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0016336-21.2025.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016336-21.2025.5.16.0006 AUTOR: ROSANGELA SOUSA DE LEMOS E OUTROS (7) RÉU: ARIMI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06de0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ROSANGELA SOUSA DE LEMOS, BARTOLOMEU FONSECA ARAUJO, EMERSON CHRISTIAN DE LEMOS ARAUJO, MARIA ALDILENE DE LEMOS ARAUJO, NATALIA DE JESUS DE LEMOS ARAUJO, ADRIANA DE LEMOS ARAUJO, ANAILSON DE LEMOS ARAUJO e ILDERLAN DE LEMOS ARAUJO ajuíza ação trabalhista contra ARIMI CONSTRUCOES LTDA e C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, em 12/05/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 2.561.620,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos três reclamantes, o preposto da segunda reclamada e duas testemunhas. O Juízo manteve a decisão quanto à confissão ficta da primeira reclamada e postergou a análise de questões preliminares para a sentença. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi agendada para o dia 10/09/2026, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada suscita a desproporcionalidade do valor atribuído à causa em relação ao seu reduzido porte econômico. Argumenta que a pretensão visa o enriquecimento ilícito da parte autora. Sustenta a necessidade de readequação do montante para patamares razoáveis e compatíveis com a realidade empresarial. Requer a correção do valor da causa. Pois bem. No processo do trabalho, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos certos e determinados (art. 840, § 1º, da CLT). Os valores indicados na inicial refletem a pretensão econômica dos autores (pensionamento e danos morais para oito pessoas). A adequação do montante ao dano é matéria de mérito. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS IRMÃOS A reclamada argui a ilegitimidade dos irmãos da vítima para pleitearem indenizações. Menciona a ausência de prova documental ou testemunhal sobre dependência econômica ou vínculo afetivo diferenciado. Sustenta que a presunção de dano moral reflexo pode ser elidida. Requer a exclusão dos irmãos do polo ativo quanto aos pedidos de danos materiais e morais. À análise. A legitimidade para postular dano moral indireto (em ricochete) abrange o núcleo familiar íntimo. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que pais e irmãos possuem legitimidade ativa "ad causam" para pleitear indenização pela morte do ente querido. A existência de filho do falecido não exclui o direito personalíssimo dos ascendentes e colaterais de buscarem reparação pelo sofrimento próprio. Rejeito. Do Arquivamento em relação a ILDERLAN DE LEMOS ARAÚJO Conforme registrado em ata (ID. 1db9210), o autor Ilderlan ausentou-se injustificadamente à audiência em que deveria depor. Contudo, por se tratar de litisconsórcio unitário quanto ao fato gerador e tendo o autor comparecido em audiência posterior (ID. e97790f), mantenho-o no polo ativo, ressalvada a valoração de sua ausência na análise probatória. ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL Os reclamantes aduzem que o trabalhador faleceu em 13/02/2025 após ser atropelado por uma escavadeira hidráulica em movimento no canteiro de obras, resultando em morte imediata por negligência do operador e falha na segurança do ambiente laboral. Defendem a aplicação da responsabilidade objetiva das reclamadas com base na teoria do risco da atividade de construção civil, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC e o Tema 932 do STF. Argumentam, sucessivamente, a existência de culpa das empresas por omissão em adotar protocolos de sinalização e controle de circulação de veículos pesados. Buscam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva das rés pelo evento morte. A reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA nega sua responsabilidade pelo acidente fatal. Argui a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o obreiro transitou indevidamente em área de operação de máquina pesada, desrespeitando normas de segurança conhecidas. Argumenta a inexistência de nexo causal e de ato ilícito. Postula, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente para redução de eventuais condenações. A reclamada ARIMI CONSTRUCOES LTDA contesta a existência de responsabilidade civil pelo acidente fatal. Afirma que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ao desrespeitar procedimentos de segurança e aproximar-se indevidamente da máquina. Sustenta a ocorrência de caso fortuito e fato de terceiro para afastar o nexo causal. Rechaça a aplicação da responsabilidade objetiva. Postula a improcedência dos pedidos indenizatórios. Analiso. O art. 19 da Lei 8.213/1991 oferece o conceito de acidente de trabalho, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, in verbis: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" É incontroverso o acidente ocorrido em 13/02/2025, que resultou no óbito de Domingos Gilberlan de Lemos Araujo (certidão de óbito, ID. c351c93). O nexo técnico é evidente, pois o evento ocorreu no local e horário de trabalho, em proveito das rés. A atividade de construção civil e operação de máquinas pesadas é intrinsecamente de risco, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF). Independentemente disso, a prova oral revelou culpa patronal. Nos termos do depoimento da testemunha da primeira reclamada restou evidenciada a forma como o acidente aconteceu. Estavam a testemunha e o trabalhador falecido desenvolvendo trabalho manual que, em virtude da chuva forte, após ordem expressa do proprietário da empresa, agiram o mais rápido possível para cobrir o material de trabalho sem que houvesse aviso prévio ao funcionário que pilotava a máquina que, ao fim e ao cabo, gerou o evento morte. Dito isso, impende registrar alguns elementos fundamentais narrados pela testemunha da própria reclamada: “Que não havia, no chão, espaço de sinalização onde deveriam ser feitos o trânsito da máquina ou dos trabalhadores; Que havia, no entanto, espaço suficiente tanto para a máquina como para os trabalhadores andarem;” “Que, nesse dia, não houve a sinalização e reporta que isso se deu em virtude da pressa gerada pela necessidade de cobrir o material diante da chuva.” “Que o local onde aconteceu o acidente correspondia ao ponto cego da máquina, que é o lado em que fica o braço da máquina.” Tais referências apontam para o descumprimento de parte das normas regulamentadoras aplicáveis ao caso concreto, quais sejam a NR 12 e 18. Sobre a NR12, aponto: 12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual. 12.1.9.1 A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta NR. 12.2 Arranjo físico e instalações. 12.2.1 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas em conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.2.1.1 É permitida a demarcação das áreas de circulação utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos. 12.2.1.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. 12.2.2 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa. Pois bem, na primeira etapa de análise é possível observar que a parte reclamada não tomou cuidado de medidas coletivas apropriadas ao trabalho desenvolvido pelo reclamante, especialmente por não fazer os devidos registros espaciais de movimentação no local de trabalho. As rotinas de trabalho precisam ser elaboradas de modo que a premissa de funcionamento seja de garantia de mecanismos de segurança, ponderados eventos inclusive naturais habituais. A ocorrência de chuva em um ambiente de trabalho a céu aberto é algo evidentemente possível, ainda mais no mês de fevereiro, sabidamente chuvoso no Estado do Maranhão. Passo então aos registros equivalente da NR 18: 18.7.2 Escavação, fundação e desmonte de rochas 18.7.2.1 O serviço de escavação, fundação e desmonte de rochas deve ser realizado e supervisionado conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. 18.7.2.2 Os locais onde são realizadas as atividades de escavação, fundação e desmonte de rochas, quando houver riscos, devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro, de modo a impedir a entrada de veículos e pessoas não autorizadas. 18.7.2.2.1 A sinalização deve ser colocada de modo visível em número e tamanho adequados. Escavação. Máquina autopropelida 18.10.1.6 Na operação com máquina autopropelida, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: a) as zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e, após, devem ser, obrigatoriamente, recolocadas; b) os operadores não podem se afastar do equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento; c) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental; d) quando o operador do equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um trabalhador capacitado para orientar o operador; e) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios; f) possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio quando operada em marcha a ré; g) não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade; h) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém sobre, debaixo ou perto dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da máquina não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes; i) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares. Aqui na NR-18, observe-se que existe expressa repetição dos deveres de demarcação territorial bem como, especificamente em relação a máquinas autopropelidas, deveres não cumpridos pelas reclamadas. No depoimento da testemunha da reclamada foi evidenciada que a própria estrutura da máquina gerava uma região de “ponto cego”, o que incide a regrar de exigência de um segundo trabalhador capacitado para orientar o operador constantemente, não sendo suficiente que houvesse avisos de início e termino. A testemunha apontou ainda não recordar se o sistema de som de ré estava funcionando no momento do acidente, o que denota não ser marcante o suficiente para elidir os risco como exigido na norma regulamentadora. Por fim, o item “h” supra coloca sobre o operador de máquina, e não sobre o trabalhador falecido, o dever de não exposição de outros ao perigo. Todos esses elementos apontam para o reconhecimento de culpa das reclamadas do evento acidentário sem qualquer atribuição de co-responsabilidade do empregado falecido, eis que expressamente determinado a agir com rapidez em virtude do evento chuva pelo proprietário de empresa ARIMI, reduzindo seus esforços de cautela ante a premência da ordem superior. Registros, ainda, que a culpa (e responsabilidade) é de ambas as empresas, a empregadora de forma já evidenciadas por todo o acima exposto, mas também a tomadora de serviço, eis que empresa de construção civil que terceirizou atividades em sua obra e, por tal razão, segue diretamente responsável pela cobrança e manutenção de sistemas de proteção coletivos aos trabalhadores ali alocados, seus e de terceiros, nas atividades meio e fim. Não custa recordar que a responsabilidade sobre o ambiente de trabalho precisa ser feito sobre inúmeras perspectivas. O 1º princípio da declaração de Estocolmo de 1972 define que os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente. Já CF de 88 trás dois pontos importantes conforme segue: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Num primeiro passo, parto do conceito de meio ambiente elaborado por Adelson Silva dos Santos, segundo o qual “Ambiente é o processo interacional que influencia e condiciona as formas de vida na terra, tendo o homem como agente pró-ativo, cuja conduta pode significar o equilíbrio ou não do conjunto de seres abrigados no espaço-meio-comum.” Por fim, conforme a doutrina de Arion Sayão Romita “Define-se meio ambiente do trabalho como o conjunto de condições, influências, e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida dos trabalhadores em seu labor, qualquer que seja a sua forma.” Outrossim, a tese de culpa exclusiva da vítima não prospera. O descumprimento de sinalização em momento de urgência imposta pelo empregador (cobrir material sob chuva) não exime a ré do dever de garantir um ambiente seguro e isolar a área de operação da máquina. A culpa exclusiva exige que o trabalhador seja o único causador do dano, o que não ocorre quando há omissão na sinalização e fiscalização do canteiro. Assim, presente no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da reclamada, pelo que passo à análise dos pedidos de danos morais e materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Os reclamantes argumentam que os genitores da vítima eram dependentes economicamente do trabalhador falecido, o qual auxiliava no sustento do núcleo familiar de baixa renda. Ponderam que a base de cálculo da indenização deve corresponder à remuneração integral, incluindo salário, 1/12 de 13º salário, 1/12 de terço de férias e FGTS, totalizando R$ 1.808,10. Indicam que o pensionamento deve ser fixado em 1/3 da remuneração, considerando a expectativa de sobrevida de 50 anos conforme dados do IBGE. Pleiteiam o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$361.620,00, a ser quitado em parcela única sem a aplicação de redutor ou, sucessivamente, com redução máxima de 10%. Em contestação, a reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA refuta o pedido de indenização por danos materiais. Alega a ausência de prova da dependência econômica dos genitores em relação ao falecido. Contesta a pretensão de pagamento em parcela única por falta de previsão legal em caso de morte. Defende a aplicação de redutor de 30% em caso de deferimento de cota única. Argumenta que o pensionamento deve limitar-se à sobrevida dos pais e não à expectativa de vida da vítima. Requer a improcedência do pleito. Em sua defesa, a reclamada ARIMI CONSTRUCOES LTDA impugna o valor da indenização por danos materiais pleiteado. Argumenta que uma condenação elevada inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais dada a sua recente constituição. Invoca o art. 944 do CC para requerer a redução equitativa da verba. Postula, sucessivamente, a limitação do pensionamento aos genitores e a aplicação de redutor de 25% para pagamento em parcela única. Passo à análise. Os genitores pleiteiam pensão mensal. No caso de pais de baixa renda, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que há presunção de dependência econômica em relação aos filhos, mesmo que estes sejam maiores. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que "nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais", sendo este o caso dos autos. A prova testemunhal confirmou que o de cujus trabalhava para ajudar no sustento da mãe (ID. e97790f). Pois bem. A base de cálculo é a remuneração de R$1.518,00. Deduz−se1/3 relativo aos gastos pessoais da vítima, restando 2/3 para o núcleo familiar. Como há notícia de um filho menor, a cota parte devida aos pais deve ser limitada a 1/3 da remuneração total (R$ 506,00), para não prejudicar eventual direito do descendente. Considerando a idade da vítima (29 anos) e a expectativa de vida (76,8 anos), conforme a expectativa de vida média do brasileiro apurada pelo IBGE, o termo final seria quando o falecido completasse 76 anos ou o falecimento dos beneficiários. Defiro o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), no importe de R$309.166,00, contudo, aplico o redutor de 35% à soma total, com arrimo no entendimento do TST sobre o assunto: DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (Processo: RR - 5600-28.2007.5.05.0281 Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014) Na fundamentação do acórdão acima ementado, o Ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que "a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa" e "para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização". Assim, a indenização decorrente do pensionamento, pago em parcela única, é de R$200.957,90, a serem pagas em partes iguais aos genitores. Quanto aos irmãos, não há prova de dependência econômica, pelo que julgo o pedido improcedente em relação a estes. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano material causado a título de pensionamento, em parcela única, no montante de R$200.957,90, a serem pagas em partes iguais aos genitores. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os reclamantes asseveram que o dano moral decorrente da perda abrupta de um filho e irmão é presumido (in re ipsa), causando profundo abalo psíquico ao núcleo familiar. Sustentam a necessidade de fixação de indenização que observe a gravidade do acidente fatal, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da sanção. Defendem a inconstitucionalidade dos limites de tarifação previstos no art. 223-G da CLT, requerendo interpretação conforme a Constituição para que os referidos valores sejam considerados apenas parâmetros mínimos. Postulam o pagamento de R$ 500.000,00 para cada genitor e R$ 200.000,00 para cada irmão, totalizando R$ 2.200.000,00, ou, sucessivamente, o valor de R$ 84.333,00 para cada autor com base no grau gravíssimo da ofensa. A reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA impugna o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o valor pleiteado é expressivo, desproporcional e gera enriquecimento ilícito. Invoca a observância dos limites de tarifação previstos no art. 223-G da CLT. Argumenta a ausência de responsabilidade pelo evento morte ante a culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência ou o arbitramento em valores módicos. Em contestação, a reclamada ARIMI CONSTRUCOES LTDA refuta o montante postulado a título de danos morais. Defende a aplicação dos limites de tarifação previstos no art. 223-G da CLT. Menciona que a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes devem nortear o arbitramento. Requer a fixação da verba em valores módicos e compatíveis com a proporcionalidade. Aprecio. Não há dúvidas quanto à caracterização de acidente de trabalho típico, de onde decorre a natureza do dano e do nexo causal, afinal a morte de um trabalhador repercute no sustento e danos emocionais de familiares. Sobre o dano moral, em que pese a possibilidade de estender inúmeras referencias jurisprudenciais e doutrinárias, para fins de simplificação de julgamento, aponto a tese de IRR 181 do TST, sobre a qual não há distinguishing a possa excluir de seu cumprimento, conforme segue: Questão Submetida a Julgamento: É devida indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo), in re ipsa, aos irmãos de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho? Tese Firmada: É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Responsabilidade Civil do Empregador (14007). Indenização por Dano Moral/Acidente de Trabalho (14016) Referência Legislativa: Art. 5º, V e X, da CF e arts. 12, parágrafo único, 186 e 927 do Código Civil. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 27/6/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Dito isso, passo à formulação de valores indenizatórios Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, deve-se levar em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça, não existindo norma legal cogente que estabeleça a forma de cálculo objetiva a ser utilizada para resolver a controvérsia. Em face das especificidades do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos e a condição sócio-econômica dos envolvidos, arbitro à indenização a quantia de R$150.000,00 para cada um dos genitores, e R$30.000,00, para cada um dos irmãos, totalizando a quantia de R$480.000,00, pois se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral, no montante de R$480.000,00, sendo R$150.000,00 para cada um dos genitores, e R$30.000,00, para cada um dos irmãos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os reclamantes sustentam que as empresas ARIMI CONSTRUÇÕES LTDA e CCG CONSTRUÇÕES devem responder solidariamente pelo acidente de trabalho fatal ocorrido durante a execução de obra de interesse de ambas. Argumentam que a responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito é solidária, conforme aplicação do art. 942 do CC e jurisprudência do TST. Indicam que a primeira reclamada atribuiu a responsabilidade pelo terreno, obra e operador da máquina exclusivamente à segunda reclamada em declarações públicas. Postulam o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas pelos danos sofridos. Por sua vez, a reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA contesta a pretensão de responsabilização solidária ou subsidiária. Sustenta que firmou contrato de empreitada com a primeira ré para execução de obra de drenagem em terreno próprio para uso administrativo. Afirma que figura apenas como dona da obra, não explorando atividade econômica de construção civil. Argumenta que a obra não constitui sua atividade-fim. Requer a improcedência do pedido de responsabilização. Examino. A primeira ré (ARIMI) é a empregadora direta (TRCT, ID. 8b24374). A segunda ré (CCG) figura como dona da obra, mas é empresa do ramo de construção e terraplenagem (Contrato Social, ID. dfd9a7d). Conforme o IRR-190-80.2012.5.04.0512 (Tema 6 do TST), a exclusão de responsabilidade da OJ 191 da SDI-1 não se aplica quando o dono da obra é construtor ou incorporador. Ademais, o acidente envolveu máquina e operação sob responsabilidade da CCG no canteiro por ela gerido. Ambas as rés falharam no dever de vigilância e segurança (art. 186 e 942 do CC). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro por fim o pedido de justiça gratuita pela presunção gerada diante da condição de desemprego autoral. Em relação à exigência de prova trazida no art. 790, § 4º, o tenho como verdadeira prova de fato negativo, próprio das inexigíveis provas diabólicas, pela impossibilidade de um cidadão comprovar ausência de recursos financeiros. Tal exigência probatória representa, na verdade, afronta transversa ao direito constitucional de petição e de acesso ao judiciário, pelo que a afasto em controle difuso de constitucionalidade afeto a todo e qualquer magistrado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de Impugnação ao valor da causa e Ilegitimidade Passiva ad causam. 2 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - indenização pelos danos materiais, no importe (valores históricos) de R$200.957,90, a serem pagas em partes iguais aos genitores. - indenização pelo dano moral, no montante de (valores históricos) R$480.000,00, sendo R$150.000,00 para cada um dos genitores, e R$30.000,00, para cada um dos irmãos. 3 - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 4 - Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 17.178,90, calculadas sobre o valor dado à condenação (valor atualizado), R$ 858.944,79. 5 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 6 - Notifiquem-se as partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIMI CONSTRUCOES LTDA - C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016336-21.2025.5.16.0006 AUTOR: ROSANGELA SOUSA DE LEMOS E OUTROS (7) RÉU: ARIMI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06de0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ROSANGELA SOUSA DE LEMOS, BARTOLOMEU FONSECA ARAUJO, EMERSON CHRISTIAN DE LEMOS ARAUJO, MARIA ALDILENE DE LEMOS ARAUJO, NATALIA DE JESUS DE LEMOS ARAUJO, ADRIANA DE LEMOS ARAUJO, ANAILSON DE LEMOS ARAUJO e ILDERLAN DE LEMOS ARAUJO ajuíza ação trabalhista contra ARIMI CONSTRUCOES LTDA e C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, em 12/05/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 2.561.620,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidos três reclamantes, o preposto da segunda reclamada e duas testemunhas. O Juízo manteve a decisão quanto à confissão ficta da primeira reclamada e postergou a análise de questões preliminares para a sentença. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi agendada para o dia 10/09/2026, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada suscita a desproporcionalidade do valor atribuído à causa em relação ao seu reduzido porte econômico. Argumenta que a pretensão visa o enriquecimento ilícito da parte autora. Sustenta a necessidade de readequação do montante para patamares razoáveis e compatíveis com a realidade empresarial. Requer a correção do valor da causa. Pois bem. No processo do trabalho, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos certos e determinados (art. 840, § 1º, da CLT). Os valores indicados na inicial refletem a pretensão econômica dos autores (pensionamento e danos morais para oito pessoas). A adequação do montante ao dano é matéria de mérito. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS IRMÃOS A reclamada argui a ilegitimidade dos irmãos da vítima para pleitearem indenizações. Menciona a ausência de prova documental ou testemunhal sobre dependência econômica ou vínculo afetivo diferenciado. Sustenta que a presunção de dano moral reflexo pode ser elidida. Requer a exclusão dos irmãos do polo ativo quanto aos pedidos de danos materiais e morais. À análise. A legitimidade para postular dano moral indireto (em ricochete) abrange o núcleo familiar íntimo. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que pais e irmãos possuem legitimidade ativa "ad causam" para pleitear indenização pela morte do ente querido. A existência de filho do falecido não exclui o direito personalíssimo dos ascendentes e colaterais de buscarem reparação pelo sofrimento próprio. Rejeito. Do Arquivamento em relação a ILDERLAN DE LEMOS ARAÚJO Conforme registrado em ata (ID. 1db9210), o autor Ilderlan ausentou-se injustificadamente à audiência em que deveria depor. Contudo, por se tratar de litisconsórcio unitário quanto ao fato gerador e tendo o autor comparecido em audiência posterior (ID. e97790f), mantenho-o no polo ativo, ressalvada a valoração de sua ausência na análise probatória. ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL Os reclamantes aduzem que o trabalhador faleceu em 13/02/2025 após ser atropelado por uma escavadeira hidráulica em movimento no canteiro de obras, resultando em morte imediata por negligência do operador e falha na segurança do ambiente laboral. Defendem a aplicação da responsabilidade objetiva das reclamadas com base na teoria do risco da atividade de construção civil, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC e o Tema 932 do STF. Argumentam, sucessivamente, a existência de culpa das empresas por omissão em adotar protocolos de sinalização e controle de circulação de veículos pesados. Buscam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva das rés pelo evento morte. A reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA nega sua responsabilidade pelo acidente fatal. Argui a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o obreiro transitou indevidamente em área de operação de máquina pesada, desrespeitando normas de segurança conhecidas. Argumenta a inexistência de nexo causal e de ato ilícito. Postula, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente para redução de eventuais condenações. A reclamada ARIMI CONSTRUCOES LTDA contesta a existência de responsabilidade civil pelo acidente fatal. Afirma que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ao desrespeitar procedimentos de segurança e aproximar-se indevidamente da máquina. Sustenta a ocorrência de caso fortuito e fato de terceiro para afastar o nexo causal. Rechaça a aplicação da responsabilidade objetiva. Postula a improcedência dos pedidos indenizatórios. Analiso. O art. 19 da Lei 8.213/1991 oferece o conceito de acidente de trabalho, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, in verbis: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" É incontroverso o acidente ocorrido em 13/02/2025, que resultou no óbito de Domingos Gilberlan de Lemos Araujo (certidão de óbito, ID. c351c93). O nexo técnico é evidente, pois o evento ocorreu no local e horário de trabalho, em proveito das rés. A atividade de construção civil e operação de máquinas pesadas é intrinsecamente de risco, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF). Independentemente disso, a prova oral revelou culpa patronal. Nos termos do depoimento da testemunha da primeira reclamada restou evidenciada a forma como o acidente aconteceu. Estavam a testemunha e o trabalhador falecido desenvolvendo trabalho manual que, em virtude da chuva forte, após ordem expressa do proprietário da empresa, agiram o mais rápido possível para cobrir o material de trabalho sem que houvesse aviso prévio ao funcionário que pilotava a máquina que, ao fim e ao cabo, gerou o evento morte. Dito isso, impende registrar alguns elementos fundamentais narrados pela testemunha da própria reclamada: “Que não havia, no chão, espaço de sinalização onde deveriam ser feitos o trânsito da máquina ou dos trabalhadores; Que havia, no entanto, espaço suficiente tanto para a máquina como para os trabalhadores andarem;” “Que, nesse dia, não houve a sinalização e reporta que isso se deu em virtude da pressa gerada pela necessidade de cobrir o material diante da chuva.” “Que o local onde aconteceu o acidente correspondia ao ponto cego da máquina, que é o lado em que fica o braço da máquina.” Tais referências apontam para o descumprimento de parte das normas regulamentadoras aplicáveis ao caso concreto, quais sejam a NR 12 e 18. Sobre a NR12, aponto: 12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual. 12.1.9.1 A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta NR. 12.2 Arranjo físico e instalações. 12.2.1 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas em conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.2.1.1 É permitida a demarcação das áreas de circulação utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos. 12.2.1.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. 12.2.2 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa. Pois bem, na primeira etapa de análise é possível observar que a parte reclamada não tomou cuidado de medidas coletivas apropriadas ao trabalho desenvolvido pelo reclamante, especialmente por não fazer os devidos registros espaciais de movimentação no local de trabalho. As rotinas de trabalho precisam ser elaboradas de modo que a premissa de funcionamento seja de garantia de mecanismos de segurança, ponderados eventos inclusive naturais habituais. A ocorrência de chuva em um ambiente de trabalho a céu aberto é algo evidentemente possível, ainda mais no mês de fevereiro, sabidamente chuvoso no Estado do Maranhão. Passo então aos registros equivalente da NR 18: 18.7.2 Escavação, fundação e desmonte de rochas 18.7.2.1 O serviço de escavação, fundação e desmonte de rochas deve ser realizado e supervisionado conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. 18.7.2.2 Os locais onde são realizadas as atividades de escavação, fundação e desmonte de rochas, quando houver riscos, devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro, de modo a impedir a entrada de veículos e pessoas não autorizadas. 18.7.2.2.1 A sinalização deve ser colocada de modo visível em número e tamanho adequados. Escavação. Máquina autopropelida 18.10.1.6 Na operação com máquina autopropelida, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: a) as zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e, após, devem ser, obrigatoriamente, recolocadas; b) os operadores não podem se afastar do equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento; c) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental; d) quando o operador do equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um trabalhador capacitado para orientar o operador; e) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios; f) possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio quando operada em marcha a ré; g) não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade; h) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém sobre, debaixo ou perto dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da máquina não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes; i) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares. Aqui na NR-18, observe-se que existe expressa repetição dos deveres de demarcação territorial bem como, especificamente em relação a máquinas autopropelidas, deveres não cumpridos pelas reclamadas. No depoimento da testemunha da reclamada foi evidenciada que a própria estrutura da máquina gerava uma região de “ponto cego”, o que incide a regrar de exigência de um segundo trabalhador capacitado para orientar o operador constantemente, não sendo suficiente que houvesse avisos de início e termino. A testemunha apontou ainda não recordar se o sistema de som de ré estava funcionando no momento do acidente, o que denota não ser marcante o suficiente para elidir os risco como exigido na norma regulamentadora. Por fim, o item “h” supra coloca sobre o operador de máquina, e não sobre o trabalhador falecido, o dever de não exposição de outros ao perigo. Todos esses elementos apontam para o reconhecimento de culpa das reclamadas do evento acidentário sem qualquer atribuição de co-responsabilidade do empregado falecido, eis que expressamente determinado a agir com rapidez em virtude do evento chuva pelo proprietário de empresa ARIMI, reduzindo seus esforços de cautela ante a premência da ordem superior. Registros, ainda, que a culpa (e responsabilidade) é de ambas as empresas, a empregadora de forma já evidenciadas por todo o acima exposto, mas também a tomadora de serviço, eis que empresa de construção civil que terceirizou atividades em sua obra e, por tal razão, segue diretamente responsável pela cobrança e manutenção de sistemas de proteção coletivos aos trabalhadores ali alocados, seus e de terceiros, nas atividades meio e fim. Não custa recordar que a responsabilidade sobre o ambiente de trabalho precisa ser feito sobre inúmeras perspectivas. O 1º princípio da declaração de Estocolmo de 1972 define que os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente. Já CF de 88 trás dois pontos importantes conforme segue: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Num primeiro passo, parto do conceito de meio ambiente elaborado por Adelson Silva dos Santos, segundo o qual “Ambiente é o processo interacional que influencia e condiciona as formas de vida na terra, tendo o homem como agente pró-ativo, cuja conduta pode significar o equilíbrio ou não do conjunto de seres abrigados no espaço-meio-comum.” Por fim, conforme a doutrina de Arion Sayão Romita “Define-se meio ambiente do trabalho como o conjunto de condições, influências, e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida dos trabalhadores em seu labor, qualquer que seja a sua forma.” Outrossim, a tese de culpa exclusiva da vítima não prospera. O descumprimento de sinalização em momento de urgência imposta pelo empregador (cobrir material sob chuva) não exime a ré do dever de garantir um ambiente seguro e isolar a área de operação da máquina. A culpa exclusiva exige que o trabalhador seja o único causador do dano, o que não ocorre quando há omissão na sinalização e fiscalização do canteiro. Assim, presente no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da reclamada, pelo que passo à análise dos pedidos de danos morais e materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Os reclamantes argumentam que os genitores da vítima eram dependentes economicamente do trabalhador falecido, o qual auxiliava no sustento do núcleo familiar de baixa renda. Ponderam que a base de cálculo da indenização deve corresponder à remuneração integral, incluindo salário, 1/12 de 13º salário, 1/12 de terço de férias e FGTS, totalizando R$ 1.808,10. Indicam que o pensionamento deve ser fixado em 1/3 da remuneração, considerando a expectativa de sobrevida de 50 anos conforme dados do IBGE. Pleiteiam o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$361.620,00, a ser quitado em parcela única sem a aplicação de redutor ou, sucessivamente, com redução máxima de 10%. Em contestação, a reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA refuta o pedido de indenização por danos materiais. Alega a ausência de prova da dependência econômica dos genitores em relação ao falecido. Contesta a pretensão de pagamento em parcela única por falta de previsão legal em caso de morte. Defende a aplicação de redutor de 30% em caso de deferimento de cota única. Argumenta que o pensionamento deve limitar-se à sobrevida dos pais e não à expectativa de vida da vítima. Requer a improcedência do pleito. Em sua defesa, a reclamada ARIMI CONSTRUCOES LTDA impugna o valor da indenização por danos materiais pleiteado. Argumenta que uma condenação elevada inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais dada a sua recente constituição. Invoca o art. 944 do CC para requerer a redução equitativa da verba. Postula, sucessivamente, a limitação do pensionamento aos genitores e a aplicação de redutor de 25% para pagamento em parcela única. Passo à análise. Os genitores pleiteiam pensão mensal. No caso de pais de baixa renda, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que há presunção de dependência econômica em relação aos filhos, mesmo que estes sejam maiores. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que "nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais", sendo este o caso dos autos. A prova testemunhal confirmou que o de cujus trabalhava para ajudar no sustento da mãe (ID. e97790f). Pois bem. A base de cálculo é a remuneração de R$1.518,00. Deduz−se1/3 relativo aos gastos pessoais da vítima, restando 2/3 para o núcleo familiar. Como há notícia de um filho menor, a cota parte devida aos pais deve ser limitada a 1/3 da remuneração total (R$ 506,00), para não prejudicar eventual direito do descendente. Considerando a idade da vítima (29 anos) e a expectativa de vida (76,8 anos), conforme a expectativa de vida média do brasileiro apurada pelo IBGE, o termo final seria quando o falecido completasse 76 anos ou o falecimento dos beneficiários. Defiro o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), no importe de R$309.166,00, contudo, aplico o redutor de 35% à soma total, com arrimo no entendimento do TST sobre o assunto: DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (Processo: RR - 5600-28.2007.5.05.0281 Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014) Na fundamentação do acórdão acima ementado, o Ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que "a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa" e "para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização". Assim, a indenização decorrente do pensionamento, pago em parcela única, é de R$200.957,90, a serem pagas em partes iguais aos genitores. Quanto aos irmãos, não há prova de dependência econômica, pelo que julgo o pedido improcedente em relação a estes. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano material causado a título de pensionamento, em parcela única, no montante de R$200.957,90, a serem pagas em partes iguais aos genitores. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os reclamantes asseveram que o dano moral decorrente da perda abrupta de um filho e irmão é presumido (in re ipsa), causando profundo abalo psíquico ao núcleo familiar. Sustentam a necessidade de fixação de indenização que observe a gravidade do acidente fatal, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da sanção. Defendem a inconstitucionalidade dos limites de tarifação previstos no art. 223-G da CLT, requerendo interpretação conforme a Constituição para que os referidos valores sejam considerados apenas parâmetros mínimos. Postulam o pagamento de R$ 500.000,00 para cada genitor e R$ 200.000,00 para cada irmão, totalizando R$ 2.200.000,00, ou, sucessivamente, o valor de R$ 84.333,00 para cada autor com base no grau gravíssimo da ofensa. A reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA impugna o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o valor pleiteado é expressivo, desproporcional e gera enriquecimento ilícito. Invoca a observância dos limites de tarifação previstos no art. 223-G da CLT. Argumenta a ausência de responsabilidade pelo evento morte ante a culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência ou o arbitramento em valores módicos. Em contestação, a reclamada ARIMI CONSTRUCOES LTDA refuta o montante postulado a título de danos morais. Defende a aplicação dos limites de tarifação previstos no art. 223-G da CLT. Menciona que a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes devem nortear o arbitramento. Requer a fixação da verba em valores módicos e compatíveis com a proporcionalidade. Aprecio. Não há dúvidas quanto à caracterização de acidente de trabalho típico, de onde decorre a natureza do dano e do nexo causal, afinal a morte de um trabalhador repercute no sustento e danos emocionais de familiares. Sobre o dano moral, em que pese a possibilidade de estender inúmeras referencias jurisprudenciais e doutrinárias, para fins de simplificação de julgamento, aponto a tese de IRR 181 do TST, sobre a qual não há distinguishing a possa excluir de seu cumprimento, conforme segue: Questão Submetida a Julgamento: É devida indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo), in re ipsa, aos irmãos de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho? Tese Firmada: É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Responsabilidade Civil do Empregador (14007). Indenização por Dano Moral/Acidente de Trabalho (14016) Referência Legislativa: Art. 5º, V e X, da CF e arts. 12, parágrafo único, 186 e 927 do Código Civil. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 27/6/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Dito isso, passo à formulação de valores indenizatórios Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, deve-se levar em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça, não existindo norma legal cogente que estabeleça a forma de cálculo objetiva a ser utilizada para resolver a controvérsia. Em face das especificidades do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos e a condição sócio-econômica dos envolvidos, arbitro à indenização a quantia de R$150.000,00 para cada um dos genitores, e R$30.000,00, para cada um dos irmãos, totalizando a quantia de R$480.000,00, pois se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral, no montante de R$480.000,00, sendo R$150.000,00 para cada um dos genitores, e R$30.000,00, para cada um dos irmãos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os reclamantes sustentam que as empresas ARIMI CONSTRUÇÕES LTDA e CCG CONSTRUÇÕES devem responder solidariamente pelo acidente de trabalho fatal ocorrido durante a execução de obra de interesse de ambas. Argumentam que a responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito é solidária, conforme aplicação do art. 942 do CC e jurisprudência do TST. Indicam que a primeira reclamada atribuiu a responsabilidade pelo terreno, obra e operador da máquina exclusivamente à segunda reclamada em declarações públicas. Postulam o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas pelos danos sofridos. Por sua vez, a reclamada C C G CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA contesta a pretensão de responsabilização solidária ou subsidiária. Sustenta que firmou contrato de empreitada com a primeira ré para execução de obra de drenagem em terreno próprio para uso administrativo. Afirma que figura apenas como dona da obra, não explorando atividade econômica de construção civil. Argumenta que a obra não constitui sua atividade-fim. Requer a improcedência do pedido de responsabilização. Examino. A primeira ré (ARIMI) é a empregadora direta (TRCT, ID. 8b24374). A segunda ré (CCG) figura como dona da obra, mas é empresa do ramo de construção e terraplenagem (Contrato Social, ID. dfd9a7d). Conforme o IRR-190-80.2012.5.04.0512 (Tema 6 do TST), a exclusão de responsabilidade da OJ 191 da SDI-1 não se aplica quando o dono da obra é construtor ou incorporador. Ademais, o acidente envolveu máquina e operação sob responsabilidade da CCG no canteiro por ela gerido. Ambas as rés falharam no dever de vigilância e segurança (art. 186 e 942 do CC). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro por fim o pedido de justiça gratuita pela presunção gerada diante da condição de desemprego autoral. Em relação à exigência de prova trazida no art. 790, § 4º, o tenho como verdadeira prova de fato negativo, próprio das inexigíveis provas diabólicas, pela impossibilidade de um cidadão comprovar ausência de recursos financeiros. Tal exigência probatória representa, na verdade, afronta transversa ao direito constitucional de petição e de acesso ao judiciário, pelo que a afasto em controle difuso de constitucionalidade afeto a todo e qualquer magistrado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de Impugnação ao valor da causa e Ilegitimidade Passiva ad causam. 2 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - indenização pelos danos materiais, no importe (valores históricos) de R$200.957,90, a serem pagas em partes iguais aos genitores. - indenização pelo dano moral, no montante de (valores históricos) R$480.000,00, sendo R$150.000,00 para cada um dos genitores, e R$30.000,00, para cada um dos irmãos. 3 - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 4 - Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 17.178,90, calculadas sobre o valor dado à condenação (valor atualizado), R$ 858.944,79. 5 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 6 - Notifiquem-se as partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE JESUS DE LEMOS ARAUJO - ADRIANA DE LEMOS ARAUJO - ILDERLAN DE LEMOS ARAUJO - ROSANGELA SOUSA DE LEMOS - BARTOLOMEU FONSECA ARAUJO - MARIA ALDILENE DE LEMOS ARAUJO - E.C.D.L.A. - ANAILSON DE LEMOS ARAUJO

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