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Processo 0016306-97.2021.8.19.0068

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TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016306-97.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016306-97.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752640 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MINEIRA CARDOSO CORRETORA DE SEG. DE VIDA E CONSORCIO LTDA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com pedido de citação da executada para pagamento do débito e acréscimos legais. 2. O juízo de origem determinou a citação. Após resultado negativo da diligência, suspendeu o feito. Em seguida, sobreveio sentença de extinção da execução, por entender ausente o interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 3. O exequente interpôs apelação. Sustentou nulidade da sentença por supressão de etapa procedimental, violação ao contraditório e à não surpresa, além de afirmar a inexistência dos requisitos para extinção do feito, diante da ausência de paralisação por mais de um ano e da necessidade de observância do prazo de saneamento previsto na orientação firmada por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a sentença poderia extinguir o feito sem observância das balizas procedimentais fixadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. A incidência dessa orientação exige a presença dos pressupostos definidos pelo precedente e por sua regulamentação. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 7. No caso, a ação foi distribuída em 2021. A citação foi determinada em 2022. O processo foi suspenso em janeiro de 2025. O exequente requereu arresto on-line em abril de 2025. Esses dados afastam a paralisação do feito por período superior a um ano. 8. Ausente um dos requisitos objetivos para a incidência da extinção por falta de interesse processual, a sentença extinguiu a execução de forma prematura. A solução adotada contraria o Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e as diretrizes fixadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige, além do valor inferior ao limite normativo, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 2. Inexistente paralisação superior a um ano, é indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 3. A sentença extintiva proferida em desacordo com esses parâmetros deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ART. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, ART. 1º, §§ 1º e 2º; Tema 1184 STF; IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0026938-64.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 12/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0006852-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.

2026-09-15 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 163ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016306-97.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016306-97.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752640 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MINEIRA CARDOSO CORRETORA DE SEG. DE VIDA E CONSORCIO LTDA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES

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