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TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016328-41.2026.4.05.8302 AUTOR: SANDRA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA FIGUEIRA DOS SANTOS SILVA - PE49249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 107 do Provimento n. 19/2022, de 14/08/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf, devidamente assinada. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação, RG e CPF, das 03(três) pessoas ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação¹: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 06 (seis) meses de antiguidade). Observação²: não é considerado válido, neste juízo, comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal ou documento que comprove entrega de encomenda no endereço. - Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma. - No caso de a incapacidade alegada decorrer de acidente, de qualquer natureza, apresentar comprovação de sua ocorrência. - Apresentar o laudo pericial administrativo e no caso de indeferimento pela questão médica deverá apontar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Observação: nos termos da Portaria Dirben/INSS nº 967, de 30 de dezembro de 2021 (DOU 03/01/2022), poderá o segurado solicitar cópia de laudo médico existente em benefício previdenciário e assistencial, por meio dos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo -- Entidade Conveniada", quando não for possível obter diretamente pelo "Meu INSS". - Apresentar prova documental do indeferimento administrativo do pedido ou do transcurso in albis do prazo máximo de quarenta e cinco dias. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. 3.Não serão deferidos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que compete ao autor trazer, na petição inicial, toda documentação para fazer prova de seus direitos, nos termos do art. 320 e art. 373, inciso I do CPC/15. obs: Será deferido pedido de dilação de prazo apenas para os casos de adesão à instrução concentrada, estritamente em relação a documentação referente à qualidade rural. 4. Fica, ainda, a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré
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