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0016333-25.2026.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016333-25.2026.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE CLOVIS PEREIRA DE LIRA RÉU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de relação jurídica e débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ CLOVIS PEREIRA DE LIRA em face de BANCO DIGIO S.A., na qual o autor afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 500003 677797, requerendo, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 245,41 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Segundo a própria narrativa inicial, os descontos questionados tiveram início em maio de 2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da observância da reversibilidade da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, não se encontra suficientemente caracterizado o perigo da demora. Com efeito, a própria parte autora afirma que os descontos impugnados tiveram início em maio de 2026, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 31/08/2026. O transcurso de alguns meses entre o início da situação narrada e o ajuizamento da ação, sem demonstração de circunstância superveniente ou agravamento concreto que justifique intervenção jurisdicional imediata, enfraquece a alegação de urgência e revela a possibilidade de submissão da controvérsia ao contraditório regular. A tutela provisória de urgência possui natureza excepcional e não se destina a antecipar providência que, embora eventualmente pertinente ao final, possa aguardar a formação mínima do contraditório sem risco concreto de perecimento do direito. Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora, torna-se desnecessária, neste momento processual, a análise aprofundada da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida, porquanto os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência devem coexistir, sendo suficiente a ausência de um deles para o indeferimento do pedido. De outro lado, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os elementos constantes dos autos, inclusive a informação de que o autor percebe benefício previdenciário mensal de R$ 2.985,85. Por fim, verifico ser necessária a complementação da documentação que instrui a inicial. Embora a parte sustente a existência de quatro descontos e pleiteie sua restituição em dobro, faz-se necessária a individualização documental dos débitos e do montante efetivamente perseguido. Ademais, o histórico de empréstimos consignados indica que o contrato impugnado nº 500003 677797 decorre de averbação por portabilidade, com inclusão em 22/04/2026, circunstância que recomenda a apresentação da movimentação bancária referente ao período das operações relacionadas à contratação questionada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito previsto no art. 300 do CPC relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; c) com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: 1. anexar aos autos os contracheques/extratos de pagamento do benefício previdenciário referentes às competências de maio de 2026 até a presente data, de modo a demonstrar, individualmente, todos os descontos efetivamente realizados em razão do contrato nº 500003 677797; 2. apresentar planilha discriminada do valor pleiteado a título de repetição de indébito, individualizando, mês a mês, cada desconto realizado, o respectivo valor e o montante pretendido em dobro, adequando, se necessário, o valor da causa; 3. anexar os extratos bancários completos da conta em que recebe o benefício previdenciário, referentes ao período de fevereiro a junho de 2026, abrangendo o período das operações que antecederam e culminaram na averbação do contrato impugnado, a fim de permitir a verificação da movimentação financeira pertinente às contratações questionadas. Advirto a parte autora de que o descumprimento da determinação importará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. DFM OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

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