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0016323-68.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016323-68.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. J. D. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. TRANSTORNO DE CONDUTA HIPERCINÉTICA (CID 10 F90.1). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL SEM CONTRADIÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA DISPONIBILIDADE LABORAL DO RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MULTIPROFISSIONAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016323-68.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. J. D. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016323-68.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. J. D. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da não comprovação do requisito da deficiência para acesso ao amparo social. 2. Em suas razões recursais, a parte autora a parte autora alega inconsistências e insuficiência técnica do laudo pericial, além da desconsideração das provas sociais e administrativas e da inadequada aplicação do critério legal para menores de 16 anos. Ao final, requer a realização de perícia complementar por equipe multiprofissional ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER. 3. A parte recorrente tem 5 anos de idade e reside no Município de João Pessoa/PB. Extrai-se da sentença: O laudo da perícia médica judicial informou que o demandante é portador de Transtorno de Conduta Hipercinética (CID 10: F90.1). A conclusão do perito judicial foi de que o autor sofre limitação leve de desempenho ou de restrição de sua participação social. Necessário observar as seguintes ponderações apostas no laudo pelo perito judicial: "(...) Apesar da necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicopedagógico, as demandas são organizadas e previsíveis, o que permite ao responsável manter sua atividade remunerada, conciliando o cuidado exigido com a rotina laboral. O seguimento ocorre mediante consultas e intervenções que são previamente agendadas e com periodicidade definida. Diante do exposto, prover o suporte a tais demandas não gera dificuldades ao responsável, que consegue manter sua rotina laboral sem prejuízo. Além disso, com o suporte e apoio pedagógico no ambiente escolar, proporciona-se o manejo das dificuldades apresentadas." ) Assim, embora o perito tenha dito que o autor demanda cuidados especiais de seus responsáveis, essa atenção especial não restringe a disponibilidade destes para exercer a O laudo da perícia médica judicial informou que o demandante é portador de Transtorno de Conduta Hipercinética (CID 10: F90.1). A conclusão do perito judicial foi de que o autor sofre limitação leve de desempenho ou de restrição de sua participação social. Necessário observar as seguintes ponderações apostas no laudo pelo perito judicial: "(...) Apesar da necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicopedagógico, as demandas são organizadas e previsíveis, o que permite ao responsável manter sua atividade remunerada, conciliando o cuidado exigido com a rotina laboral. O seguimento ocorre mediante consultas e intervenções que são previamente agendadas e com periodicidade definida. Diante do exposto, prover o suporte a tais demandas não gera dificuldades ao responsável, que consegue manter sua rotina laboral sem prejuízo. Além disso, com o suporte e apoio pedagógico no ambiente escolar, proporciona-se o manejo das dificuldades apresentadas." ) Assim, embora o perito tenha dito que o autor demanda cuidados especiais de seus responsáveis, essa atenção especial não restringe a disponibilidade destes para exercer atividade laboral. Dessa forma, não ficou caracterizada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor. (destacou-se). 4. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202), bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que, para a concessão de amparo assistencial em relação à criança ou adolescente, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 5. No caso em análise, o laudo pericial confirmou o diagnóstico de Transtorno de Conduta Hipercinética (CID-10 F90.1) e reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (item 5.5), mas concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a atenção exigida não compromete a disponibilidade laboral do responsável. 6. O perito esclareceu que a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicopedagógico decorre de demandas organizadas e previsíveis, compatíveis com a manutenção da atividade remunerada do responsável, e que o suporte pedagógico escolar contribui para o manejo das dificuldades apresentadas. Afastou, assim, a exigência de atenção significativamente superior àquela dispensada a criança saudável da mesma idade, requisito necessário à concessão do benefício. 7. A alegação de insuficiência técnica do laudo, por ausência de avaliação segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade e de perícia biopsicossocial multiprofissional, não procede, vez que os quesitos legais foram respondidos de forma clara, coerente e suficiente à formação do convencimento judicial. Os documentos médicos particulares, o relatório escolar e a impugnação da parte autora não infirmam, por si sós, a conclusão da perícia judicial. 8. Também não há contradição no laudo. O reconhecimento do impedimento de longo prazo (item 5.5) não se confunde com a conclusão de que as necessidades de cuidado não comprometem a disponibilidade do responsável para o exercício de atividade remunerada (item 5.4). São requisitos distintos, cuja presença conjunta é necessária à concessão do benefício a menor de 16 anos. 9. Por fim, mostra-se desnecessária a realização de perícia multiprofissional complementar, pois o quesito relativo à possibilidade de exercício de atividade remunerada pelo responsável foi expressamente respondido, de forma negativa e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou insuficiência que justifique esclarecimentos adicionais 10. Prejudicada, por conseguinte, a análise do requisito socioeconômico, tal como consignado na sentença. 11. Constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 12. Recurso desprovido. 13. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016323-68.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. J. D. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Juiz Federal Relator

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