Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016320-85.2016.5.16.0005 AUTOR: JOSE EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b751a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Frustradas as diligências patrimoniais e certificado o silêncio da parte exequente quanto à indicação de bens ou novas medidas executivas, cumpra-se o determinado pelo Egrégio TRT da 16ª Região no acórdão de ID f2cef7f, transitado em julgado, que condicionou a fluência da prescrição intercorrente à prévia suspensão do feito. Assim, DECIDO: SUSPENDER a execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta decisão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC c/c art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, aplicáveis subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT, período em que não corre a prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT). Durante a suspensão, poderá a parte exequente requerer novas diligências ou indicar bens, a qualquer tempo. Decorrido o prazo sem êxito ou manifestação, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC c/c art. 40, § 2º, LEF), iniciando-se a partir de então a contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 01 de setembro de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA
TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016320-85.2016.5.16.0005 AUTOR: JOSE EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b751a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Frustradas as diligências patrimoniais e certificado o silêncio da parte exequente quanto à indicação de bens ou novas medidas executivas, cumpra-se o determinado pelo Egrégio TRT da 16ª Região no acórdão de ID f2cef7f, transitado em julgado, que condicionou a fluência da prescrição intercorrente à prévia suspensão do feito. Assim, DECIDO: SUSPENDER a execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta decisão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC c/c art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, aplicáveis subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT, período em que não corre a prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT). Durante a suspensão, poderá a parte exequente requerer novas diligências ou indicar bens, a qualquer tempo. Decorrido o prazo sem êxito ou manifestação, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC c/c art. 40, § 2º, LEF), iniciando-se a partir de então a contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 01 de setembro de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS