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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Central da Divida Ativa · Sentença
A presente execução fiscal foi distribuída pelo ente tributante nos idos de 2012 em face do executado para fins de ver adimplido crédito não quitado relativo a tributo de sua competência. Após frustrada a citação e identificação de bens passíveis de garantir a execução os autos foram com vistas ao exequente para requerimentos outros visando ao prosseguimento do feito. Este, devidamente intimado, quedou-se inerte ao comando judicial fato que, após certificação cartorária, foi lançada Decisão de suspensão nos termos do artigo 40 da LEF. O Resp Nº 1.340.553/RS - Tema 566 do STJ informa no item 2 de sua ementa que: Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . Nesse passo, após lançamento da predita Decisão os autos foram arquivados e, até a presente data, o exequente não se manifestou no sentido de prover qualquer movimentação útil ao feito, ou seja, os autos permaneceram em arquivo. Transcorridos mais de seis anos após início do procedimento do artigo 40 da LEF os autos foram desarquivados e, após a devida certificação, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, foi determinada a abertura de vista ao exequente para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente o que, por nova oportunidade, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado para tanto. Remansosa jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que, em casos tais, a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser reconhecida pelo juízo levando à extinção da execução. Veja-se: 0002029-35.2013.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 25/08/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CDA CONSTITUÍDA EM 18/07/2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER TERIA SE INICIADO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO OU ARQUIVANDO O FEITO. TESES QUE NÃO PROSPERAM. RESP Nº 1.340.553/RS. TEMA 566 DO STJ QUE FIXOU TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO EM 18/12/2013. PRAZO DE SUSPENSÃO ENCERRADO EM 18/12/2014 E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONSUMADO EM 18/12/2019. EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO OCORRIDA APENAS EM 2025, APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERO PETICIONAMENTO E SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO CONSTITUEM CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO TEMA 566 E ARTIGO 174 DO CTN. SOMENTE A EFETIVA CITAÇÃO OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POSSUEM APTIDÃO INTERRUPTIVA. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2026 - Data de Publicação: 28/08/2026 (*) 0004458-81.2009.8.19.0053 - APELAÇÃO Des(a). JDS. ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra em 2009 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2006. Sentença de extinção em razão de prescrição intercorrente que é desafiada pelo Município. Considerando-se que a distribuição ocorreu em dezembro de 2009 e que entre a distribuição e a extinção do feito, não houve sequer citação da parte executada, não há como afastar a prescrição. Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da LEF. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição. Morosidade do Poder Judiciário que não se configura, haja vista que o verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editado em 1994, deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2026 - Data de Publicação: 14/08/2026 (*) 0026113-50.2009.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a). JDS. ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belford Roxo em 2009 para cobrança de IPTU. Sentença de extinção em razão de prescrição intercorrente que é desafiada pelo Município. Observância do artigo 40 da LEF. O exequente deixou transcorrer mais de 5 anos, sem qualquer movimentação processual, desde a data em que tomou ciência da ausência de bens penhoráveis do devedor, em 2012, até sua seguinte manifestação em 2026, quando da apelação. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária a boa-fé. Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, que deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2026 - Data de Publicação: 14/08/2026 (*) 0015444-89.2010.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 04/08/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DO TEMA 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. 2. Sentença de extinção lastreada em prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estado exequente tomou ciência inequívoca, em 2011, da insuficiência de bens penhoráveis do devedor. Incidência do Tema 566 do STJ: a partir dessa ciência, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. 5. Decorrido o prazo de suspensão, corre o quinquênio prescricional, somente interrompido por efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, não bastando o mero peticionamento infrutífero. 6. Exequente que, dentro desse prazo e mesmo depois dele, não logrou êxito em nova constrição patrimonial, limitando-se a reiterar pedidos de penhora sobre as mesmas contas já sabidamente insuficientes. 7. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porquanto a paralisação não decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e negado provimento. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 e Súmula 106. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/08/2026 - Data de Publicação: 10/08/2026 (*) 0016049-30.2013.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 19/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal proposta pelo Município de Cabo-Frio, visando a cobrança de ISS referentes aos anos de 2007 a 2012. Recurso do Município contra da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o decurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a prescrição intercorrente, diante do prazo decorrido entre a citação frustrada do executado e a extinção do feito, ainda que se considere a suspensão de um ano prevista pelo artigo 40 da LEF, determinada pelo MM. Juiz de primeiro grau em 2019. IV. DISPOSTIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Decorridos cinco anos da interrupção do despacho liminar positivo, sem que se tenha diligenciado efetivamente para a satisfação do crédito, mesmo após instado a se manifestar acerca da prescrição, verificou-se a prescrição. Dispositivos relevantes citados: art. 40 da LEF, art. 174, I, do CTN. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0020636-49.2012.8.19.0070, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2025. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/05/2026 - Data de Publicação: 25/05/2026 (*) 0008024-33.2005.8.19.0003 - REMESSA NECESSARIA Des(a). JDS. ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 07/05/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em 2005 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2003. Sentença de extinção em razão de prescrição intercorrente que é desafiada pelo Município. Observância do artigo 40 da LEF. Considerando que a Fazenda Pública indubitavelmente tomou ciência acerca das tentativas frustradas de citação ainda em 2009, quando se manifestou nos autos requerendo a penhora, iniciou-se naquela data a suspensão do feito e, findo 01 ano, passou a fluir o prazo quinquenal. Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária a boa-fé. Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, que deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/05/2026 - Data de Publicação: 14/05/2026 (*) 0008024-33.2005.8.19.0003 - REMESSA NECESSARIA Des(a). JDS. ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 07/05/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em 2005 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2003. Sentença de extinção em razão de prescrição intercorrente que é desafiada pelo Município. Observância do artigo 40 da LEF. Considerando que a Fazenda Pública indubitavelmente tomou ciência acerca das tentativas frustradas de citação ainda em 2009, quando se manifestou nos autos requerendo a penhora, iniciou-se naquela data a suspensão do feito e, findo 01 ano, passou a fluir o prazo quinquenal. Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária a boa-fé. Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, que deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/05/2026 - Data de Publicação: 14/05/2026 (*) 0011552-30.2010.8.19.0026 - APELAÇÃO Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal proposta pelo Município de Itaperuna, visando a cobrança de tributo referente aos anos de 2007 a 2009. Recurso do Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o decurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a prescrição intercorrente, diante do prazo decorrido entre a citação frustrada do executado e a extinção do feito, ainda que se considere a suspensão de um ano prevista pelo artigo 40 da LEF, determinada pelo MM. Juiz de primeiro grau em 2020. IV. DISPOSTIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Decorridos mais de cinco anos da interrupção do despacho liminar positivo, sem que se tenha diligenciado efetivamente para a satisfação do crédito, mesmo após instado a se manifestar acerca da prescrição, verificou-se a prescrição. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CTN, art. 174, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0020636-49.2012.8.19.0070, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2025. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2026 - Data de Publicação: 10/02/2026 (*) 0004453-55.2004.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 02/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP. 1.340.553/RS. MANIFESTA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que declarou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, considerando a não localização satisfatória de bens do devedor e o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP. 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o art. 40 da Lei n. 6.830/80 e as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso nesse sentido. 4. Hipótese em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da frustração da primeira tentativa penhora online em 18 de agosto de 2010; e, contudo, permaneceu sem adotar providências efetivas para o prosseguimento da execução por período superior ao prazo legalmente admitido. 5. A mera petição em juízo ou requerimentos sem a efetiva citação ou constrição patrimonial não são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme item 4.3 do REsp n. 1.340.553/RS. 6. A prolongada paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, pois a inércia da própria Fazenda Pública, que deixou de adotar providências eficazes após a ciência das tentativas frustradas, foi determinante para o decurso do prazo. 7. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente correta e alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: Artigo 40 da Lei n 6.830/1980 (LEF). Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RESP. 1.340.553/RS; TJRJ (0008444-61.2008.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 27/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)); (0008329-08.2010.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 18/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ (0019028-68.2004.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); TJRJ (0024688-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 25/08/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/02/2026 - Data de Publicação: 06/02/2026 (*). Dito isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários. Alcançado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
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