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0016335-70.2020.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    ID. 208: Sentença. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a contar da presente e juros de mora a contar do evento danoso (súmula 54/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, na forma da fundamentação supra. Condeno o réu em honorários em 10 (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas e taxas, diante da isenção legal. IDs. 334 e 377:Acórdão. Mantida a sentença. ID. 415: Iniciada a fase de cumprimento de sentença. ID. 444: Impugnação ao cumprimento de sentença. ID. 452: O autor concordou com os cálculos do ente público (R$ 14.908,08). ID. 455: Homologados os cálculos. Determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários e precatório para pagamento do valor devido ao autor. ID. 465: Expedida RPV. ID. 469: Prévia de Precatório. IDs. 482 e 491: Pedido de retificação da prévia de ID. 469 para a inclusão de ambos os autores como beneficiários. Decido. 1) Diante da impossibilidade de inclusão dos dois autores como beneficiários do precatório, indefiro o pedido de retificação formulado nos IDs. 482 e 491. Dê-se ciência aos exequentes acerca da teor da certidão de ID. 507 (1º e 2º parágrafos). 2) Em relação à dúvida levantada no ID. 507, 3º parágrafo, esclareço que, como a condenação se deu em valor global, deve ser expedido precatório, a fim de que o pagamento se dê nos exatos termos da sentença, qual seja, R$ 10.000,00 para os dois autores.

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