2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016344-79.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CIMEC COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB SP172798) ADVOGADO(A): LARISSA GULIN GAZATO (OAB SP453268) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB SP453081) ADVOGADO(A): GABRIEL DOS REIS FERREIRA (OAB SP477910) EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 64: a parte exequente impugna o cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela executada no Evento 58, sustentando que a documentação apresentada não contempla integralmente os dados de consumo relativos ao período de 2016 a 2020 de todas as unidades abrangidas pelo título executivo. Requer, ainda, o reconhecimento da incidência das astreintes até o limite anteriormente fixado e o prosseguimento dos atos executivos. Considerando que a impugnação aponta, de forma individualizada, as unidades e os períodos que reputa não contemplados pelos documentos apresentados, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre o quadro constante do Evento 64, esclarecendo, quanto a cada unidade impugnada, se os registros de consumo referentes aos anos de 2016 a 2020 foram efetivamente apresentados e indicando os respectivos documentos. Caso inexistentes registros de consumo em determinada unidade ou período, deverá a executada esclarecer e comprovar documentalmente a circunstância, indicando, conforme o caso, a inexistência de unidade consumidora ativa, ausência de contrato, suspensão do fornecimento, inexistência de medição ou outra causa pertinente, não bastando mera afirmação genérica de que “não consta consumo”. Após, tornem conclusos para apreciação do cumprimento da obrigação de fazer e dos pedidos executivos formulados no Evento 64. Int.