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0016306-65.2012.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2271531/SP (2026/0180719-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:BEATRIZ DE ABREU LADEIRA RECORRENTE:CARLOS ALBERTO SABIONE LEMOS SOARES RECORRENTE:CARLOS ANTÔNIO FAGUNDES RECORRENTE:CARLOS DE ALMEIDA VAMPRE RECORRENTE:CECI JOSÉ DE MELO MACHADO RECORRENTE:CÉLIA TEIXEIRA DE CARVALHO RECORRENTE:CELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA RECORRENTE:DARCI DE LOURDE RODRIGUES RECORRENTE:DECIO FARINA RECORRENTE:DENISE KEIDEL RECORRENTE:DEOLINDA DOS SANTOS MALHEIRO REIS RECORRENTE:EROTHILDE SOUZA SANTOS SORRENTINO RECORRENTE:GLAUCIA CARDI MACHADO RECORRENTE:IRAN KOURI RECORRENTE:JOAQUIM PEREIRA RECORRENTE:LEONOR SERAPHIM RECORRENTE:LUCILA BARBOSA MARCHI RECORRENTE:LUIZ ROSARIO CIMO RECORRENTE:NATAL POLIZATTO RECORRENTE:MARIA ELENA GUIMARAES RECORRENTE:MARIA ENEIDA WINCKLER RABELO RECORRENTE:MARISA MARCOS RECORRENTE:MARLENE APPARECIDA BERNARDO RECORRENTE:MARY APARECIDA SERAFIM SAROUFIM RECORRENTE:NELSON PEREIRA DUCA RECORRENTE:NOEL GONÇALVES CERQUEIRA RECORRENTE:ROBERTO GIUNTINI RECORRENTE:RUTH MASSUCATTO RECORRENTE:RUTH POTENZA RECORRENTE:WALDIR LAMBERTI ADVOGADOS:WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449 LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA - SP201250 RECORRIDO:INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP ADVOGADO:SILVIA DE SOUZA PINTO - SP041656 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDIR LAMBERTI E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 502): AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Inteligência do art. 557. do CPC - Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Decisão que observou os estritos termos do art. 557 do Código de Processo Civil - Ausência de vício a ser sanado na decisão agravada - Decisão mantida- Recurso improvido. Inicialmente, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 511-515). Sobreveio juízo de retratação (e-STJ, fls. 560): RETRATAÇÃO Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1040, 11, CPC - Aplicação da Lei nº 11.960/2009 para questões não tributárias Rejeição dos Embargos de Declaração opostos em face do v. aresto proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Tema nº 810. em 03 de outubro de 2019. tendo o E. Supremo Tribunal Federal deliberado pela não modulação dos efeitos do julgado. pacificando, assim. a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública Julgamento do mérito do R Esp nº 1.492.221/PR e do RE nº 870.947/SE TEMA Nº 810, do E. STF, e TEMA Nº 905. do C. STJ cuja discussão diz respeito a aplicabilidadeda Lei nº 11.960/2009 Pretório Excelso que já se antecipara firmando seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública JUROS DE MORA Aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, no que diz respeito aos juros moratórios que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 CORREÇÃO MONETARIA pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) Retratação acolhida para adequação ao Tema nº 905, do STJ e ao Tema nº 810, do STF, com aplicação da Lei nº 11.960/2009, nos termos da fundamentação, e via de consequência, dar provimento recurso do IPESP, para fixar a verba sucumbencial da ação, e negar provimento ao apelo dos embargados, nos termos da fundamentação. Sucessivos embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 591-595 e 608-612), com aplicação de multa por suposto caráter protelatório nos segundos embargos. Em suas razões (e-STJ, fls. 637-651), as partes recorrentes apontam violação dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada e à vedação de rediscussão de questões decididas, porque o título executivo judicial teria fixado juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e o acórdão recorrido aplicou “juros da poupança”. Sustentam ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não observou os precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Temas 295/STJ e 905/STJ) e a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 810/STF) quanto aos juros moratórios em repetição de indébito tributário. Alegam violação dos art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões específicas não supridas mesmo após a oposição de embargos de declaração, quais sejam: a) apreciação da natureza tributária do crédito exequendo e a inaplicabilidade dos “juros da poupança” (Lei 11.960/2009) ao caso de repetição de indébito tributário (restituição de contribuição previdenciária indevida); b) observância do título executivo judicial que determinou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) correção da contradição entre a fundamentação, que teria seguido os Temas 810/STF e 905/STJ, e a conclusão pelo provimento do apelo do IPESP e manutenção da sentença; e d) definição adequada das verbas sucumbenciais, considerando que o IPESP teria decaído de sua pretensão ao pleitear TR, enquanto o acórdão adotou IPCA-E. Apontam, ainda, como fundamento material, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), segundo o qual se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês (e-STJ, fl. 647), bem como referência à Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição de indébito. Contrarrazões apresentadas às fls. 660-663 (e-STJ). Em nova apreciação em caráter de juízo de retratação, foi mantido o acórdão que promoveu primeiramente o juízo de retratação (e-STJ, fls. 1.648-1.654): RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. Restituição das contribuições previdenciárias descontadas desde a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do v. acórdão nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do RE nº 1.317.982/ES, Tema nº 1170 do E. STF, que fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." V. acórdão, proferido em sede de anterior retratação, que já se encontra em consonância com a tese fixada pelo E. STF - Retratação desacolhida com manutenção do r. julgado sob análise. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material (e-STJ, fls. 1.663-1.669). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 1.678-1.684). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.689-1.691). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em embargos à execução vinculados a ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias descontadas dos proventos de aposentadoria de servidores inativos, com controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária aplicáveis, bem como sobre a observância da coisa julgada e dos precedentes vinculantes (e-STJ, fls. 1097-1101 e 638-643). A tese central das partes recorrentes radica no fato de que o Tribunal de origem não teria observado os precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 295/STJ e 905/STJ) e a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF) quanto aos juros moratórios em repetição de indébito tributário. Cumpre ressaltar, de início, que o recurso especial não está prejudicado em decorrência do juízo de retratação realizado. Isso porque a decisão que reconsiderou a anterior, na qual se negara seguimento ao especial, esclareceu-se a necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário, por seu conteúdo versar sobre matéria afetada ao Tema 1.160/STF, sobrestando-se, por consequência, o recurso especial, com fundamento na unicidade da jurisdição, a despeito de versar sobre capítulo distinto daquele impugnado no extraordinário (e-STJ, fl. 700). De fato, verifica-se que, no caso, está-se a tratar, na origem, de ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias descontadas dos proventos de aposentadoria de servidores inativos, trantando-se, pois, de verba de natureza tributária. O Tribunal bandeirante, ao efetuar juízo de retratação, entendeu que seria o caso de "aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, no que diz respeito aos juros moratórios que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997" (e-STJ, fl. 560). Reformou, portanto, a decisão que continha a seguinte dissertação (e-STJ, fl. 478): Em relação à incidência de correção monetária e juros moratórios, nos casos de repetição de indébito de verbas tributárias, esta C. 9º Câmara de Direito Público não tem aplicado a regra contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mas a Lei especial, prevalecendo, com isso, o que consta disposto no Código Tributário Nacional e na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sobre o tema, a pretensão comporta acolhimento, na medida em que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.495.146/SP mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que, em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018). Confiram-se, também, julgados que ilustram o entendimento quanto à natureza do débito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996. 4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito, pedindo a inexigibilidade da alíquota de 14%, prevista no art. 78 da Lei estadual 12.398/1998, para determinar sua redução para 10% e, após o advento da Lei 17.435/2012, a aplicação da alíquota de 11%. A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda em questão é sobre os índices de correção monetária e juros de mora. 2. Ao decidir a controvérsia, em juízo de retratação, o Tribunal de origem consignou (fls. 296-300, e-STJ): "Por todo exposto, em sede de juízo de retratação e conformidade, adoto a orientação emanada de leading case, considerando, assim, que: a) a partir do entendimento do Recurso Repetitivo nº 1.495.146/MG, tornou-se inaplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária deve observar aquelas utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, e, b) quanto aos juros de mora, considerando que o presente feito versa sobre cobrança de contribuições previdenciárias indevidas, e, portanto, a parcela em questão tendo natureza tributária, deve ser aplicado o disposto no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional." 3. Ao contrário do que alega o recorrente, a relação jurídica de direito material posta em questão tem inegável natureza tributária. O simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. Precedente: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021. 4. No mais, em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018). 5. Como se observa, o Tribunal paranaense decidiu conforme a jurisprudência do STJ, oque atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021.) Ainda, no mesmo sentido, sobre caso similar: EDcl no REsp n. 1.412.636/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 8/5/2019. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, incidindo a Súmula 98/STJ, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”. Dessa forma, tratando-se de recurso interposto com vistas a viabilizar o alcance desta instância excepcional, deve ser afastada a sanção processual. Ante o exposto, conheço do recurso especial de Waldir Lamberti e Outros, para dar-lhe provimento e restabelecer, quanto ao ponto, a decisão unipessoal de fls. 477-481, para "determinar que o cálculo seja realizado, em relação à incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do que dispõem os artigos 161, § 1º, e 167, ambos do Código Tributário Nacional, bem como da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". Afasto, outrossim, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada no acórdão de fls. 608-612 (e-STJ). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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