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0016344-32.2024.5.16.0006

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016344-32.2024.5.16.0006 AUTOR: TEONES ALMEIDA SOUSA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410e12f proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT" Certifico, para os devidos fins, que: Em 09/07/2026, foi proferido despacho (#id:56e24c0) intimando a reclamada para pagamento voluntário em 5 dias, sob pena de execução, e autorizando o levantamento de depósito recursal;Em 05/08/2026, o reclamante indicou dados bancários (#id:9f946c9) e requereu o bloqueio do saldo remanescente;Em 13/08/2026, foi expedido mandado de levantamento (#id:e2976b6), tendo sido pago em 19/08/2026 o valor de R$ 14.781,00 conforme extrato bancário (#id:07fb215);Em 03/09/2026, foi juntada planilha de atualização (#id:76f2c45), apurando um saldo devedor remanescente de R$ 56.096,56;Em 04/09/2026, a Secretaria certificou o resultado NEGATIVO da tentativa de penhora via SISBAJUD (#id:d4e9aed);Em despacho de 04/09/2026 (#id:b88dac6), foram determinadas medidas via RENAJUD, INFOJUD e BNDT;Em 04/09/2026, a Secretaria certificou (#id:cd10538) a existência de 768 veículos via RENAJUD (com restrições prévias) e anexou resultados do INFOJUD, registrando ainda que não houve o decurso do prazo de 45 dias previsto no art. 883-A da CLT. Assim, faço, nesta data, os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 08 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO-PJe-JT. Vistos, etc. CONSIDERANDO que a certidão de #id:cd10538 noticiou o não escoamento do prazo de 45 dias após a configuração da mora executiva, o que impede, por ora, a utilização coercitiva de ferramentas de negativação de crédito, nos termos do art. 883-A da CLT; CONSIDERANDO que a ordem de inclusão no sistema SERASAJUD, constante na pronúncia anterior (#id:b88dac6), foi exarada sem o prévio requerimento da parte interessada, o que viola a natureza subsidiária e a exigência de peticionamento específico previstas no art. 782, §3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho; CONSIDERANDO a identificação de expressivo acervo patrimonial via RENAJUD e INFOJUD (#id:cd10538), o qual, pela magnitude, exige a atuação colaborativa do credor para evitar medidas excessivas ou inócuas em face do montante da dívida (R$ 56.096,56), em observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC); DECIDO sustar parcialmente os atos de constrição imediata e sanear o direcionamento da execução. DETERMINO: I. TORNAR SEM EFEITO a determinação de inclusão da executada no SERASAJUD contida no despacho de #id:b88dac6, ante a ausência de requerimento da parte e o não preenchimento do requisito temporal do art. 883-A da CLT. II. DETERMINAR que a Secretaria aguarde o decurso do prazo legal para eventual inclusão da executada no BNDT, observando-se a suspensão de quaisquer medidas de negativação até o marco temporal legal. III. INTIMAR o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os resultados das pesquisas patrimoniais (#id:cd10538), devendo indicar especificamente qual bem ou medida entende mais eficiente para a satisfação do crédito, justificando a adequação para evitar excesso de execução, sob pena, em caso de silêncio, de sobrestamento do feito. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEONES ALMEIDA SOUSA

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