Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Processo 0016305-51.2025.8.26.0562 (processo principal 1031425-54.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Giorge Mesquita Gonçalez - Eduardo dos Santos Batista - Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. - ADV: DANILLO DE OLIVEIRA BRITTO (OAB 531589/SP), GIORGE MESQUITA GONÇALEZ (OAB 272887/SP)
Processo 0016305-51.2025.8.26.0562 (processo principal 1031425-54.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Giorge Mesquita Gonçalez - Eduardo dos Santos Batista - Vistos. Trata-se de cumprimento autônomo de sentença promovido por Giorge Mesquita Gonçalez em face de Eduardo dos Santos Batista, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de conhecimento. Regularmente intimado, o executado compareceu aos autos às fls. 73-95 para apresentar tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o impugnante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua citação ocorrida no processo cognitivo sob o nº 1031425-54.2024.8.26.0562. Sustenta que o Aviso de Recebimento de fls. 55 foi encaminhado para endereço diverso de sua residência habitual e assinado por terceiro alheio à relação processual. Para demonstrar a probabilidade de seu direito, o executado juntou os documentos de fls. 51-54, consistentes em comprovantes de residência e contrato de locação de imóvel situado na Rua Vitória de Santo Antão, nº 293. Aduz a iminência de grave dano decorrente de pesquisas de ativos financeiros em andamento através do sistema eletrônico SISBAJUD. Diante disso, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos executivos e obstar as pesquisas de bens, independentemente da garantia do juízo. Fundamentação Análise da Admissibilidade e do Efeito Suspensivo de Regra O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é perfeitamente cabível e foi apresentado de forma tempestiva, conforme certificado nos autos. No que tange à atribuição de efeito suspensivo automático, o Código de Processo Civil estabelece regras rígidas em seu artigo 525, § 6º. A norma processual exige o preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam, a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução, a relevância da fundamentação jurídica e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso sob análise, verifica-se que o executado não garantiu o juízo, restando ausente o pressuposto objetivo da caução ou penhora prévia de bens. Dessa forma, inviável se mostra a concessão do efeito suspensivo típico e automático previsto na legislação processual civil para obstar o curso geral da execução. A ausência de constrição patrimonial prévia impede o sobrestamento genérico e irrestrito da execução pela via ordinária da impugnação. Mitigação da Exigência de Garantia por Vício de Citação Contudo, a regra da garantia obrigatória do juízo comporta temperamentos diante de alegações de nulidades absolutas e insanáveis. A citação regular é pressuposto de existência do processo, e sua ausência ou invalidade configura vício transrescisório cognoscível a qualquer tempo, inclusive por simples petição ou por meio da clássica querela nullitatis. Não seria razoável exigir do executado a prévia garantia de um juízo cujo título executivo judicial formou-se ao arrepio do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a exigência de garantia do juízo pode ser mitigada em situações excepcionais, sob pena de impor ao devedor um ônus desproporcional. Quando o executado apresenta prova robusta e imediata de que não foi regularmente integrado à lide, a execução não deve prosseguir de forma violenta. A proteção ao patrimônio do devedor contra atos expropriatórios fundados em título flagrantemente nulo sobrepõe-se ao formalismo da penhora prévia. Preenchimento dos Requisitos da Tutela de Urgência (Artigo 300 do CPC) A análise da pretensão suspensiva deve, portanto, ser deslocada para o campo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados a partir de uma cognição sumária dos elementos carreados pelo impugnante. A verossimilhança das alegações do executado repousa na prova documental acostada às fls. 51-54, a qual demonstra que o devedor reside na Rua Vitória de Santo Antão, nº 293. O Aviso de Recebimento da carta de citação expedida na fase de conhecimento (fls. 55 do processo principal) foi encaminhado para a Avenida José Rosindo dos Santos Filho, nº 837. Ademais, a assinatura constante do referido documento postal foi aposta por pessoa estranha, sem qualquer relação com a lide. Tais elementos infirmam, em juízo de estrita deliberação provisória, a regularidade do ato citatório. O perigo de dano qualifica-se pela iminência e gravidade dos atos de constrição judicial que recaem sobre o patrimônio do executado. A determinação de pesquisas eletrônicas de ativos financeiros via SISBAJUD, especialmente sob a modalidade reiterada ("teimosinha"), possui o condão de bloquear valores de subsistência e paralisar a vida financeira do devedor. A efetivação de tais medidas de expropriação antes do saneamento do processo causaria prejuízos de difícil ou incerta reparação, justificando o provimento acautelatório de urgência. Necessidade de Contraditório Prévio e Saneamento do Incidente Apesar da plausibilidade das alegações de nulidade da citação, o julgamento imediato e definitivo do mérito da impugnação sem a oitiva do credor configuraria cerceamento de defesa. O artigo 9º do Código de Processo Civil positiva o princípio do contraditório dinâmico, vedando a prolação de decisões surpresa contra qualquer das partes. O exequente deve dispor de oportunidade processual para manifestar-se e, se for o caso, contrapor os documentos trazidos pelo devedor. A intimação do credor para apresentar contraminuta é medida imperativa que decorre da aplicação direta do artigo 525, § 7º, do estatuto processual civil. O contraditório permitirá que o exequente comprove a eventual validade do ato citatório ou traga elementos que demonstrem a ciência inequívoca do executado na fase de conhecimento. Somente após essa regular instrução processual poderá este juízo decidir de forma exauriente sobre a extinção ou continuidade do cumprimento de sentença. Requisitos de Formatação e Otimização para os Sistemas de Tribunal Consigne-se que este provimento jurisdicional foi estruturado de forma a garantir a perfeita legibilidade nos editores de texto dos tribunais, como e-SAJ e PJe. Evitou-se o emprego de caracteres ocultos ou fórmulas matemáticas incompatíveis com a colagem direta de texto. O uso de termos em latim foi estritamente limitado aos institutos processuais clássicos consagrados na doutrina jurídica, assegurando a sobriedade exigida para as manifestações do Poder Judiciário. Em apertada síntese, a impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser recebida para regular processamento, contudo, desprovida de efeito suspensivo típico em razão da ausência de prévia garantia do juízo por meio de penhora ou depósito. Nada obstante, o pedido de tutela provisória de urgência merece guarida ante a plausibilidade documental do alegado vício de citação e a iminência de dano irreversível ao patrimônio do devedor por meio de buscas patrimoniais eletrônicas automáticas. Em apertada síntese, impõe-se a sustação provisória das medidas expropriatórias e das pesquisas eletrônicas via SISBAJUD como medida acautelatória indispensável para resguardar a utilidade do provimento final do incidente. A abertura de prazo para manifestação do exequente assegura o contraditório pleno sobre os fatos alegados pelo impugnante, permitindo o posterior julgamento definitivo e seguro da matéria preliminar de ordem pública suscitada. Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo: RECEBER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Eduardo dos Santos Batista às fls. 73-95, sem a concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia integral do juízo. DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado pelo impugnante para determinar a imediata suspensão de novos atos de bloqueio, penhora ou expropriação de bens nestes autos. OBSTAR especificamente o andamento de pesquisas de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, inclusive sob a modalidade reiterada conhecida como "teimosinha", até ulterior deliberação deste juízo. DETERMINAR a imediata intimação do exequente Giorge Mesquita Gonçalez, por intermédio de seu patrono devidamente cadastrado no sistema processual, para que ofereça resposta escrita à impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. DETERMINAR que o exequente manifeste-se de forma específica sobre os documentos juntados pelo executado às fls. 51-54, bem como acerca do vício de citação arguido. Intime-se. - ADV: DANILLO DE OLIVEIRA BRITTO (OAB 531589/SP), GIORGE MESQUITA GONÇALEZ (OAB 272887/SP)