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2026-09-16 · TJPE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016332-86.2024.8.17.2480 APELANTE: JOSÉ RUBEM BARROS BEZERRA JÚNIOR APELADOS: HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Catende nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e repetição de indébito ajuizada por JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR em face de HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A. Recebidos os autos do recurso neste Tribunal, e antes que fossem julgados, as partes atravessaram petição (ID 60331604) comunicando a celebração de acordo que põe termo ao objeto da lide. No aludido instrumento de transação se compromete o “RÉU, a realizar o pagamento a PARTE AUTORA, Senhor(a) JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR, a quantia de R$ 3.200,36 (três mil e duzentos reais e trinta e seis centavos) a ser realizado através de DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE, de titularidade da parte autora, JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR, inscrito no CPF 067.132.364-48, Banco 1 - BCO DO BRASIL S.A., agência 1761-2, na conta corrente de número 28050-0, de titularidade de JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR, inscrito (a) no CPF 067.132.364-48, no prazo de até 15 dias úteis a contar do Protocolo do presente acordo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado” É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o objeto da ação se trata de direito patrimonial e disponível, passível de transação, bem como que o instrumento de acordo se encontra assinado pelos patronos das partes, que possuem poderes especiais para transigir/desistir (vide procurações Ids 59084323 e 59084721) e substabelecimento de ID. 59336706. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes e declaro extinto o feito, ficando prejudicados os apelos. Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator BFC
2026-09-16 · TJPE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016332-86.2024.8.17.2480 APELANTE: JOSÉ RUBEM BARROS BEZERRA JÚNIOR APELADOS: HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Catende nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e repetição de indébito ajuizada por JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR em face de HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A. Recebidos os autos do recurso neste Tribunal, e antes que fossem julgados, as partes atravessaram petição (ID 60331604) comunicando a celebração de acordo que põe termo ao objeto da lide. No aludido instrumento de transação se compromete o “RÉU, a realizar o pagamento a PARTE AUTORA, Senhor(a) JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR, a quantia de R$ 3.200,36 (três mil e duzentos reais e trinta e seis centavos) a ser realizado através de DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE, de titularidade da parte autora, JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR, inscrito no CPF 067.132.364-48, Banco 1 - BCO DO BRASIL S.A., agência 1761-2, na conta corrente de número 28050-0, de titularidade de JOSE RUBEM BARROS BEZERRA JUNIOR, inscrito (a) no CPF 067.132.364-48, no prazo de até 15 dias úteis a contar do Protocolo do presente acordo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado” É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o objeto da ação se trata de direito patrimonial e disponível, passível de transação, bem como que o instrumento de acordo se encontra assinado pelos patronos das partes, que possuem poderes especiais para transigir/desistir (vide procurações Ids 59084323 e 59084721) e substabelecimento de ID. 59336706. Feitas tais considerações, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes e declaro extinto o feito, ficando prejudicados os apelos. Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator BFC