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TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016330-35.2026.5.16.0020 AUTOR: DAVI COSTA LEMOS RÉU: CGB ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc12e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se acolher a preliminar arguida pela parte reclamada, determinando que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI COSTA LEMOS em face da CGB ENERGIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento da referida parcela: 80 minutos extra por dia de trabalho, de segunda à sábado e em um domingo por mês, pela não concessão do interval intrajornada de 2 (duas) horas, durante todo o período de trabalho, com adicional de 50%, calculados com base no salário de R$ 2.974,72. Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo. Imposto de renda a ser deduzido do crédito tributável do reclamante e retido na fonte acaso devido. Sem incidência da contribuição previdenciária em razão da empresa ser beneficiária do regime de contribuição sobre receita bruta no período do vínculo empregatício com o reclamante. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CGB ENERGIA LTDA
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016330-35.2026.5.16.0020 AUTOR: DAVI COSTA LEMOS RÉU: CGB ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc12e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se acolher a preliminar arguida pela parte reclamada, determinando que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI COSTA LEMOS em face da CGB ENERGIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento da referida parcela: 80 minutos extra por dia de trabalho, de segunda à sábado e em um domingo por mês, pela não concessão do interval intrajornada de 2 (duas) horas, durante todo o período de trabalho, com adicional de 50%, calculados com base no salário de R$ 2.974,72. Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo. Imposto de renda a ser deduzido do crédito tributável do reclamante e retido na fonte acaso devido. Sem incidência da contribuição previdenciária em razão da empresa ser beneficiária do regime de contribuição sobre receita bruta no período do vínculo empregatício com o reclamante. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI COSTA LEMOS
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