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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016327-04.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: MARIA CLARA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
RÉU: ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Bradesco S.A. em face de Maria Clara de Sousa Oliveira e Espedito Moreira de Oliveira.
No curso dos atos expropriatórios, foi expedida carta precatória avaliatória à Comarca de Goiatins/TO para avaliação do imóvel rural Fazenda Jatobá, situado no Município de Barra do Ouro/TO, com área de 440,95 hectares, objeto de constrição judicial nos autos (evento 248, PRECATORIA1).
Cumprida a diligência, acostou-se aos autos o laudo de avaliação confeccionado pelo Oficial de Justiça Avaliador, que estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 3.644.213,63 (três milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e treze reais e sessenta e três centavos), adotando o método comparativo direto e instruindo o ato com levantamento fotográfico e dados da região (evento 299, PRECATORIA1).
Devidamente intimados, os executados apresentaram impugnação ao auto de penhora e avaliação, sustentando a subavaliação do bem, sob o argumento de que a terra nua alcançaria R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por alqueire, totalizando R$ 7.288.429,00 (sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais), bem como alegando a impossibilidade jurídica de transferência do imóvel em razão de suposta origem paroquial e cancelamento de cadastro perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (evento 320).
O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela homologação da avaliação (evento 328).
Por meio de decisão interlocutória proferida em 18 de dezembro de 2025, este Juízo rejeitou integralmente a impugnação ao auto de penhora e avaliação, mantendo hígido o laudo de avaliação e determinando a intimação do credor para manifestação sobre a forma de expropriação (evento 331).
O exequente postulou a alienação do imóvel por iniciativa particular, indicando leiloeira pública oficial matriculada perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (evento 341), e acostou aos autos demonstrativo do débito atualizado no importe de R$ 752.127,27 (setecentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) (evento 345).
Os executados atravessaram nova petição requerendo o sobrestamento do feito e a suspensão dos atos de praça, reiterando a tese de inviabilidade de transferência registral, invocando julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.550/TO e acostando resposta a ofício emitida pelo Registro de Imóveis de Barra do Ouro/TO (evento 347, PET1 e ANEXO2).
Instado a se manifestar (evento 349), o exequente refutou as alegações dos executados, apontando a ocorrência de preclusão, a divergência entre a matrícula mencionada no documento apresentado e a matrícula do bem efetivamente penhorado, a vedação ao comportamento contraditório e o caráter protelatório da medida, reiterando o pedido de alienação por iniciativa particular (evento 354).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO E DA HIGIDEZ DO ATO AVALIATÓRIO
Inicialmente, cumpre assentar que a insurgência dos executados quanto ao valor atribuído ao imóvel e à validade da constrição judicial encontra-se acobertada pela preclusão consumativa e temporal, circunstância que obsta a rediscussão da matéria já decidida neste processo.
Com efeito, as teses de suposta subavaliação do bem e de impossibilidade de transferência registral foram expressamente deduzidas pelos devedores (evento 320) e rejeitadas de forma fundamentada por este Juízo na decisão proferida em 18 de dezembro de 2025 (evento 331).
Não houve interposição de recurso cabível contra o referido provimento judicial, operando-se a preclusão, a teor do que estabelecem expressamente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Ainda que superado o óbice preclusivo, a pretensão dos executados não encontra amparo fático ou normativo.
O laudo de avaliação do imóvel Fazenda Jatobá foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador no exercício regular de suas atribuições funcionais (evento 299, PRECATORIA1), com a realização de vistoria direta no local, discriminação das características da gleba, observância do método comparativo de mercado e juntada de relatório fotográfico, cumprindo os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil.
Os atos praticados por Oficial de Justiça são dotados de fé pública e presunção de veracidade, que somente podem ser elididos mediante prova técnica cabal de erro material, dolo ou descompasso manifesto de valores, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil.
Os executados limitaram-se a tecer alegações genéricas e unilaterais a respeito do preço do alqueire na região, desprovidas de laudo subscrito por profissional habilitado ou de qualquer parâmetro mercadológico comparativo consistente.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, no qual o juízo a quo rejeitou impugnação e o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, sob fundamento de ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, homologando o laudo de penhora e avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça atendeu aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 870 e 872, admite que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, devendo constar do laudo a descrição das características do bem, seu estado de conservação e o valor atribuído, sendo possível a nomeação de perito apenas em casos que exijam conhecimentos técnicos especializados. 4. No caso, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça observou os parâmetros legais, com descrição detalhada do imóvel, utilização do método comparativo de mercado e anexação de fotos, conferindo presunção relativa de veracidade ao laudo, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro grosseiro, dolo ou fundada dúvida, nos termos do art. 873 do CPC. 5. O agravante não trouxe aos autos provas contundentes que infirmassem o laudo oficial, limitando-se a alegações genéricas de valorização imobiliária, sem comprovação efetiva de erro ou majoração posterior do valor do bem. 6. A simples discordância do executado quanto ao valor atribuído ao imóvel, desacompanhada de elementos técnicos ou documentais idôneos, não enseja a realização de nova avaliação judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A avaliação de imóvel realizada por Oficial de Justiça é válida quando observadas as formalidades legais e pode ser afastada apenas mediante demonstração inequívoca de erro, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído, nos termos do art. 873 do CPC. 2. A impugnação à avaliação deve ser acompanhada de prova robusta capaz de desconstituir a presunção de fé pública do laudo oficial, não se mostrando suficiente a mera discordância valorativa.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0015897-26.2022.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.03.2023; TJTO, AI 0019451-95.2024.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.02.2025; TJTO, AI 0019003-25.2024.8.27.2700, Rel. Gil De Araújo Corrêa, j. 18.03.2025.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001566-34.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:13)
Nesse contexto, a mera discordância subjetiva dos executados quanto ao montante apurado não autoriza a renovação da prova avaliatória, impondo-se a ratificação da higidez do laudo apresentado.
2. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, DA INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA
Os executados sustentam a necessidade de suspensão da execução e dos atos expropriatórios sob a alegação de que o imóvel penhorado decorre de título paroquial, inviabilizando a transferência perante o Registro Geral de Imóveis, aduzindo a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual de convalidação fundiária (evento 347).
Tal argumentação não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, constata-se manifesta inconsistência probatória na documentação acostada pelos executados, que apresentaram certidão e resposta a ofício relativas à matrícula nº 51 de processo estranho a estes autos, enquanto o bem penhorado e avaliado nesta execução é a Fazenda Jatobá, registrada sob a matrícula nº 93 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Ouro/TO.
Não cuidaram os devedores de demonstrar qualquer impedimento registral individualizado e contemporâneo que recaia especificamente sobre a matrícula do imóvel objeto da penhora lavrada neste feito.
Em segundo lugar, impende destacar que o imóvel constrito foi oferecido voluntariamente pelos próprios executados em garantia hipotecária ao negócio jurídico que lastreia a presente execução de título extrajudicial.
A conduta dos executados de ofertar o bem como garantia real para obtenção de crédito e, posteriormente, em sede de expropriação judicial, alegar a sua própria nulidade dominial ou inviabilidade de alienação configura violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ademais, eventuais pendências administrativas, tributárias ou de regularização fundiária não obstam a constrição judicial e a consequente alienação, transferindo-se ao adquirente a posição jurídica sobre o bem e os direitos a ele inerentes.
Destarte, inexiste fundamento jurídico apto a justificar a suspensão do feito ou a sustação dos atos expropriatórios, devendo a execução seguir o seu curso regular para satisfação do crédito exequendo.
3. DO DEFERIMENTO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
Rejeitadas as insurgências dos executados e diante da expressa manifestação do credor pela alienação por iniciativa particular (evento 341 e evento 354), impõe-se o deferimento da referida modalidade expropriatória, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil.
A alienação por iniciativa particular constitui meio legítimo e preferencial em relação ao leilão judicial público, promovendo maior celeridade e efetividade na satisfação do direito creditório.
O exequente indicou como gestora da alienação a Senhora Milena Rosa Di Giacomo Adri Faverão, Leiloeira Pública Oficial regularmente matriculada perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 2022.12.0044 (evento 306, ANEXO2), atendendo às disposições da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 880 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a fixação das condições, diretrizes e parâmetros para a realização da alienação por iniciativa particular, em estrita observância ao artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Rejeito integralmente a manifestação e impugnação apresentadas pelas partes executadas (eventos 320 e 347), mantendo incólume o laudo de avaliação do evento 299, bem como indefiro o pedido de suspensão do processo e dos atos executivos.
b) Homologo o laudo de avaliação de evento 299, fixando o valor do imóvel rural denominado Fazenda Jatobá, situado no Município de Barra do Ouro/TO, matrícula nº 93, em R$ 3.644.213,63 (três milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e treze reais e sessenta e três centavos);
c) Defiro o pedido de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, com fulcro no artigo 880 do Código de Processo Civil, nomeando para atuar como gestora a leiloeira pública oficial Milena Rosa Di Giacomo Adri Faverão, devidamente credenciada perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS nº 2022.12.0044).
d) Fixo as seguintes condições para a realização da alienação por iniciativa particular:
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias para a concretização da alienação, contados da publicação desta decisão;
Preço mínimo: a alienação poderá ser realizada em primeira tentativa pelo valor mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação e, em segunda tentativa, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial, vedada a alienação por preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
Forma de publicidade: divulgação ampla na rede mundial de computadores, no portal eletrônico da leiloeira e em plataformas especializadas, com publicação de edital contendo a descrição pormenorizada do imóvel, fotos, localização, estado de conservação e eventuais ônus incidentes sobre a matrícula;
Condições de pagamento e garantias: pagamento preferencialmente à vista; caso proposta a aquisição parcelada, deverá observar as regras do artigo 895 do Código de Processo Civil (oferta com depósito de pelo menos 25% do valor à vista e o restante em até 30 parcelas mensais, garantidas por hipoteca sobre o próprio imóvel);
Comissão de corretagem: fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a ser custeada integralmente pelo adquirente, não integrando o valor da proposta.
e) Intimem-se a leiloeira nomeada para aceitação do encargo e apresentação do plano de publicidade e cronograma de venda no prazo de 10 (dez) dias, bem como as partes litigantes acerca desta decisão.
Araguaína, 31 de agosto de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular