuta de acordo celebrado entre as partes e requerendo a sua homologação. O documento está assinado, eletronicamente, pelo reclamante e por seu advogado, bem como pelos sócios e pelo patrono das reclamadas. Conforme autorizado pelo artigo 88, III, do Regimento Interno do TRT16, homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos. O pagamento da quantia de R$ 58.426,20 (sendo R$45.000,00 líquidos ao exequente e R$13.426,20 ao advogado) deverá ser realizado nos prazos e condições indicadas no termo de acordo, a partir da intimação das partes. Eventual inadimplemento deverá ser denunciado junto ao juízo de primeiro grau, no prazo de trinta dias após o término do prazo para pagamento. A cláusula penal estipulada pelas partes em caso de descumprimento é de 100%, sem prejuízo de atualização monetária e juros incidentes até o efetivo pagamento. As custas processuais já foram recolhidas por ocasião do recurso ordinário. Os encargos previdenciários incidentes deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. A parte recorrente requereu a desistência do agravo de petição pendente nos autos. Homologado o acordo e a desistência do recurso, determino os registros necessários à baixa na distribuição. A Vara do Trabalho de origem adotará as providências necessárias para liberações nos respectivos sistemas, bem como para apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado. Ciência às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME

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