Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Santa Inês · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016313-38.2026.5.16.0007 AUTOR: ARIELLY ANDRADE CARDOSO RÉU: P L DA S MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c505ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ARIELLY ANDRADE CARDOSO em face de P L DA S MATOS decido rejeitar a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: Diferença salarial referente ao mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 196,67, considerados o valor reconhecido pela reclamante como recebido na primeira quinzena (R$ 600,00) e o pagamento posterior de R$ 200,00 documentalmente demonstrado;Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimos terceiros salários proporcionais de 2025 (1/12) e de 2026 (1/12), este último decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado;Férias proporcionais de 2025/2026 (2/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado;FGTS devido sobre as parcelas integrantes de sua base de cálculo, inclusive aviso-prévio indenizado e décimos terceiros salários, acrescido da indenização rescisória de 40%, observada, quanto à base de cálculo desta última, a exclusão da parcela correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do Tema Repetitivo nº 255 do TST;Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a empresa reclamada na seguinte obrigação de fazer: Anotar o contrato na CTPS da reclamante (física ou digital), constando admissão em 01/12/2025, saída em 22/01/2026 correspondente ao aviso prévio de 30 dias deferido nesta decisão (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função de atendente e remuneração mensal de R$ 1.300,00 a ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixada na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 122,98, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.149,25). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- P L DA S MATOS
TRT16 · Vara do Trabalho de Santa Inês · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016313-38.2026.5.16.0007 AUTOR: ARIELLY ANDRADE CARDOSO RÉU: P L DA S MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c505ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ARIELLY ANDRADE CARDOSO em face de P L DA S MATOS decido rejeitar a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: Diferença salarial referente ao mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 196,67, considerados o valor reconhecido pela reclamante como recebido na primeira quinzena (R$ 600,00) e o pagamento posterior de R$ 200,00 documentalmente demonstrado;Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimos terceiros salários proporcionais de 2025 (1/12) e de 2026 (1/12), este último decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado;Férias proporcionais de 2025/2026 (2/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado;FGTS devido sobre as parcelas integrantes de sua base de cálculo, inclusive aviso-prévio indenizado e décimos terceiros salários, acrescido da indenização rescisória de 40%, observada, quanto à base de cálculo desta última, a exclusão da parcela correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do Tema Repetitivo nº 255 do TST;Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a empresa reclamada na seguinte obrigação de fazer: Anotar o contrato na CTPS da reclamante (física ou digital), constando admissão em 01/12/2025, saída em 22/01/2026 correspondente ao aviso prévio de 30 dias deferido nesta decisão (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função de atendente e remuneração mensal de R$ 1.300,00 a ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixada na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 122,98, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.149,25). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIELLY ANDRADE CARDOSO