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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016319-69.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO DE SIQUEIRA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250704460, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Dr. Felipe Antônio Barbosa de Amorim Maciel, então patrono do Sr. Antônio de Siqueira Silva, em face da sentença de ID n. 227816332. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a sentença-objeto do recurso incorreu em erro material ao adotar como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência o valor limite para pagamento por intermédio de Requisição de Pequeno Valor, e não o crédito total a que faria jus o exequente. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relato. Os embargos são tempestivos e foram regularmente processados. Razão jurídica assiste ao embargante. Conforme estipula a Súmula Vinculante número 47 do Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n. 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Este verbete somente se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, cuja natureza em tudo difere dos honorários fixados por força de instrumento de contrato. Neste sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. [ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, Processo Eletrônico DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020]. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [Rcl 27880 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, Processo Eletrônico DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017]. Em verdade, ao passo que os honorários de sucumbência são devidos pela parte que perdeu, os honorários contratuais devem ser arcados por aquele que celebrou o contrato. Os dois institutos, portanto, não se confundem e possuem distintas naturezas jurídicas. Ao passo que os honorários advocatícios de sucumbência autorizam a expedição de requisitório autônomo, os honorários advocatícios contratuais devem ser adimplidos por meio de um destaque do requisitório a que tem direito o credor e dele são dependentes. De fato, ao determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do Dr. Felipe Antônio Barbosa de Amorim Maciel no valor de R$ 7.780,80, a sentença de ID n. 227816332 tratou como se fossem honorários contratuais a verba honorária de sucumbência, adotando como base de cálculo o valor de R$ 64.840,00. Nesta conjuntura, acolhem-se os embargos de declaração apresentados pelo Dr. Felipe Antônio Barbosa de Amorim Maciel para dar-lhes procedência, a fim de fazer constar da parte dispositiva da sentença de ID n. 227816332 a seguinte redação: “Dado que o exequente renunciou aos valores que excedem o teto da RPV, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do Sr. ANTONIO DE SIQUEIRA SILVA no valor de R$ 64.840,00; Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do Dr. Felipe Antônio Barbosa de Amorim Maciel no valor de R$ 13.512,32 a título de honorários advocatícios de sucumbência”. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho