Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016340-17.2023.5.16.0010 AUTOR: RUGUEMBEYS SANTANA DOS SANTOS RÉU: GUSA NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e0af0 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamada efetuou deposito judicial correspondente ao valor da execução. Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a reclamada efetuou o pagamento integral da execução, conforme comprovantes juntados, restando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação pecuniária objeto do título executivo judicial. Diante da comprovação do adimplemento total do débito exequendo, impõe-se o regular encaminhamento das providências necessárias à liberação dos valores devidos à parte autora, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e nos cálculos homologados. Fica neste ato intimada a parte autora para fornecer dados bancários detalhados de conta de sua titularidade ou de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, objetivando a expedição de alvarás eletrônicos com ordem de transferência bancária. Se não houver informação acerca dos dados bancários, realize-se pesquisa SISBAJUD para obtenção dos dados. Vindo as informações, expeça-se alvará para pagamento do valor líquido devido à parte reclamante mediante depósito na conta bancária indicada pela parte autora, bem como proceda à expedição de alvará específico para recolhimento dos valores devidos à União, se devidos, conforme planilha de cálculos constante dos autos. Quanto aos valores referentes ao FGTS, cumpre observar o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR (Tema 68), segundo o qual tais importâncias devem ser depositadas na conta vinculada do trabalhador. Ressalte-se que eventual pretensão de levantamento dos valores poderá ser buscada pela parte interessada por meio de ação autônoma de jurisdição voluntária, ou, ainda, pela via administrativa junto à Caixa Econômica Federal. Assim, os valores de FGTS não deverão ser liberados diretamente à parte reclamante, devendo ser destinados à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Cumprido, certifique-se. Por fim, retornem os autos conclusos para extinção da execução. BARRA DO CORDA/MA, 03 de setembro de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSA NORDESTE S/A
TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016340-17.2023.5.16.0010 AUTOR: RUGUEMBEYS SANTANA DOS SANTOS RÉU: GUSA NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e0af0 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamada efetuou deposito judicial correspondente ao valor da execução. Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a reclamada efetuou o pagamento integral da execução, conforme comprovantes juntados, restando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação pecuniária objeto do título executivo judicial. Diante da comprovação do adimplemento total do débito exequendo, impõe-se o regular encaminhamento das providências necessárias à liberação dos valores devidos à parte autora, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e nos cálculos homologados. Fica neste ato intimada a parte autora para fornecer dados bancários detalhados de conta de sua titularidade ou de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, objetivando a expedição de alvarás eletrônicos com ordem de transferência bancária. Se não houver informação acerca dos dados bancários, realize-se pesquisa SISBAJUD para obtenção dos dados. Vindo as informações, expeça-se alvará para pagamento do valor líquido devido à parte reclamante mediante depósito na conta bancária indicada pela parte autora, bem como proceda à expedição de alvará específico para recolhimento dos valores devidos à União, se devidos, conforme planilha de cálculos constante dos autos. Quanto aos valores referentes ao FGTS, cumpre observar o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR (Tema 68), segundo o qual tais importâncias devem ser depositadas na conta vinculada do trabalhador. Ressalte-se que eventual pretensão de levantamento dos valores poderá ser buscada pela parte interessada por meio de ação autônoma de jurisdição voluntária, ou, ainda, pela via administrativa junto à Caixa Econômica Federal. Assim, os valores de FGTS não deverão ser liberados diretamente à parte reclamante, devendo ser destinados à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Cumprido, certifique-se. Por fim, retornem os autos conclusos para extinção da execução. BARRA DO CORDA/MA, 03 de setembro de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUGUEMBEYS SANTANA DOS SANTOS