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TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016316-51.2026.5.16.0020 AUTOR: RAIMUNDA DAYANNE SOUZA CONCEICAO DANTAS RÉU: AIRTON REBELO CARVALHO GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb6e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma o cumprimento de jornada extenuante de 12 horas diárias em escala 6x1, sem registro formal de ponto ou fruição regular de intervalo intrajornada. Assevera que a ausência de controle de horário atrai a presunção de veracidade da jornada alegada. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, além de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Em seu depoimento pessoal o primeiro reclamado informa que a reclamante trabalhava das 7h às 18h, de segunda a quinta-feira, às sextas-feiras das 7h às 12h e aos sábados das 7h às 18h, com folga aos domingos, sempre sem intervalo intrajornada, totalizando 60 horas semanais. Isso posto, julga-se procedente o pedido para condenar o primeiro reclamado (Rodrigo Pereira Barros) a pagar à reclamante 16 horas extras por semana, no período de 01/10/2023 à 31/12/2025, com adicional de 50%, salário-hora calculado com base no divisor 220, e incidente sobre o salário de R$ 1.700,00. Condena-se o primeiro reclamado ao pagamento do reflexo das horas extras sobre RSR do período de 01/10/2023 à 31/12/2025, 13 salário 2023 2/12, 2024, 2025, férias 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período trabalhado. Restando provado que a reclamante não gozava intervalo intrajornada, julga-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia pela não concessão do intervalo intrajornada, de segunda à quinta-feira e aos sábados, durante o período trabalhado, com adicional de 50% e calculadas com base no salário de R$ 1.700,00. Improcedente o pedido de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada às sextas-feiras, tendo em vista que a jornada não era de 5 (cinco) horas. Em razão do caráter indenizatória da referida parcela, a mesma não integra o valor do salário para efeito de cálculo das demais verbas objeto de eventual condenação. ANOTAÇÃO DA CTPS (DE OFÍCIO) Com base na premissa de existência de vínculo empregatício no período supra, condena-se, de ofício, o primeiro reclamado a proceder a anotação na CTPS da parte reclamante, para constar a função de atendente, remuneração 1.700,00, admissão em 01/10/2023, e rescisão do contrato de trabalho em 31/12/2025. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária abrange custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, VI do CPC (com alteração da Lei 13.106/2015). No âmbito do processo do trabalho, o art. 790, § 3° da CLT, dispõe serem beneficiários da justiça gratuita aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre o STF decidiu em sede da ADC 80, em 03/09/2026, atribuir interpretação conforme a CF ao § 3º do art. 790 da CLT, para limitar a presunção relativa de insuficiência de recursos aos que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, conforme ementa a seguir: “TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” Isso posto, estando o salário da reclamante abrangido pelo patamar remuneratório que gera a presunção de incapacidade patrimonial para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Ressalta-se que o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada é a diferença entre o valor atribuído à causa (valor cobrado) e o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. Quanto à possibilidade de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência sobre créditos obtidos pelo hipossuficiente em juízo, ainda que em outro processo, em sede de ADI 5766 o d. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, razão pela qual não há mais a referida possibilidade. Isso posto, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST). Conforme a decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59, o índice de correção monetária deve ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros. No entanto, recentemente sobreveio legislação específica para disciplinar a matéria (Lei nº 14.905/2024), a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e para os juros será aplicada a “taxa legal”, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Imposto de renda retido na fonte, e deduzido do crédito tributável do reclamante, observada a legislação específica e entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA DAYANNE SOUZA CONCEICAO DANTAS em face de RODRIGO PEREIRA BARROS e AIRTON REBELO CARVALHO GONZAGA, reconhecer o vínculo com o primeiro reclamado no período de 01/10/2023 à 31/12/2025, função atendente e remuneração de R$ 1.700,00, e para condenar o primeiro reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13 salários 2023 2/12, 2024, 2025, férias 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período trabalhado, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de 1.700,00; b) 16 horas extras por semana, no período de 01/10/2023 à 31/12/2025, com adicional de 50%, salário-hora calculado com base no divisor 220, e incidente sobre o salário de R$ 1.700,00; c) reflexo das horas extras sobre RSR do período de 01/10/2023 à 31/12/2025, 13 salário 2023 2/12, 2024, 2025, férias 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período trabalhado; d) 1 (uma) hora extra por dia pela não concessão do intervalo intrajornada, de segunda à quinta-feira e aos sábados, durante o período trabalhado, com adicional de 50% e calculadas com base no salário de R$ 1.700,00. Condena-se, de ofício, o primeiro reclamado a proceder a anotação na CTPS da parte reclamante, para constar a função de atendente, remuneração 1.700,00, admissão em 01/10/2023, e rescisão do contrato de trabalho em 31/12/2025. Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado. Custas processuais pelo primeiro reclamado no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo. Imposto de renda a ser deduzido do crédito tributável do reclamante e retido na fonte acaso devido. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à primeira reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Providencie a Secretaria da Vara a habilitação do primeiro reclamado no processo. Notifiquem-se as partes. Expeça-se ofício ao INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, para dar ciência do reconhecimento do vínculo empregatício sem a correspondente contribuição previdenciária. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DAYANNE SOUZA CONCEICAO DANTAS
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016316-51.2026.5.16.0020 AUTOR: RAIMUNDA DAYANNE SOUZA CONCEICAO DANTAS RÉU: AIRTON REBELO CARVALHO GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb6e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma o cumprimento de jornada extenuante de 12 horas diárias em escala 6x1, sem registro formal de ponto ou fruição regular de intervalo intrajornada. Assevera que a ausência de controle de horário atrai a presunção de veracidade da jornada alegada. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, além de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Em seu depoimento pessoal o primeiro reclamado informa que a reclamante trabalhava das 7h às 18h, de segunda a quinta-feira, às sextas-feiras das 7h às 12h e aos sábados das 7h às 18h, com folga aos domingos, sempre sem intervalo intrajornada, totalizando 60 horas semanais. Isso posto, julga-se procedente o pedido para condenar o primeiro reclamado (Rodrigo Pereira Barros) a pagar à reclamante 16 horas extras por semana, no período de 01/10/2023 à 31/12/2025, com adicional de 50%, salário-hora calculado com base no divisor 220, e incidente sobre o salário de R$ 1.700,00. Condena-se o primeiro reclamado ao pagamento do reflexo das horas extras sobre RSR do período de 01/10/2023 à 31/12/2025, 13 salário 2023 2/12, 2024, 2025, férias 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período trabalhado. Restando provado que a reclamante não gozava intervalo intrajornada, julga-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia pela não concessão do intervalo intrajornada, de segunda à quinta-feira e aos sábados, durante o período trabalhado, com adicional de 50% e calculadas com base no salário de R$ 1.700,00. Improcedente o pedido de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada às sextas-feiras, tendo em vista que a jornada não era de 5 (cinco) horas. Em razão do caráter indenizatória da referida parcela, a mesma não integra o valor do salário para efeito de cálculo das demais verbas objeto de eventual condenação. ANOTAÇÃO DA CTPS (DE OFÍCIO) Com base na premissa de existência de vínculo empregatício no período supra, condena-se, de ofício, o primeiro reclamado a proceder a anotação na CTPS da parte reclamante, para constar a função de atendente, remuneração 1.700,00, admissão em 01/10/2023, e rescisão do contrato de trabalho em 31/12/2025. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária abrange custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, VI do CPC (com alteração da Lei 13.106/2015). No âmbito do processo do trabalho, o art. 790, § 3° da CLT, dispõe serem beneficiários da justiça gratuita aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre o STF decidiu em sede da ADC 80, em 03/09/2026, atribuir interpretação conforme a CF ao § 3º do art. 790 da CLT, para limitar a presunção relativa de insuficiência de recursos aos que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, conforme ementa a seguir: “TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” Isso posto, estando o salário da reclamante abrangido pelo patamar remuneratório que gera a presunção de incapacidade patrimonial para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Ressalta-se que o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada é a diferença entre o valor atribuído à causa (valor cobrado) e o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. Quanto à possibilidade de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência sobre créditos obtidos pelo hipossuficiente em juízo, ainda que em outro processo, em sede de ADI 5766 o d. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, razão pela qual não há mais a referida possibilidade. Isso posto, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST). Conforme a decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59, o índice de correção monetária deve ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros. No entanto, recentemente sobreveio legislação específica para disciplinar a matéria (Lei nº 14.905/2024), a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e para os juros será aplicada a “taxa legal”, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Imposto de renda retido na fonte, e deduzido do crédito tributável do reclamante, observada a legislação específica e entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA DAYANNE SOUZA CONCEICAO DANTAS em face de RODRIGO PEREIRA BARROS e AIRTON REBELO CARVALHO GONZAGA, reconhecer o vínculo com o primeiro reclamado no período de 01/10/2023 à 31/12/2025, função atendente e remuneração de R$ 1.700,00, e para condenar o primeiro reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13 salários 2023 2/12, 2024, 2025, férias 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período trabalhado, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de 1.700,00; b) 16 horas extras por semana, no período de 01/10/2023 à 31/12/2025, com adicional de 50%, salário-hora calculado com base no divisor 220, e incidente sobre o salário de R$ 1.700,00; c) reflexo das horas extras sobre RSR do período de 01/10/2023 à 31/12/2025, 13 salário 2023 2/12, 2024, 2025, férias 2023/2024, 2024/2025, férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período trabalhado; d) 1 (uma) hora extra por dia pela não concessão do intervalo intrajornada, de segunda à quinta-feira e aos sábados, durante o período trabalhado, com adicional de 50% e calculadas com base no salário de R$ 1.700,00. Condena-se, de ofício, o primeiro reclamado a proceder a anotação na CTPS da parte reclamante, para constar a função de atendente, remuneração 1.700,00, admissão em 01/10/2023, e rescisão do contrato de trabalho em 31/12/2025. Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado. Custas processuais pelo primeiro reclamado no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação da sentença, que passa a integrar o presente dispositivo. Imposto de renda a ser deduzido do crédito tributável do reclamante e retido na fonte acaso devido. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à primeira reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Providencie a Secretaria da Vara a habilitação do primeiro reclamado no processo. Notifiquem-se as partes. Expeça-se ofício ao INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, para dar ciência do reconhecimento do vínculo empregatício sem a correspondente contribuição previdenciária. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON REBELO CARVALHO GONZAGA - AIRTON R. C. GONZAGA LTDA
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