2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0016330-90.2001.8.17.0001 Embargantes: Estado de Pernambuco e Município do Recife Embargado: Marcos Christiano Couceiro de Arruda Falcão Relator: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE NÚCLEO DE SEGURANÇA EM VIA PÚBLICA. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO AN DEBEATUR. INOCORRÊNCIA. DANO QUALITATIVO (LIMITAÇÃO DE USO E ACESSO) CABALMENTE PROVADO NA FASE DE CONHECIMENTO. QUANTIFICAÇÃO MONETÁRIA REMETIDA À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE (ART. 491, § 1º, CPC). OMISSÃO QUANTO À FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida. 2. A remessa da apuração do montante da desvalorização imobiliária para a fase de liquidação de sentença não configura violação ao art. 491 do CPC quando a existência do dano (an debeatur) restou incontroversa e provada tecnicamente na fase cognitiva. 3. A conduta do Município que, embora notifique o infrator, permite a consumação de obra irregular em logradouro público, configura omissão qualificada ensejadora de responsabilidade solidária, não havendo omissão no julgado que reconhece tal nexo causal. 4. A individualização do prejuízo entre lotes contíguos (Lotes 07 e 08) é matéria afeta ao quantum debeatur, a ser detalhada em sede de perícia de avaliação na liquidação, não padecendo o acórdão de vício por manter a condenação genérica sobre a unidade patrimonial afetada. 5. Inexistindo os vícios previstos no estatuto processual civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0016330-90.2001.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pelo Município do Recife, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da certificação eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator