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Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016321-73.2026.5.16.0020 AUTOR: RAIMUNDA ALICE DE ALMEIDA FRAZAO RÉU: B. K. DA C. ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfce541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPENSAÇÃO, DEDUÇÃO As reclamadas B. K. DA C. ALVES e V. S. DA C. FERNANDES impugnam integralmente os cálculos apresentados pela reclamante. Asseveram que os valores são genéricos, superestimados e carecem de memória analítica. Requerem a dedução ou compensação de quantias já pagas sob idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa. Postularam a remessa de eventual apuração para fase de liquidação de sentença. A compensação pressupõe que autora e rés possuam relação mútua de débito e crédito. Não há notícia de que as reclamadas sejam credoras de qualquer verba contra a autora. Considerando que não há nos autos prova do pagamento de qualquer das verbas objeto da condenação, também não há que se falar em dedução. Isso posto, indeferem-se os pedidos de compensação e dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se, solidariamente, as reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Indevidos honorários advocatícios às advogadas das reclamadas, tendo em vista que o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST). Conforme a decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59, o índice de correção monetária deve ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros. No entanto, recentemente sobreveio legislação específica para disciplinar a matéria (Lei nº 14.905/2024), a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e para os juros será aplicada a “taxa legal”, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Imposto de renda retido na fonte, e deduzido do crédito tributável do reclamante, observada a legislação específica e entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do mérito, a ação quanto aos créditos exigíveis antes de 24/04/2021, na forma do art. 487, II do CPC, e NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA ALICE DE ALMEIDA FRAZAO em face das reclamadas B. K. DA C. ALVES e V. S. DA C. FERNANDES, para reconhecer o vínculo com as mesmas no período de 11/07/2013 à 24/12/2025, e condenar solidariamente as reclamadas, na condição de empresas do mesmo grupo econômico, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) férias 2020/2021,2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 5/12, abono constitucional de 1/3 de férias, 13 salários 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, aviso prévio de 66 dias, FGTS do período imprescrito de 24/04/2021 à 24/12/2025, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, todas calculada com base no salário de R$ 1.800,00; b) indenização equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego; c) 53 horas extras mensais, com adicional de 50%, salário hora calculado com base no divisor 220, considerando o salário de R$ 1.800,00, durante o período imprescrito de 24/04/2021 à 24/12/2025; d) reflexo das horas extras sobre DSR do período de 24/04/2021 à 24/12/2025, férias 2020/2021,2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 5/12, abono constitucional de 1/3 de férias, 13 salários 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, FGTS do período de 24/04/2021 à 24/12/2025; e) dois dias de repouso semanal remunerado, em dobro, por mês, no período de 24/04/2021 à 24/12/2025. Com base na premissa de existência de vínculo empregatício no período supra, condena-se as reclamada V S DA C FERNANDES (que figura em um número maior de transferências bancárias em favor da reclamante) a proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar a admissão em 11/07/2023, dispensa em 24/12/2025, função de operadora de caixa, e última remuneração no valor de R$ 1.800,00. Defere-se, ainda, o Benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se, solidariamente, as reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Indevidos honorários advocatícios às advogadas das reclamadas, tendo em vista que o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Isenta de custas processuais a reclamante, tendo em vista que o sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, e por ser beneficiária da justiça gratuita. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo. Imposto de renda a ser deduzido do crédito tributável do reclamante e retido na fonte acaso devido. Contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à primeira reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- B. K. DA C. ALVES
- V. S. DA C. FERNANDES
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016321-73.2026.5.16.0020 AUTOR: RAIMUNDA ALICE DE ALMEIDA FRAZAO RÉU: B. K. DA C. ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfce541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPENSAÇÃO, DEDUÇÃO As reclamadas B. K. DA C. ALVES e V. S. DA C. FERNANDES impugnam integralmente os cálculos apresentados pela reclamante. Asseveram que os valores são genéricos, superestimados e carecem de memória analítica. Requerem a dedução ou compensação de quantias já pagas sob idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa. Postularam a remessa de eventual apuração para fase de liquidação de sentença. A compensação pressupõe que autora e rés possuam relação mútua de débito e crédito. Não há notícia de que as reclamadas sejam credoras de qualquer verba contra a autora. Considerando que não há nos autos prova do pagamento de qualquer das verbas objeto da condenação, também não há que se falar em dedução. Isso posto, indeferem-se os pedidos de compensação e dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se, solidariamente, as reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Indevidos honorários advocatícios às advogadas das reclamadas, tendo em vista que o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST). Conforme a decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59, o índice de correção monetária deve ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros. No entanto, recentemente sobreveio legislação específica para disciplinar a matéria (Lei nº 14.905/2024), a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e para os juros será aplicada a “taxa legal”, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Imposto de renda retido na fonte, e deduzido do crédito tributável do reclamante, observada a legislação específica e entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do mérito, a ação quanto aos créditos exigíveis antes de 24/04/2021, na forma do art. 487, II do CPC, e NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA ALICE DE ALMEIDA FRAZAO em face das reclamadas B. K. DA C. ALVES e V. S. DA C. FERNANDES, para reconhecer o vínculo com as mesmas no período de 11/07/2013 à 24/12/2025, e condenar solidariamente as reclamadas, na condição de empresas do mesmo grupo econômico, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) férias 2020/2021,2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 5/12, abono constitucional de 1/3 de férias, 13 salários 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, aviso prévio de 66 dias, FGTS do período imprescrito de 24/04/2021 à 24/12/2025, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, todas calculada com base no salário de R$ 1.800,00; b) indenização equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego; c) 53 horas extras mensais, com adicional de 50%, salário hora calculado com base no divisor 220, considerando o salário de R$ 1.800,00, durante o período imprescrito de 24/04/2021 à 24/12/2025; d) reflexo das horas extras sobre DSR do período de 24/04/2021 à 24/12/2025, férias 2020/2021,2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 5/12, abono constitucional de 1/3 de férias, 13 salários 2021, 2022, 2023, 2024, 2025, FGTS do período de 24/04/2021 à 24/12/2025; e) dois dias de repouso semanal remunerado, em dobro, por mês, no período de 24/04/2021 à 24/12/2025. Com base na premissa de existência de vínculo empregatício no período supra, condena-se as reclamada V S DA C FERNANDES (que figura em um número maior de transferências bancárias em favor da reclamante) a proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar a admissão em 11/07/2023, dispensa em 24/12/2025, função de operadora de caixa, e última remuneração no valor de R$ 1.800,00. Defere-se, ainda, o Benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se, solidariamente, as reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Indevidos honorários advocatícios às advogadas das reclamadas, tendo em vista que o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Isenta de custas processuais a reclamante, tendo em vista que o sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, e por ser beneficiária da justiça gratuita. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo. Imposto de renda a ser deduzido do crédito tributável do reclamante e retido na fonte acaso devido. Contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à primeira reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
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- RAIMUNDA ALICE DE ALMEIDA FRAZAO