Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016351-89.2022.5.16.0007 AGRAVANTE: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3aa2e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto na execução trabalhista promovida por FRANCISCO BEZERRA COSTA. O advogado da empresa executada e dos sócios, incluídos no processo após Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, atravessou a petição de Id b3e8adc, apresentando minuta de acordo celebrado entre as partes e requerendo a sua homologação. O documento está assinado, eletronicamente, pelo reclamante e por seu advogado, bem como pelos sócios e pelo patrono das reclamadas. Conforme autorizado pelo artigo 88, III, do Regimento Interno do TRT16, homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos. O pagamento da quantia de R$ 58.426,20 (sendo R$45.000,00 líquidos ao exequente e R$13.426,20 ao advogado) deverá ser realizado nos prazos e condições indicadas no termo de acordo, a partir da intimação das partes. Eventual inadimplemento deverá ser denunciado junto ao juízo de primeiro grau, no prazo de trinta dias após o término do prazo para pagamento. A cláusula penal estipulada pelas partes em caso de descumprimento é de 100%, sem prejuízo de atualização monetária e juros incidentes até o efetivo pagamento. As custas processuais já foram recolhidas por ocasião do recurso ordinário. Os encargos previdenciários incidentes deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. A parte recorrente requereu a desistência do agravo de petição pendente nos autos. Homologado o acordo e a desistência do recurso, determino os registros necessários à baixa na distribuição. A Vara do Trabalho de origem adotará as providências necessárias para liberações nos respectivos sistemas, bem como para apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado. Ciência às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO BEZERRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016351-89.2022.5.16.0007 AGRAVANTE: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3aa2e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto na execução trabalhista promovida por FRANCISCO BEZERRA COSTA. O advogado da empresa executada e dos sócios, incluídos no processo após Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, atravessou a petição de Id b3e8adc, apresentando minuta de acordo celebrado entre as partes e requerendo a sua homologação. O documento está assinado, eletronicamente, pelo reclamante e por seu advogado, bem como pelos sócios e pelo patrono das reclamadas. Conforme autorizado pelo artigo 88, III, do Regimento Interno do TRT16, homologo o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos. O pagamento da quantia de R$ 58.426,20 (sendo R$45.000,00 líquidos ao exequente e R$13.426,20 ao advogado) deverá ser realizado nos prazos e condições indicadas no termo de acordo, a partir da intimação das partes. Eventual inadimplemento deverá ser denunciado junto ao juízo de primeiro grau, no prazo de trinta dias após o término do prazo para pagamento. A cláusula penal estipulada pelas partes em caso de descumprimento é de 100%, sem prejuízo de atualização monetária e juros incidentes até o efetivo pagamento. As custas processuais já foram recolhidas por ocasião do recurso ordinário. Os encargos previdenciários incidentes deverão ser recolhidos e comprovados nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. A parte recorrente requereu a desistência do agravo de petição pendente nos autos. Homologado o acordo e a desistência do recurso, determino os registros necessários à baixa na distribuição. A Vara do Trabalho de origem adotará as providências necessárias para liberações nos respectivos sistemas, bem como para apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado. Ciência às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME