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0016326-39.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO OU METODOLÓGICO NOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pelo exequente. O agravante sustentou excesso de execução, alegando inexistência dos descontos que fundamentaram a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais, requerendo o reconhecimento de valor executado inferior ao apurado pelo exequente. A decisão agravada rejeitou a impugnação, reconheceu a conformidade dos cálculos com o título executivo judicial e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexistência dos descontos que fundamentaram a condenação caracteriza excesso de execução passível de análise em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando inexistente verba honorária fixada na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia acerca da existência e da ilicitude dos descontos em benefício previdenciário foi definitivamente apreciada no processo de conhecimento, culminando em acórdão transitado em julgado que reconheceu a prática indevida e fixou as respectivas condenações. 4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questões já decididas na fase cognitiva. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige demonstração de erro nos cálculos ou cobrança de valor superior ao devido, não se prestando à revisão dos fundamentos do título executivo. 6. O executado não apontou erro aritmético, metodológico ou divergência objetiva nos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a negar os fatos que deram origem à condenação. 7. A decisão exequenda estabeleceu de forma líquida os valores relativos à restituição em dobro e à indenização por danos morais, os quais foram observados na elaboração da planilha de débito. 8. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários sucumbenciais previamente fixados na decisão recorrida, requisito não verificado no caso concreto. 9. Os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza própria da fase executiva e não servem de base para majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de inexistência dos fatos que fundamentaram a condenação constitui insurgência contra o conteúdo do título executivo judicial e não caracteriza excesso de execução. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, das questões decididas definitivamente na fase de conhecimento. 3 A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige demonstração concreta de erro nos cálculos ou de cobrança superior ao estabelecido no título executivo. 4. A majoração de honorários recursais exige prévia fixação de honorários sucumbenciais na decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 523, § 1º, 525, §§ 1º, 4º e 5º, 1.003, § 5º, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 519 do STJ.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

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