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0016324-46.2026.5.16.0014

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de São João dos Patos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016324-46.2026.5.16.0014 AUTOR: WELISSON SILVA DE CARVALHO RÉU: LSC EMPREITEIRA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf33bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, no mérito dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELISSON SILVA DE CARVALHO contra LSC EMPREITEIRA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA julgar PROCEDENTE EM PARTE a mesma para condenar a demandada a pagar ao obreiro as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado; Férias integrais +1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 13º salário proporcional de 2023 (8/12); 13º salário proporcional de 2024 (4/12); Indenização do seguro-desemprego no equivalente a quatro parcelas do benefício; Multa do art. 477; Multa do art. 467 da CLT; Honorários sucumbenciais de 10% para o patrono do autor. Deve, ainda, a demandada, regularizar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive os incidentes sobre aviso prévio e 13º salário, além da incidência da multa de 40% sobre estes valores, obrigatoriamente na conta vinculada do empregado, conforme tese fixada no Tema 68 do IRR/TST, vedado o pagamento direto ao trabalhador. Em caso de descumprimento, fixa-se multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do C. TST. Esta sentença está sendo proferida líquida e os cálculos seguem em anexo. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.971,46, sobre R$ 98.573,04, valor da condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salários. Notifiquem-se as partes. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELISSON SILVA DE CARVALHO

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