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0016346-64.2022.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016346-64.2022.5.16.0008 AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MORAES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747d3bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 3 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Francisco José do Nascimento Moraes move execução contra Instituto Nordeste Cidadania - INEC. O depósito recursal identificado no ID 04deadd já foi soerguido pela parte exequente, conforme informado na petição de ID 60d2435, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente indicado na planilha de ID 337abdf. Ocorre que a disponibilização do depósito recursal mencionado no ID 4168df1, cujo valor foi depositado por erro da Reclamada em processo e jurisdição diversos, ainda não ocorreu, conforme noticia a certidão supra. A execução trabalhista deve ser processada no interesse do credor e pautada pelos princípios da celeridade e da efetividade, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A demora na disponibilização do depósito recursal transferido de outro processo decorre de equívoco imputável exclusivamente à parte executada, não sendo razoável que a parte exequente suporte o ônus da espera por trâmites burocráticos para a regularização de valores que deveriam estar prontamente disponíveis. Dessa forma, a obrigação de pagar a quantia certa deve ser cumprida de imediato, independentemente da efetiva transferência dos valores retidos em outros autos. Tão logo ocorra a disponibilização do depósito recursal de ID fad7fbe nestes autos, a parte Reclamada será devidamente ressarcida do montante, mediante devolução do valor ou abatimento de eventuais pendências remanescentes. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento imediato da execução e determino as seguintes providências: Intime-se a parte Reclamada (CNPJ 01.437.408/0001-98) para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do saldo integral da execução, sob pena de imediata penhora de valores via sistema SISBAJUD.Expeça-se ofício ao Gabinete do Desembargador responsável, com referência ao processo nº 0000879-37.2022.5.07.0027, solicitando brevidade na disponibilização do depósito recursal de ID fad7fbe nestes autos, indicando que já foi realizada a solicitação via SISCONDJ (ID 45a1261).Com a comprovação do pagamento integral ou a disponibilização do depósito mencionado, venham os autos conclusos para liberação de valores e análise da restituição à parte executada. BACABAL/MA, 04 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016346-64.2022.5.16.0008 AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MORAES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747d3bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 3 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Francisco José do Nascimento Moraes move execução contra Instituto Nordeste Cidadania - INEC. O depósito recursal identificado no ID 04deadd já foi soerguido pela parte exequente, conforme informado na petição de ID 60d2435, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente indicado na planilha de ID 337abdf. Ocorre que a disponibilização do depósito recursal mencionado no ID 4168df1, cujo valor foi depositado por erro da Reclamada em processo e jurisdição diversos, ainda não ocorreu, conforme noticia a certidão supra. A execução trabalhista deve ser processada no interesse do credor e pautada pelos princípios da celeridade e da efetividade, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A demora na disponibilização do depósito recursal transferido de outro processo decorre de equívoco imputável exclusivamente à parte executada, não sendo razoável que a parte exequente suporte o ônus da espera por trâmites burocráticos para a regularização de valores que deveriam estar prontamente disponíveis. Dessa forma, a obrigação de pagar a quantia certa deve ser cumprida de imediato, independentemente da efetiva transferência dos valores retidos em outros autos. Tão logo ocorra a disponibilização do depósito recursal de ID fad7fbe nestes autos, a parte Reclamada será devidamente ressarcida do montante, mediante devolução do valor ou abatimento de eventuais pendências remanescentes. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento imediato da execução e determino as seguintes providências: Intime-se a parte Reclamada (CNPJ 01.437.408/0001-98) para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do saldo integral da execução, sob pena de imediata penhora de valores via sistema SISBAJUD.Expeça-se ofício ao Gabinete do Desembargador responsável, com referência ao processo nº 0000879-37.2022.5.07.0027, solicitando brevidade na disponibilização do depósito recursal de ID fad7fbe nestes autos, indicando que já foi realizada a solicitação via SISCONDJ (ID 45a1261).Com a comprovação do pagamento integral ou a disponibilização do depósito mencionado, venham os autos conclusos para liberação de valores e análise da restituição à parte executada. BACABAL/MA, 04 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MORAES

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