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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016328-75.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE FARIAS MENDES - PE52524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, sob o argumento de preencher os requisitos legais exigidos. A parte autora peticiona nos autos requerendo a dispensa do exame pericial alegando que " A deficiência, que ensejou a concessão do benefício original em 2008, permanece hígida e constitui fato incontroverso nos autos." Da análise dos autos verifica-se que o benefício assistencial cessado foi concedido em 2008, e conforme petição do id: 169956536, a parte autora teria recebido o benefício de 2011 a 2025. Em consulta ao Sistema SABI não foi localizado nenhum laudo pericial, conforme anexo de id: 185011629. Os benefícios assistenciais por incapacidade têm por peculiaridade revisões períódicas, a cada dois anos, com o fito de avaliar a manutenção das condições que lhe deram origem, conforme redação do art 21 da lei 8742/93: "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem." À luz do exposto, indefiro o pedido de dispensa de exame pericial. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Caruaru/PE, data da movimentação. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal da 31ª Vara/PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016328-75.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE FARIAS MENDES - PE52524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caruaru, 8 de setembro de 2026